TJMA - 0800007-41.2023.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:16
Juntada de apelação
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03/12/2024 05:26
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
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04/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:15
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 17/11/2023.
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17/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 11:43
Juntada de embargos de declaração
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16/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800007-41.2023.8.10.0052 Assunto: [Levantamento de Valor] Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: DIANA DE SOUSA PEREIRA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por C.
E.
P., MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA e DIANA DE SOUSA PEREIRA, já devidamente qualificado nos autos.
Os promoventes pleiteiam o levantamento junto ao Banco do Brasil S.A dos valores descritos na petição inicial não recebidos em vida pelo seu genitor MANOEL DA CONCEICAO PEREIRA.
Instruiu o pedido com documentos diversos. É o que comporta relatar.
Passo à DECISÃO.
Concedo ao promovente os benefícios da gratuidade da justiça, com espeque no art. 98, do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
A Lei Federal n.º 6.858/80 garante aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, o direito de receber os valores deixados em vida pelos seus respectivos titulares, conforme artigos da mencionada lei transcritos.
In verbis: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. (grifou-se).
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.(grifou-se) Por sua vez, o Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamenta a referida lei, assim dispõe no seu art. 1º, parágrafo único, inc.
V e art. 5º, in verbis: “Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário; Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifou-se e sublinhou-se).
Na espécie, verifico que o Banco do Brasil informou em ID 93411458 que não existem saldos ou valores em conta bancária e nem conta ativa de titularidade de MANOEL DA CONCEIÇÃO PEREIRA ou vinculada ao seu CPF *32.***.*26-46.
Desta forma, restou caracterizada inexistência de valores, de qualquer natureza, não recebidos em vida por MANOEL DA CONCEIÇÃO PEREIRA, inclusive conta ativa. À vista do exposto, e com lastro em tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Extingo o feito com resolução do mérito, (art. 487, inc.
I, do CPC).
Sem custas e sem emolumentos, considerando a gratuidade da justiça ora concedida ao requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Pinheiro/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES JUIZ DE DIREITO, Titular da 2ª Vara -
15/11/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 14:00
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 01:58
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0800007-41.2023.8.10.0052 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DIANA DE SOUSA PEREIRA, C.
E.
P.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 ATO ORDINATÓRIO USANDO da faculdade que me confere a Lei, nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, artigo 1°, inciso XIV do Provimento 222018 da CGJMA, intimo a parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca dos novos documentos juntados aos autos (art. 437 do CPC); Pinheiro/MA, 29 de maio de 2023 EVANDRO RIBEIRO FERREIRA Secretário Judicial da 2ª Vara documento assinado digitalmente Lei n. 11419/2006, art. 1°, III, "b" SEDE DO JUÍZO: Praça José Sarney, s/n°, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000 - Email: [email protected] - Fone/Whatsapp (98) 3381-8251 -
29/05/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:37
Juntada de termo
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22/05/2023 10:02
Juntada de Ofício
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10/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 18:27
Conclusos para decisão
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02/01/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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