TJMA - 0831266-57.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:04
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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20/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 05:57
Negado seguimento ao recurso
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16/09/2025 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2025 13:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/12/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:33
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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21/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 11:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1201
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18/11/2024 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2024 08:09
Juntada de termo
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14/11/2024 09:47
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/11/2024 12:52
Juntada de recurso especial (213)
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01/11/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2024 18:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
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24/10/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 08:14
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/09/2024 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARAN--- em 25/06/2024 23:59.
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20/05/2024 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2024 16:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/05/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 20:34
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARAN--- em 02/02/2024 23:59.
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20/11/2023 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0831266-57.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3827) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/11/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARAN--- em 01/08/2023 23:59.
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26/06/2023 14:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/06/2023 15:52
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831266-57.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a sentença que julgou extinto o pedido de execução autônoma de honorários de sucumbência contida na sentença proferida em processo coletivo nº 14.440/2000 promovida contra o Estado do Maranhão.
Examinando os autos, constatei que Luiz Henrique Falcão Teixeira interpôs o presente apelo sem comprovar o recolhimento do preparo relativo ao recurso, à revelia do CPC, art. 1.007, caput, e do RITJ/MA, arts. 230, caput, c/c 237, providência necessária diante do indeferimento da gratuidade na sentença.
Assim, intimei o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O apelante defendeu que deve ser observada a TESE nº 04 do IRDR 54.699/2017 que autorizou o pagamento das custas ao final do processo.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC/20151, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não merece ser conhecido.
Com efeito, a parte apelante deixou de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que na interposição do recurso, o apelante não juntou o comprovante do preparo, e embora intimado para recolhê-lo em dobro, não o fez, não comportando aqui a alegação de que é incabível arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de tais execuções, quando o ajuizamento ocorreu quando existia a viabilidade constitucional de tais demandas.
Desse modo, não efetuado o preparo no prazo conferido pelo relator, deve ser considerado deserto, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE EFETUASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
INÉRCIA.
DESERÇÃO VERIFICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Tendo a recorrente deixado transcorrer o prazo concedido pelo Juízo para regularizar o preparo do agravo, deve ser negado seguimento ao mesmo.
II – Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809164-68.2021.8.10.0000 – BALSAS, Relator Jorge Rachid Mubárack Maluf, 16/08/2021).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO PEREMPTÓRIO DE 5 (CINCO) DIAS – DESERÇÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o recorrente está dispensado de recolher o preparo no ato de interposição do recurso quando devolve o capítulo da sentença relativo ao indeferimento da justiça gratuita. 2.
Mantido o indeferimento da justiça gratuita no juízo de admissibilidade do recurso e não recolhido o preparo no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, é de rigor negar seguimento ao recurso de apelação.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 08024363220138120001 MS 0802436-32.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018).
Ante o exposto, em razão da irregularidade formal que gerou a deserção, não conheço do recurso, por ser inadmissível, com base no art. 932, III, do CPC2.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/06/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 22:07
Não conhecido o recurso de Apelação de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
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12/06/2023 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2023 10:44
Juntada de petição
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05/06/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831266-57.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012-a) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Examinando os autos, constato que Luiz Henrique Falcão Teixeira interpôs o presente apelo sem comprovar o recolhimento do preparo relativo ao recurso, à revelia do CPC, art. 1.007, caput, e do RITJ/MA, arts. 230, caput, c/c 237, providência necessária diante do indeferimento da gratuidade na sentença.
Assim, determino a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
30/05/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:22
Recebidos os autos
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29/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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