TJMA - 0801769-55.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:00
Juntada de petição
-
09/06/2025 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:21
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:21
Juntada de despacho
-
08/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:10
Juntada de contrarrazões
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12/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
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25/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:25
Juntada de apelação
-
19/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 09:17
Juntada de petição
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13/03/2024 11:18
Juntada de petição
-
12/03/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 09:41
Juntada de petição
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21/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
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06/10/2023 18:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:42
Juntada de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801769-55.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): MARIA DO SOCORRO ARAUJO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS FURTADO FERREIRA - MA24721 RÉU(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o transcurso do aludido prazo, com eu sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050620332268700000085428806 COMP.
RESIDENCIA - MARIA DO SOCORRO NUNES Comprovante de endereço 23050620332280000000085428807 COMPROVANTES DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - MARIA DO SOCORRO ARAUJO Documento Diverso 23050620332293900000085428808 Extratos - Maria Do Socorro Araujo Almeida Documento Diverso 23050620332306200000085428809 IDENTIDADE E CARTAO BANCARIO - MARIA DO SOCORRO ARAUJO ALMEIDA Documento de identificação 23050620332344800000085428810 INICIAL - MARIA DO SOCORRO - INDENIZACAO DANO MATERIAL CC DANO MORAL Petição 23050620332358700000085428811 PROCURACAO - MARIA DO SOCORRO ARAUJO ALMEIDA Procuração 23050620332372200000085428812 CALCULO - Maria Do Socorro Araujo Almeida Documento Diverso 23050620332386100000085428813 Petição de habilitação Petição 23051618300379500000086172081 2023-03-13 - Procuração BB Geral Documento Diverso 23051618300427500000086172082 2023-03-13 - Substabelecimento BB Geral (1) Documento Diverso 23051618300469500000086172083 Cópia de 2021-07-26 - Ata conselho Documento Diverso 23051618300520600000086172084 Cópia de 2022-08-08 - Estatuto social Documento Diverso 23051618300598500000086172085 Despacho Despacho 23051716351025500000086198988 Citação Citação 23051716351025500000086198988 Intimação Intimação 23051716351025500000086198988 Contestação Contestação 23062017230117900000088602934 Documento2023052212h32m26s3476862 Documento Diverso 23062017230126400000088602935 foto taa 732293476863 Documento Diverso 23062017230150300000088602936 Certidão Certidão 23090411171311900000093720811 -
26/09/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 11:14
Juntada de réplica à contestação
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05/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO ALMEIDA em 13/07/2023 23:59.
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20/06/2023 17:23
Juntada de contestação
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31/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801769-55.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): MARIA DO SOCORRO ARAUJO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS FURTADO FERREIRA - MA24721 RÉU(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A D E S P A C H O Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, CPC.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC.
A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)" (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, I, CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050620332268700000085428806 COMP.
RESIDENCIA - MARIA DO SOCORRO NUNES Comprovante de endereço 23050620332280000000085428807 COMPROVANTES DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - MARIA DO SOCORRO ARAUJO Documento Diverso 23050620332293900000085428808 Extratos - Maria Do Socorro Araujo Almeida Documento Diverso 23050620332306200000085428809 IDENTIDADE E CARTAO BANCARIO - MARIA DO SOCORRO ARAUJO ALMEIDA Documento de identificação 23050620332344800000085428810 INICIAL - MARIA DO SOCORRO - INDENIZACAO DANO MATERIAL CC DANO MORAL Petição 23050620332358700000085428811 PROCURACAO - MARIA DO SOCORRO ARAUJO ALMEIDA Procuração 23050620332372200000085428812 CALCULO - Maria Do Socorro Araujo Almeida Documento Diverso 23050620332386100000085428813 Petição de habilitação Petição 23051618300379500000086172081 2023-03-13 - Procuração BB Geral Documento Diverso 23051618300427500000086172082 2023-03-13 - Substabelecimento BB Geral (1) Documento Diverso 23051618300469500000086172083 Cópia de 2021-07-26 - Ata conselho Documento Diverso 23051618300520600000086172084 Cópia de 2022-08-08 - Estatuto social Documento Diverso 23051618300598500000086172085 -
29/05/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:30
Juntada de petição
-
09/05/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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