TJMA - 0810677-03.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FILIPE DE MENEZES DUARTE em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 14:11
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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06/09/2024 09:00
Decorrido prazo de FILIPE DE MENEZES DUARTE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 12:49
Recurso Especial não admitido
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06/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:07
Juntada de termo
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06/08/2024 09:07
Decorrido prazo de FILIPE DE MENEZES DUARTE em 05/08/2024 23:59.
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13/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FILIPE DE MENEZES DUARTE em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:29
Juntada de parecer do ministério público
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19/06/2024 00:34
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 09:13
Juntada de malote digital
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18/06/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 09:11
Conhecido o recurso de FILIPE DE MENEZES DUARTE - CPF: *11.***.*29-45 (AGRAVANTE) e provido
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07/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:46
Desentranhado o documento
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07/06/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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21/05/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 11:37
Juntada de parecer do ministério público
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21/05/2024 11:37
Juntada de parecer do ministério público
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14/05/2024 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 21:47
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/04/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2024 16:32
Juntada de petição
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06/11/2023 09:28
Juntada de Certidão de intimação de agravo
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01/11/2023 15:07
Juntada de petição
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17/10/2023 23:11
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 14:59
Juntada de termo
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10/10/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público Processo N.º 0810677-03.2023.8.10.0000 Agravante: Filipe de Menezes Duarte Advogado: Pedro de Morais Dalosto – DF54411 e outros Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Cumpra-se a decisão outrora proferida e intime-se o Ministério Público de 1º Grau para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.
São Luís/MA, 6 de outubro de 2023. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
09/10/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:34
Juntada de petição
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05/09/2023 12:17
Juntada de parecer do ministério público
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15/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 21:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/07/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 11:35
Juntada de malote digital
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01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de FILIPE DE MENEZES DUARTE em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público Processo N.º 0810677-03.2023.8.10.0000 Agravante: Filipe de Menezes Duarte Advogado: Pedro de Morais Dalosto – DF54411 e outros Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por Filipe de Menezes, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz a quo, nos autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do EStado do Maranhão, onde restou decretada "(...) a indisponibilidade total do patrimônio do Agravante (bensmóveis e imóveis), até o limite do valor integral do dano estimado pelo MPMA, no montante de R$ 10.637.000,00 (dez milhões, seiscentos e trinta e sete mil reais)".
A ação civil pública promovida em desfavor do Agravante e de outros 28 (vinte e oito) réus, tem o objetivo de responsabiliza-los acerca de fraudes e falha na prestação de serviços na seara consumerista, oriundo de vendas de consórcios imobiliários e venda de imóveis.
Em suas razões de agravar, sustenta a reforma da decisão pois, dentre outros, entende ter havido erro in procedendo pois o Magistrado a quo teria proferido uma decisão ultra petita; a existência de bloqueios em valores impenhoráveis; ausência dos requisitos para a concessão da tutela pretendida.
Com fulcro nesses argumentos pleiteia a concessão do efeito para suspender a decisão proferida e assim, tornar seus bens disponíveis para gozo.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
Em análise prefacial dos autos, das razões de agravar e dos fundamentos do pedido para concessão de efeito suspensivo, facilmente se constata confusão com o mérito da questão sub judice, trazida com o manejo deste agravo de instrumento.
Nesse contexto, para se evitar um prejulgamento da matéria, sem a manifestação da parte agravada, por cautela, deixo de apreciar o efeito suspensivo, sem prejuízo de análise futura, após o estabelecimento do contraditório.
Assim, intime-se o Ministério Público de 1º Grau para, contrarrazoar o agravo intentado.
Decorrido o prazo legal, com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 26 de junho de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
26/06/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 09:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/06/2023 10:45
Decorrido prazo de FILIPE DE MENEZES DUARTE em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Seção de Direito Público Processo N.º 0810677-03.2023.8.10.0000 Agravante: Filipe de Menezes Duarte Advogado: Pedro de Morais Dalosto – DF54411 e outros Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por Filipe de Menezes Duarte com objetivo de modificar a decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão.
Autos distribuídos inicialmente as Câmaras Isoladas Cíveis, cuja relatoria recaiu ao E.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, ocasião na qual declinou de sua competência a uma das Câmaras Isoladas de Direito Público, porém, os autos foram distribuídos a Seção de Direito Público. É o breve relatório, decido: Da análise dos autos verifica-se que as questões postas no recurso em epígrafe referem-se a matéria afeta a competência das Câmaras Isoladas de Direito Público, nos termos do art. 20-A, do RITJMA: Art. 20-A Compete às câmaras de direito público: I – processar e julgar: a) habilitações e incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento; b) agravo de instrumento das decisões dos(as) juízes(as) de direito de sua especialidade; c) agravos internos das decisões do(a) seu(ua) presidente e dos(as) relatores(as) nos feitos de sua competência; d) conflitos de competência entre os(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade ou entre estes e autoridades administrativas, quando não forem de competência do Plenário; e) ações rescisórias das sentenças dos(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade; f) restauração em feitos de sua competência; g) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito público; II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito público pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível; III – executar, no que couber, pelos(as) respectivos(as) relatores(as), suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de 1º Grau a prática de atos decisórios; IV – na hipótese do inciso anterior, estando o(a) relator(a) aposentado(a) ou não mais integrando a câmara, o processo será remetido ao(a) seu(ua) sucessor(a) e, não sendo possível, será redistribuído entre os(as) membros(as) da mesma câmara; V – representar, quando for o caso, ao(a) presidente do Tribunal, ao(a) corregedor(a)-geral da Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao(a) procurador(a)-geral do Estado e ao(a) defensor(a) público(a)-geral; VI – exercer outras atribuições conferida-lhes pela Lei ou por este Regimento.
Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição para proceder a redistribuição do feito a qualquer uma das Câmaras de Direito Público ISOLADAS, colegiado competente para processar e julgar o feito.
Providencie-se ao cancelamento e a baixa definitiva do feito, na distribuição deste Signatário.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data pelo sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho relator -
30/05/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2023 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/05/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 13:24
Declarada incompetência
-
22/05/2023 06:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2023 06:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2023 06:54
Juntada de Certidão
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21/05/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/05/2023 07:42
Determinada a redistribuição dos autos
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15/05/2023 18:53
Conclusos para decisão
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15/05/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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