TJMA - 0800767-96.2023.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 09:16
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:53
Juntada de petição
-
05/10/2023 21:51
Decorrido prazo de EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:47
Decorrido prazo de EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:32
Decorrido prazo de EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:45
Decorrido prazo de EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SSEGURANÇA nº. 0800767-96.2023.8.10.0049 IMPETRANTE: ITALLO MARCELLO FRAZAO DA CONCEICAO IMPETRADO: ATO DE PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR - MA, MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR DE: ITALLO MARCELLO FRAZAO DA CONCEICAO, através de seu advogado, DR.(a) EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO (OAB/MA 8562-MA) Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo dispositivo segue: " A controvérsia dos autos gira em torno da existência de direito subjetivo a nomeação de candidato(a) aprovado(a) fora do número de vagas em razão de suposta desistência de candidatos aprovados em posição superior.
Conforme se infere, pretende a parte impetrante ver reconhecido o direito de ser nomeado(a) e empossado(a) no cargo público de “Agente da Guarda Municipal”, para o qual foi aprovado(a) em concurso promovido pelo requerido, regido pelo edital n. 01/18.
Examinando a documentação carreada aos autos, verifico que a parte autora não logrou demonstrar o surgimento de novas vagas em número suficiente a lhe assegurar direito à nomeação, haja vista ter sido aprovado(a) na 26ª colocação, ao passo que o edital do concurso apenas previu apenas 24 vagas (23 vagas para ampla concorrência e 01 vaga para pessoa negra) para o cargo pretendido.
Assim, caberia à parte impetrante demonstrar por meio de prova pré-constituída o surgimento de novas vagas para o cargo pretendido, em quantidade equivalente à sua classificação, mas não o fez.
Isso porque, conforme jurisprudência iterativa do Eg.
Superior Tribunal de Justiça “(...) os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública”.
A matéria teve repercussão geral reconhecida, tema 784, objeto de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Assim, segundo o Pretório Excelso, “o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Por fim, na esteira da jurisprudência do Excelso STF, corroborada pelo e Eg.
STJ, “cabe anotar que a Primeira Seção, nos autos do MS 17.886/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 14.10.2013, reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, havido nos autos do RE 598.099/MG, de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública” (AgRg no RMS 45.464/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014).
Portanto, ausente a prova cabal da preterição do candidato de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, entendo que não deve ser acolhida a pretensão autoral.
Ademais, não merece prosperar a tese do impetrante de que teria direito subjetivo a nomeação em razão da desistência de candidatos aprovados em posição superior a sua.
Isto porque, analisando a documentação carreada aos autos, em que pese o impetrante tenha logrado êxito em comprovar ter sido classificado no concurso regido pelo Edital 01/18 na 26ª colocação, para o cargo de Agente de Guarda Municipal figurando, entretanto, fora do número de vagas inicialmente previstas para o cargo em questão, que eram de 24 vagas (23 vagas para ampla concorrência e 01 vaga para pessoa negra), constando apenas como classificado, o que, a princípio, lhe garante tão somente mera expectativa de direito à nomeação pretendida.
Destaque-se ainda, que embora o impetrante argumente em sua inicial que existiram desistências de candidatos aprovados, este não logra êxito em comprovar tal alegação, uma vez que junta apenas o documento referente a um candidato, documento este sem o cóndão oficial de atestar a desistência do certame.
Assim, ainda se considerássemos que, de fato, o referido candidato desistiu do certame, a vaga que teria surgido por conta da desistência seria do candidato JORGE FERNANDO CARVALHO SANTOS, o qual foi classificado no certame na 25ª colocação, imediatamente acima do impetrante.
No mais, ressalte-se que a avaliação de eventuais desistências por parte de outros candidatos no certame, além de não restar comprovada nos autos, ensejaria ainda a produção de provas para além daquelas pré-constituídas, o que é inviável em sede de Mandado de Segurança, visto que não comporta dilação probatória.
Ante todo o exposto, denego a segurança pleiteada, na forma da fundamentação supra.
Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas, pois a impetrante é beneficiária da justiça gratuita.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquive-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se." Paço do Lumiar, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023., Servidor(a) Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp. 173765. -
31/08/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 07:22
Denegada a Segurança a ITALLO MARCELLO FRAZAO DA CONCEICAO - CPF: *67.***.*58-94 (IMPETRANTE)
-
23/07/2023 20:09
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 14:41
Juntada de petição
-
21/07/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO em 18/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:35
Juntada de petição
-
04/07/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:31
Juntada de diligência
-
04/07/2023 07:45
Decorrido prazo de MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 22:27
Juntada de petição
-
22/06/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 12:03
Juntada de diligência
-
12/06/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 08:49
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2023 07:31
Juntada de Mandado
-
08/06/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0800767-96.2023.8.10.0049 REQUERENTE: ITALLO MARCELLO FRAZAO DA CONCEICAO ADVOGADO(A): DR(A).
EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO (OAB/MA 8562) REQUERIDO: Ato de Prefeita de Paço do Lumiar - MA e outros Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por ITALLO MARCELLO FRAZAO DA CONCEICAO, em face de ato da PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, objetivando a nomeação da parte requerente em cargo público de Agente de Guarda Municipal, para o qual foi classificado em certame promovido pelo ente requerido.
Em síntese, aduz que o demandado realizou o concurso público edital n. 001/2018, tendo sido classificado na 26ª colocação para o cargo de Agente de Guarda Municipal, para o qual foram previstas 24 vagas (23 vagas para ampla concorrência e 01 vaga para pessoa negra).
Afirma que, teria sido preterido por parte do Município de Paço do Lumiar, pois determinados candidatos aprovados dentro do número de vagas teriam desistido o que supostamente ensejaria direito subjetivo ao requerente a nomeação para o cargo pretendido.
Pugna, em sede de medida liminar, que o Município promova à sua imediata nomeação e posse no cargo pretendido.
Pedia, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
A inicial veio instruída com documentos.
Despacho de ID 88811190 determinando que a parte impetrante corrije-se os erros no momento do cadastramento dos autos no sistema PJE.
A parte juntou a inicial e os demais documentos, conforme ID 88979935 e seus anexos.
Despacho de ID 90051212 concedendo os benefícios da justiça gratuita ao impetrante e determinando a oitiva prévia da Fazenda Pública Municipal sobre o pedido de liminar.
Devidamente intimado, o Município de Paço do Lumiar apresentou manifestação, informando em síntese que o autor foi classificado fora do número de vagas prevista para o cargo no certame.
A contestação veio instruída com documentos.
Eis o relatório.
Decido.
No que se refere ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
No presente caso, pretende a parte impetrante que o Município seja compelido a nomeá-lo para cargo público do quadro de servidores do Município de Paço do Lumiar em razão de ter sido aprovado em concurso promovido pelo demandado.
Analisando a documentação carreada aos autos, tem-se que o impetrante logrou êxito em comprovar ter sido classificado no concurso regido pelo Edital 01/18 na 26ª colocação, para o cargo de Procurador, figurando, entretanto, fora do número de vagas inicialmente previstas para o cargo em questão, que eram de 24 vagas (23 vagas para ampla concorrência e 01 vaga para pessoa negra), constando apenas como classificado, o que, a princípio, lhe garante tão somente mera expectativa de direito à nomeação pretendida.
Destaque-se ainda, que embora o impetrante argumente em sua inicial que existiram desistências de candidatos aprovados, este não logra êxito em comprovar tal alegação, uma vez que junta apenas o documento referente a um candidato.
Se considerássemos que, de fato, o referido candidato desistiu do certame, a vaga que teria surgido por conta da desistência seria do candidato JORGE FERNANDO CARVALHO SANTOS, o qual foi classificado no certame na 25ª colocação, imediatamente acima do impetrante.
Assim, não tendo a parte requerente logrado êxito em demonstrar a probabilidade do direito reclamado, prejudicada está a análise dos demais requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dê-se ciência às partes.
Dando prosseguimento ao feito, Tendo em vista a petição de ID 93789043 e seus respectivos anexos, considero ciente o órgão de representação judicial do Ente Municipal, o qual, regularmente, ingressou no feito.
Ato contínuo, notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe a cópia da inicial acompanhada dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para parecer, pelo prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.”.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 173765. -
07/06/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:43
Juntada de petição
-
21/05/2023 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:09
Juntada de petição
-
28/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800914-10.2023.8.10.0151
Vicente de Paulo Craveiro Alves
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2023 11:20
Processo nº 0804961-87.2023.8.10.0034
Maria Jose do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 11:13
Processo nº 0026446-96.2014.8.10.0001
Edysamia Domingas da Silva Lopes
Estado do Maranhao
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2014 00:00
Processo nº 0801303-27.2019.8.10.0024
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Susydarly Graca da Silva Damasceno
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2019 16:19
Processo nº 0817430-20.2022.8.10.0029
Marina Pereira dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Ramira Martins de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2022 10:45