TJMA - 0800582-63.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 10:26
Transitado em Julgado em 10/06/2021
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21/06/2021 08:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES UCHOA em 17/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 11:23
Juntada de Certidão
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15/05/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIA ARLENE PIMENTA UCHOA em 14/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 06:37
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS em 05/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 09:35
Juntada de Certidão
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30/04/2021 09:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/04/2021 07:51
Decorrido prazo de ORLEANS CARVALHO SOARES em 08/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 14:54
Juntada de Certidão
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18/03/2021 14:47
Expedição de Carta precatória.
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18/03/2021 09:33
Juntada de Carta precatória
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18/03/2021 08:57
Juntada de Ofício
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17/03/2021 14:36
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800582-63.2020.8.10.0146. Requerente(s): SALOMAO JOSE CORREIA. Advogado do(a) EXEQUENTE: ORLEANS CARVALHO SOARES - MA12089 Requerido(a)(s): FRANCISCO RODRIGUES UCHOA e outros. SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SALOMÃO JOSÉ CORREA em face de FRANCISCO RODRIGUES UCHOA e MARIA ARLENE PIMENTA UCHOA, consoante os argumentos constantes na exordial. Em decisão de Id. 40580593 foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se nos autos, sob eventual extinção do feito. As partes, então, apresentaram acordo extrajudicial e requerem a homologação do mesmo, conforme petição id. 41476801 e id. 41476803. É o sucinto relato.
Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil). Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes. Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil a homologação judicial é medida que se revela adequada. Ex positis, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito. Sem custas remanescentes, forte no artigo 90, § 3°, do CPC.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Joselândia/MA, 23 de fevereiro de 2021. Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Joselândia-MA -
11/03/2021 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 16:48
Homologada a Transação
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22/02/2021 22:35
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 20:32
Juntada de petição
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03/02/2021 11:18
Outras Decisões
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13/10/2020 16:59
Conclusos para despacho
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13/10/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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