TJMA - 0800666-82.2023.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:07
Baixa Definitiva
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17/12/2024 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/12/2024 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/12/2024 01:00
Decorrido prazo de GILDA ROCHA PEREIRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:24
Juntada de petição
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25/11/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 14:12
Conhecido o recurso de GILDA ROCHA PEREIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*76-72 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:27
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:27
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800666-82.2023.8.10.0106 Requerente: GILDA ROCHA PEREIRA DA SILVA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a):BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 01.
Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque o comprovante de endereço encontra-se desatualizado. 02.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não é alfabetizada e a procuração outorgada não está assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos a procuração nos moldes apontado, bem como apresentar o comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA respondendo por esta Comarca de Passagem Franca/MA (PORTARIA-CGJ - 23682023)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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