TJMA - 0811326-72.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 20:22
Arquivado Provisoriamente
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17/02/2025 20:20
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:14
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE FRANCA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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11/01/2025 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 15:22
Determinado o arquivamento
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22/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
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08/09/2023 00:20
Decorrido prazo de DANIEL DILSON DE FRANCA - EPP em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2023 12:32
Juntada de petição
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14/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2023 09:50
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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18/03/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811326-72.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: DANIEL DILSON DE FRANCA - EPP, VERA LUCIA GOMES PIMENTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO GOMES DE FRANCA - OAB/MA 7121-A REU: NILESE FERREIRA DA SILVA - ME DECISÃO Defiro a habilitação da inventariante VERA LÚCIA GOMES PIMENTA, (viúva).
Substitua-se o nome da parte ativa, DANIEL DILSON DE FRANÇA – EPP (“Kinutri Comércio e Representação”) junto à Distribuição.
Por fim, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos através de advogado, fornecendo o atual endereço do requerido, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 25 de janeiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
08/02/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 16:43
Outras Decisões
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14/06/2022 09:30
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:22
Juntada de petição
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28/04/2022 19:00
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:00
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE FRANCA em 05/04/2022 23:59.
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18/03/2022 13:52
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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18/03/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 06:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/12/2021 11:00
Conclusos para decisão
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30/11/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:07
Conclusos para despacho
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23/11/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:47
Juntada de Certidão
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29/10/2021 16:12
Decorrido prazo de NILESE FERREIRA DA SILVA - ME em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:21
Decorrido prazo de NILESE FERREIRA DA SILVA - ME em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:54
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811326-72.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: DANIEL DILSON DE FRANCA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO GOMES DE FRANCA - OAB/MA 7121 REU: NILESE FERREIRA DA SILVA - ME DESPACHO Diante do pretendido efeito modificativo, que a parte embargada manifeste-se em 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração em (ID 52764153).
Intime-se.
São Luís (MA), 04 de outubro de 2021 Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito de Entrância Final resp. pela 8.ª Vara Cível -
16/10/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:15
Conclusos para despacho
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16/09/2021 16:55
Juntada de embargos de declaração
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14/09/2021 01:45
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811326-72.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: DANIEL DILSON DE FRANCA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO GOMES DE FRANCA OAB/MA 7121 RÉU: NILESE FERREIRA DA SILVA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Daniel Nilson de França - EPP em face de Nilese Ferreira da Silva - ME, ambos qualificados nos autos.
Em análise dos autos, verifica-se que foram várias as diligências no sentido de cumprir o mandado de citação para dar prosseguimento à demanda, conforme se observa nas certidões encontradas em (ID 7576784), (ID 33898161), (ID 40395578) e (46987067).
Devidamente intimada a parte autora (ID 42110137), para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, esta quedou-se inerte até a presente data conforme certidão da secretaria de (ID 43643055). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo.
A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa.
Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual.
Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável.
Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante que deixou de promover as diligências para o prosseguimento do feito, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem os presentes autos Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís - MA, 1º de setembro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível. -
02/09/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 15:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/08/2021 09:50
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 11:25
Juntada de termo
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10/05/2021 14:22
Juntada de Certidão
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27/04/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 17:44
Conclusos para despacho
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07/04/2021 10:09
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:31
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE FRANCA em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:54
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811326-72.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: DANIEL DILSON DE FRANCA - EPP Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO GOMES DE FRANCA - OAB/MA 7121 REU: NILESE FERREIRA DA SILVA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 40395578), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 02 de Março de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
06/03/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 18:05
Juntada de Ato ordinatório
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23/02/2021 13:53
Decorrido prazo de NILESE FERREIRA DA SILVA - ME em 22/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:25
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:23
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 25/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 20:20
Juntada de diligência
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09/12/2020 08:35
Expedição de Mandado.
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24/11/2020 08:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/11/2020 14:55
Juntada de Ofício
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23/11/2020 14:53
Juntada de Carta ou Mandado
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11/11/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 09:51
Conclusos para despacho
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01/08/2020 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2020 09:13
Juntada de diligência
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16/03/2020 09:34
Expedição de Mandado.
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13/03/2020 09:32
Juntada de Mandado
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03/03/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 16:11
Juntada de petição
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16/12/2019 12:31
Conclusos para despacho
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11/12/2019 10:24
Juntada de petição
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11/12/2019 04:52
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE FRANCA em 09/12/2019 23:59:59.
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22/11/2019 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 08:24
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2019 08:56
Juntada de consulta INFOJUD
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07/10/2019 16:06
Juntada de Certidão
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07/10/2019 12:38
Juntada de bloqueio RENAJUD
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02/05/2019 17:18
Juntada de protocolo
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20/02/2019 10:09
Juntada de protocolo BACENJUD
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28/11/2018 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2017 16:51
Conclusos para despacho
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03/10/2017 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2017 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/09/2017 13:41
Juntada de Ato ordinatório
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19/09/2017 00:39
Decorrido prazo de NILESE FERREIRA DA SILVA - ME em 18/09/2017 23:59:59.
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24/08/2017 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2017 17:56
Expedição de Mandado
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15/08/2017 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2017 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2017 07:02
Conclusos para despacho
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05/04/2017 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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