TJMA - 0000745-58.2016.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 10:24 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2025 22:09 Juntada de petição 
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                                            25/07/2025 00:35 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 14:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/06/2025 14:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 19:48 Juntada de petição 
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                                            12/03/2024 08:29 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2024 21:42 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2024 01:54 Decorrido prazo de LUIZA DA CONCEICAO SILVA em 06/03/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 00:25 Publicado Intimação em 14/02/2024. 
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                                            17/02/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 
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                                            09/02/2024 11:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/02/2024 10:08 Juntada de petição 
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                                            08/02/2024 08:56 Ordenada a entrega dos autos à parte 
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                                            08/02/2024 08:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2023 08:48 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2023 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2023 21:29 Juntada de petição 
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                                            09/06/2023 10:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/06/2023 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2023 10:05 Juntada de petição 
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                                            02/06/2023 00:52 Publicado Intimação em 02/06/2023. 
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                                            02/06/2023 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            01/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0000745-58.2016.8.10.0068 AUTOR: LUIZA DA CONCEICAO SILVA LUIZA DA CONCEICAO SILVA POV SINRIGAL, SN, ZONA RURAL, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA SANTOS GUARA (OAB 2565-MA) REU: MUNICIPIO DE ARAME MUNICIPIO DE ARAME Barao de Grajau, 84, Centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Telefone(s): (99)3532-4002 Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (OAB 18711-MA) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
 
 Foi expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV e a executada não efetuou o pagamento do débito.
 
 A parte autora requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD e juntou planilha de atualização do débito. É o que cabe relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Visando a celeridade e a ausência de prejuízo ao erário, entendo pertinente que a parte exequente apresente planilha de atualização dos valores que constam na RPV expedida.
 
 Percebo que a parte exequente utiliza termo inicial igual ao cumprimento de sentença.
 
 Entretanto, a devida atualização já foi apresentada, estando o valor consolidado nos autos.
 
 A parte exequente deve pleitear a correção monetária e os respectivos juros apenas do valor que consta na respectiva RPV, após a constituição do débito do ente executado, uma vez que não houve o adimplemento no prazo legal.
 
 Ademais, utilizar termo inicial anterior ao trânsito em julgado promove dupla atualização desde a data do dano.
 
 A Emenda Constituição nº 113/2021 assevera: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (BRASIL, 2021, n.p).
 
 Adoto como parâmetro a respeitável decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferida no processo nº 0802099-40.2018.8.10.0028.
 
 Nos termos do art. 932, IV, a), do CPC cumulado com a Súmula nº 568 do STJ, a Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza decidiu monocraticamente o recurso de apelação.
 
 Destaco o seguinte trecho: Outrossim, ex officio, fixo como termo inicial da correção monetária, deverá ter como índice o IPCA-E, a partir da lesão ao direito subjetivo (ausência de pagamento das verbas devidas, ano a ano (Súmula 43, STJ)); quanto aos juros moratórios, deve incidir a TR (Taxa Referencial) a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97 de acordo com a Tese fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, diante da relação jurídica de natureza não-tributária travada entre as partes.
 
 Aplique-se a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, já englobada a correção monetária e juros moratórios, vedada a acumulação com qualquer outro índice (STJ, REsp 1.136.733/PR, Tema Repetitivo 359). (Processo n 0802099-40.2018.8.10.0028.
 
 Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
 
 Data do julgamento: 25/10/2022).
 
 Portanto, a taxa SELIC deve ser aplicada a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, já inclusa a correção monetária e os juros moratórios, vedada a acumulação com qualquer outro índice, conforme REsp nº 1.136.733/PR, Tema Repetitivo 359.
 
 No Recurso Extraordiário nº 579.431 – Rio Grande do Sul, o STF firmou entendimento de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
 
 A correção monetária visa garantir que um determinado valor, após a passagem de tempo, tenha o mesmo poder de compra inicial.
 
 Assim, também deve incidir a partir da data dos cálculos.
 
 Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a memória de cálculo nos seguintes termos: a) O valor a ser atualizado é o que consta na RPV; b) O termo inicial é a data dos cálculos que acompanham o cumprimento de sentença; c) Em período anterior a 09/12/2021, a correção monetária deve ter como índice o IPCA-E, quanto aos juros moratórios deve incidir a TR (taxa referencial); d) A partir de 09/12/2021, nos termos EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC.
 
 Decorrido o prazo da exequente, intimem-se a Fazenda Pública executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação no feito.
 
 Intimem-se.
 
 Arame/MA, 28 de maio de 2023.
 
 Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, respondendo
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                                            31/05/2023 12:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2023 16:05 Outras Decisões 
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                                            23/03/2023 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2023 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2022 08:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/11/2022 08:32 Evoluída a classe de JUSTIFICAÇÃO (190) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            29/11/2022 11:53 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/07/2021 12:35 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2021 12:34 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2021 09:54 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAME em 28/05/2021 23:59:59. 
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                                            22/05/2021 08:11 Decorrido prazo de LUIZA DA CONCEICAO SILVA em 19/05/2021 23:59:59. 
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                                            22/05/2021 07:20 Decorrido prazo de LUIZA DA CONCEICAO SILVA em 19/05/2021 23:59:59. 
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                                            11/05/2021 14:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/05/2021 14:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/05/2021 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2021 17:03 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2021 17:03 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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