TJMA - 0800268-49.2023.8.10.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 09:21
Baixa Definitiva
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28/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de SERGIO MURILO CARNEIRO FIGUEIREDO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800268-49.2023.8.10.0070 APELANTE: SERGIO MURILO CARNEIRO FIGUEIREDO ADVOGADO: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - MA12985-A APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - O Recorrente pretende a reforma da sentença combatida, que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, em face da ocorrência de litispendência.
II – Restou comprovada que o objeto do processo nº 0800477-86.2021.8.10.0070, em trâmite também perante o Juízo de origem, contempla a causa de pedir da presente demanda, ou seja, exclusão da cobrança de “DEMANDA ATIVA” nas faturas de energia elétrica.
III.
Ainda que se trate de pedido de consignação dos valores das faturas sem a tarifa, tal situação não dá ensejo a instauração de novo processo, vez que tal pleito decorre do objeto do processo nº. 0800477-86.2021.8.10.0070, de forma que resta indubitável a ocorrência da litispendência, cuja consequência jurídica é a extinção do presente processo sem resolução de mérito, a teor do que estabelece o art. 485, inciso V, do CPC/2015.
IV.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de outubro 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/11/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:34
Conhecido o recurso de SERGIO MURILO CARNEIRO FIGUEIREDO - CPF: *07.***.*96-20 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:02
Juntada de petição
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24/10/2023 00:04
Decorrido prazo de SERGIO MURILO CARNEIRO FIGUEIREDO em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 16:17
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/10/2023 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2023 14:06
Juntada de petição
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21/08/2023 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2023 11:20
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de SERGIO MURILO CARNEIRO FIGUEIREDO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800268-49.2023.8.10.0070 APELANTE: SERGIO MURILO CARNEIRO FIGUEIREDO ADVOGADO: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - MA12985-A APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/08/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 18:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2023 10:03
Recebidos os autos
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31/07/2023 10:03
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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