TJMA - 0002036-16.2015.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2025 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2025 01:11
Decorrido prazo de IVANETE VIANA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0002036-16.2015.8.10.0105 REQUERENTE: IVANETE VIANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - PI4632-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada na forma de inicial.
Determinada a citação da parte requerida, esta postulou a extinção do feito, alegando a presença de coisa julgada sobre o objeto da ação.
Em réplica, a parte autora fez remissiva à inicial.d É o breve relatório.
Passo a decidir.
O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito em razão da existência de coisa julgada.
Compulsando os autos, verifico a ocorrência de coisa julgada entre a presente ação e aquela identificada sob o número 0000322-55.2010.4.01.3702, ajuizada em 25/01/2010, promovida no JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE CAXIAS/MA, a qual teve o pedido julgado IMPROCEDENTE, sendo, posteriormente, a sentença confirmada pela TURMA RECURSAL DO MARANHÃO, conforme documentos anexados pelo réu.
Dessa forma, a extinção do presente processo sem a resolução do mérito é medida que se impõe.
Outrossim, observo que a parte autora alterou a verdade dos fatos objetivando a obtenção de vantagem financeira, procedendo, assim, de modo temerário ao ajuizar ações idênticas em juízos distintos.
Ora, como cediço, incumbe àquele que de qualquer forma participa do processo comportar-se de acordo com a boa-fé, configurando um dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade, consoante preceitua o art. 5º e o inciso I do art. 77, ambos do CPC/2015.
No caso nos autos, resta demonstrado o dolo da parte autora que, por meio do ajuizamento de ações com o mesmo objeto em juízos diversos, após o trânsito em julgado da primeira, objetiva ludibriar o judiciário a fim obter resultado distinto na segunda ação.
Por conseguinte, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC, forçosa a condenação da autora por litigância de má-fé.
Posto isso, reconheço a existência de coisa julgada no presente feito e, por conseguinte extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Ademais, CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, no valor equivalente a um salário mínimo, qual seja R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), nos termos dos artigos 80 e 81, do CPC, além de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação das partes, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Edmilson da Costa Fortes Lima Juiz de Direito (atuando por designação - Portaria CGJ nº 27072023) -
18/08/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2025 18:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 10:20, Vara Única de Parnarama.
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12/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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27/02/2024 01:55
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 10:20, Vara Única de Parnarama.
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21/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:03
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:01
Juntada de termo
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08/10/2023 11:12
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 12:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/09/2023 12:01
Juntada de protocolo
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14/09/2023 10:45
Juntada de Ofício
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19/06/2023 13:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 05:38
Decorrido prazo de IVANETE VIANA DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002036-16.2015.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANETE VIANA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - PI4632-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para presidir a presente demanda com lastro no disposto no art. 97, do Código de Processo Penal.
Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça para designar outro magistrado, conforme art. 5º, inciso XVI do Código de Normas.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 30/05/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/05/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:36
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE em 10/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:10
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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11/11/2022 09:34
Juntada de petição
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03/11/2022 16:14
Juntada de petição
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31/10/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 16:00
Conclusos para despacho
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16/03/2022 10:30
Juntada de petição
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14/03/2022 11:13
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE em 11/03/2022 23:59.
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24/02/2022 08:08
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2021 23:59.
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21/07/2021 23:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 15:52
Juntada de Certidão
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21/05/2021 12:52
Recebidos os autos
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21/05/2021 12:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2015
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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