TJMA - 0819256-39.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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14/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:08
Juntada de petição
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02/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:48
Juntada de petição
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28/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 12:02
Outras Decisões
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14/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
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18/12/2023 19:00
Juntada de petição
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01/12/2023 01:34
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:45
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 13:12
Juntada de diligência
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16/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819256-39.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - oab MA7932-A REU: ADRIANO DOS SANTOS LINDOSO DECISÃO A pretensão do requerente relativa à possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em ação executiva deve ser acatada.
Isso porque, o art. 4º do Decreto-lei nº 911/69 faculta ao credor a conversão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor .
No caso dos autos, foram várias as tentativas de apreensão do veículo e citação da parte Requerida (ID. 40388773, 50379551, 64092985, 71904659), sem que o Oficial de Justiça tenha obtido êxito.
Assim, tem-se por atendido o requisito supramencionado, nos exatos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/65, in verbis: Art. 4º .
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Alicerçado nestes fundamentos de fato e de direito, passo ao dispositivo da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e, por conseguinte, determino a CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, devendo a Secretaria Judicial proceder a alteração do registro e da autuação.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Cumprida a diligência, cite-se o executado, por Oficial de Justiça, para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios (CPC, artigo 829).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias.
Deverá constar, ainda, no mandado de citação que: a) o(s) executado(s) têm 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, artigo 915); b) no prazo de embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens, no prazo de três dias, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, efetuar a penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a de tais atos (art. 829, § 1°, CPC).
Por outro lado, caso não encontre o(a) executado(a), deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC).
DEFIRO o pedido contido em petição de ID. 97091687, determinando a imediata retirada de restrição judicial no Sistema RenaJud.
SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
13/11/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 17:53
Juntada de petição
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21/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
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01/06/2023 18:54
Juntada de petição
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25/05/2023 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2023 15:07
Juntada de petição
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28/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
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04/03/2023 12:19
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
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13/01/2023 12:17
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:15
Conclusos para despacho
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24/10/2022 21:03
Juntada de petição
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07/10/2022 11:03
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819256-39.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932-A REU: ADRIANO DOS SANTOS LINDOSO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se dos resultados das pesquisas realizadas, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063 -
05/10/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 08:57
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
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14/09/2022 18:49
Juntada de petição
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29/08/2022 16:45
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819256-39.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932-A REU: ADRIANO DOS SANTOS LINDOSO DESPACHO Em análise dos autos, observa-se que foi frustrada a diligência do Oficial de Justiça em cumprir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da presente demanda, conforme certidão encontrada em (ID 71904659).
A parte autora manifestou-se requerendo sejam feitas pesquisas pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, no sentido de localizar o endereço do demandado, para dar cumprimento à ordem judicial.
Dispõe o art. 1.º da Lei Estadual n.º 10.590/2017 c/c Resolução 93/2020 que a solicitação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, e as análogas, e as requeridas via correio eletrônico deverá ser paga taxa no valor de R$ 20,07 (vinte e sete reais e sete centavos) pôr cada sistema requerido bem como por cada parte a ser pesquisada.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias anexar o pagamento das custas referente aos sistemas de pesquisas solicitadas, totalizando em R$ 40,14 (Quarenta reais e quatorze centavos).
Comprovado o pagamento, proceda-se com as pesquisas.
Finda as buscas, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos resultados.
Intime-se.
São Luís, 23 de agosto de 2022 Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
25/08/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
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19/08/2022 19:09
Juntada de petição
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04/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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03/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819256-39.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932-A REU: ADRIANO DOS SANTOS LINDOSO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 71904659), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Julho de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
02/08/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 12:26
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 22:26
Juntada de diligência
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22/06/2022 18:09
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 17:04
Juntada de Mandado
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07/06/2022 19:10
Juntada de petição
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07/06/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
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26/05/2022 21:21
Juntada de petição
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12/05/2022 00:46
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819256-39.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA OAB/MA 7932-A RÉU: ADRIANO DOS SANTOS LINDOSO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 64092985), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 09 de Maio de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
10/05/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:50
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS LINDOSO em 28/04/2022 23:59.
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03/04/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2022 10:40
Juntada de diligência
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25/02/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 14:33
Juntada de Mandado
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03/12/2021 21:48
Juntada de petição
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19/11/2021 12:31
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819256-39.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932-A REU: ADRIANO DOS SANTOS LINDOSO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se Mandado de Busca, Apreensão e Citação no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA EDMUNDO CALHEIROS, Nº 257, SÃO FRANCISCO CEP: 65076-390 – SÃO LUIS MA São Luís, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
17/11/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 09:05
Juntada de Certidão
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19/10/2021 21:54
Juntada de petição
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01/10/2021 12:54
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819256-39.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932-A REU: ADRIANO DOS SANTOS LINDOSO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 50379551), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
29/09/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 09:49
Juntada de Certidão
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01/09/2021 17:19
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS LINDOSO em 30/08/2021 23:59.
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07/08/2021 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2021 23:29
Juntada de diligência
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08/07/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 16:44
Juntada de Carta ou Mandado
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05/07/2021 18:17
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2021 22:18
Juntada de petição
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09/03/2021 01:54
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819256-39.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 REU: ADRIANO DOS SANTOS LINDOSO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 40388773), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 02 de Março de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
06/03/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 18:01
Juntada de Ato ordinatório
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23/02/2021 13:52
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS LINDOSO em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:55
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 17/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2021 18:32
Juntada de diligência
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25/01/2021 22:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/01/2021 18:17
Juntada de Ofício
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14/01/2021 17:48
Juntada de Ato ordinatório
-
31/08/2020 17:01
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 08:36
Juntada de Carta ou Mandado
-
07/08/2020 20:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 15:03
Juntada de petição
-
21/07/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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