TJMA - 0811397-67.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 10:46
Juntada de petição
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28/08/2023 10:56
Juntada de parecer
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28/08/2023 08:27
Juntada de malote digital
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28/08/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 16:52
Concedida a Segurança a ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - CPF: *19.***.*78-87 (IMPETRANTE)
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21/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/08/2023 11:44
Juntada de parecer
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11/08/2023 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2023 21:11
Juntada de Certidão de adiamento
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08/08/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 15:08
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/07/2023 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2023 11:59
Juntada de parecer
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03/07/2023 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 11:56
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:47
Juntada de petição
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05/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0811397-67.2023.8.10.0000 Impetrante: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO Advogado: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - OAB/MA 8336 Impetrado: JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Adaiah Martins Rodrigues Neto contra decisão proferida pelo Juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís-MA, que aplicou a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal ao Impetrante, arbitrada em 02 (dois) salários mínimos, por abandono de causa.
Aduziu o Impetrante, em síntese, que foi constituído como advogado de Erik Jansen Cutrim nos autos da Ação Penal nº 0002017-89.2019.8.10.0001, que apura a prática do crime de estelionato.
Relatou que o Juízo coator designou audiência de instrução e julgamento para o dia 09/05/2023, às 10:30h, intimando as partes e seus patronos, mas ficou impossibilitado de comparecer ao ato porque estava realizando outra audiência na 1ª Vara de Paço do Lumiar, nos autos do processo nº 0801884-93.2021.8.10.0049, iniciada às 08:30h, com oitiva de quatro testemunhas de acusação e um interrogatório.
Sustentou que ao verificar o resultado da audiência realizada pelo Juízo coator, verificou que o “mesmo lhe aplicou uma multa de dois salários mínimos e ainda determinou o envio da ata de audiência para Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Maranhão para apurar possível transgressão disciplinar”.
Ressaltou que peticionou nos autos justificando sua ausência, tendo o Juízo coator determinado que o Impetrante demonstrasse que havia sido intimado primeiro para a audiência designada no Termo Judiciário de Paço do Lumiar, bem como informasse se continuaria patrocinando a causa.
Alegou o Impetrante que, em resposta, peticionou informando não ter como demonstrar que primeiro ocorreu a intimação para audiência de Paço do Lumiar, acrescentando que continuaria no patrocínio da defesa do seu constituinte, apresentando as alegações finais.
Asseverou que o Juízo coator não considerou as suas alegações, mantendo na integralidade a multa de dois salários mínimos anteriormente arbitrada.
Concluiu afiançando que não cabe a penalidade prevista no art. 265 do CPP, em razão de não ter comparecido apenas a um único ato específico, fato que não se confunde com abandono de causa, pelo que entende excessiva a imposição de multa que poderá lhe trazer prejuízos financeiros.
Com supedâneo nesses argumentos, requer o deferimento de medida liminar para o fim de suspender a aplicação da multa e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar para desconstituir o decisum que fixou a multa prevista no art. 265, do CPP.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 26053749 a 26053755. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Como é sabido, para o deferimento de liminar em writ, necessário se faz, de pronto, a verificação dos requisitos conhecidos como fumus boni iuris e o periculum in mora.
Hely Lopes Meirelles salienta que a liminar em sede de Mandado de Segurança somente será deferida quando presentes seus requisitos de admissibilidade, verbis: "para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora." (Mandado de Segurança, Ed.
Malheiros, 2000).
Examinados os autos, ainda que de forma superficial, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da medida vindicada.
Isto porque, constata-se que ao aplicar sumariamente a multa prevista no art. 265 do CPP, o Magistrado a quo impediu que o Impetrante, previamente, apresentasse as razões para o seu não comparecimento à audiência, o que por si só constitui afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, vislumbra-se que o Impetrante, mesmo após a aplicação abrupta da penalidade, compareceu nos autos e justificou sua ausência do ato, frisando, ainda, que iria continuar atuando na defesa do seu constituinte, ato que, prima facie, retira o animus abandonandi para efeito de aplicação da multa prevista no dispositivo legal questionado.
Apenas a título de registro, importa mencionar que o Projeto de Lei nº 4.727/2020, já aprovado pelo Senado Federal, extingue previsão da multa em exame no CPP, promovendo a sua substituição por processo disciplinar.
Muito embora a norma ainda não tenha ingressado no sistema jurídico pátrio, reforça o posicionamento pela sua não aplicação no caso em apreço.
Ademais, a fixação de multa no importe de 02 (dois) salários mínimos poderá resultar em prejuízos ao Impetrante acaso não suspensa a decisão que não observou os princípios constitucionais retromencionados.
Sendo assim, em uma análise preliminar, encontram-se satisfeitos os requisitos para a concessão da medida liminar pretendida, razão pela qual a suspensão do ato tido como coator é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONCEDO a liminar pleiteada para suspender a decisão proferida pelo Juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís-MA, nos autos da Ação Penal nº 0002017-89.2019.8.10.0001, na parte que aplicou a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal ao Impetrante, até a decisão de mérito do presente writ.
Notifique-se o Juízo prolator do ato impetrado, encaminhando-se-lhe cópias da inicial e desta decisão, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 431, III, do RITJMA).
Após essa providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (art. 433 do RITJMA).
Serve o presente de ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
30/05/2023 16:27
Juntada de malote digital
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30/05/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:45
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2023 21:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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