TJMA - 0801309-71.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 14:41
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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23/06/2023 01:33
Decorrido prazo de DEUSINA DO LIVRAMENTO CAMPOS DINIZ em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/06/2023 23:59.
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09/06/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 11:55
Juntada de diligência
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02/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801309-71.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DEUSINA DO LIVRAMENTO CAMPOS DINIZ - PARTE REQUERIDA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria,CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei 9099/95.
Os autos vieram conclusos para julgamento, porém verifico que para a correta apreciação do feito torna-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica nos presentes autos, já que foi juntado, pelo requerido, contrato assinado pela autora e que justificaria a cobrança.
Com efeito, a perícia de assinatura é procedimento que excederia o rol do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, uma vez que é matéria de natureza complexa.
Dentro do procedimento sumaríssimo, qualquer perícia ou averiguação, se não corroborada por laudo técnico idôneo, dependerá de mera argüição ou comprovação in loco, mesmo porque a sistemática dos Juizados impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é incompatível com eventual perícia a ser realizada nos presentes autos.
O Enunciado 54 do FONAJE dispõe: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Assim, encontra-se evidenciada, ainda mais, a necessidade de deslocamento da competência para o juízo ordinário.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005029-46.2019.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 29.06.2020) (TJ-PR - RI: 00050294620198160195 PR 0005029-46.2019.8.16.0195 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 29/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/06/2020) Pelo exposto, carece este juízo de competência para apreciação do feito, razão pela qual declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária à parte autora.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 31 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
31/05/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 12:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/05/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:16
Decorrido prazo de DEUSINA DO LIVRAMENTO CAMPOS DINIZ em 11/05/2023 23:59.
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27/04/2023 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 06:34
Juntada de diligência
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29/03/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
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08/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:04
Juntada de petição
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03/03/2023 10:51
Juntada de contestação
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14/02/2023 16:18
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2023 16:42
Juntada de petição
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29/11/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 18:48
Juntada de diligência
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29/11/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 18:47
Juntada de diligência
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21/11/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 10:21
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/11/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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