TJMA - 0824322-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA CONCEICAO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 08:09
Juntada de malote digital
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17/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM FIM NO DIA 15 DE AGOSTO DE 2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824322-32.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO.
ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB MA 22466-A).
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO (A): NÃO CONSTITUÍDO (OAB MA).
RELATOR: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, mediante a juntada de extratos bancários e a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal.
II.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão a agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, sem interesse do Ministério Público.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores das Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
16/08/2023 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 11:12
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES DA CONCEICAO - CPF: *49.***.*41-00 (AGRAVANTE) e provido
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15/08/2023 19:27
Juntada de Certidão
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15/08/2023 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2023 23:24
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 10:48
Recebidos os autos
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21/07/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/07/2023 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2023 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 16:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/07/2023 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:39
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA CONCEICAO em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 09:35
Juntada de malote digital
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29/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824322-32.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO.
ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB MA 22466-A).
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO (A): NÃO CONSTITUÍDO (OAB MA).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por ANTÔNIO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Bom Jardim/MA, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com tutela antecipada, determinou que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a juntada dos extratos bancários referentes aos meses de desconto indevido e procuração judicial atualizada, bem como documento que comprove a pretensão resistida.
Em síntese, alega que deve ser reformada a decisão agravada, eis que ônus de provar, pois condiciona a parte requerente na juntada de documentos que tratam sobre o recebimento de valores.
No tocante à ausência de instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler (caso da Agravante), a respectiva procuração (CC, art. 653) que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595).
Afirma que não se sabe se o contrato informado no histórico de consignações existe materialmente ou não, cabendo ao Poder Judiciário solicitar da Instituição Recorrida cópia do mesmo para um julgamento de mérito mais acertado.
Alega que deve ser aplicado ao caso o CDC e haja vista a instituição financeira demandada prestar serviços de natureza bancária à parte Recorrente, destinatária final desses mesmos serviços.
Diz que tem direito à assistência judiciária gratuita.
Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
A questão central deste recurso versa sobre a decisão que suspendeu o processo e determinou que parte procurasse provar a juntada de documentos essenciais.
Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art. 995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que se encontram presentes os pressupostos acima mencionados.
Isso porque, em cognição sumária, depreende-se que a decisão agravada não mostra adequada e apta ainda a produzir efeitos, pois, em desde de direito do consumidor, deve ser invertido o ônus da prova.
Nesse contexto, verifica-se que o fumus boni juris e o periculum in mora concorrem em favor da Agravante, a qual poderá ter seu processo suspenso por um fato impossível de acontecer, sendo que a decisão viola o devido processo legal previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Portanto, presente a plausibilidade do direito invocado, deve ser deferido o pedido emergencial.
Questões outras correlatas ao mérito, expostas no recurso, serão apreciadas no exame final.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o Agravado para contrarrazoar o recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Após, vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
26/05/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:43
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 18:21
Conclusos para despacho
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30/11/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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