TJMA - 0809021-08.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ORLANDO MENDES DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0809021-08.2023.8.10.0001, em que figura como indiciado JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JUNIOR. É o presente para INTIMAR a vítima ORLANDO MENDES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, professor, RG n. 055309272015-7, CPF n. *50.***.*44-91, natural de São Luís/MA, filho de Benedita Lopes de Oliveira e Irineu Mendes de Oliveira para tomar conhecimento da DECISÃO, a seguir transcrita "[...] Trata-se de Inquérito Policial n.º 172/2022 – DESJR, instaurado mediante portaria a partir de boletim ocorrência registrado pelo senhor ORLANDO MENDES DE OLIVEIRA, com o objetivo de apurar o suposto cometimento dos crimes de estelionato e utilização de documentos falsos pelo senhor JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR.
Em Relatório conclusivo (ID 86045252, págs. 122/123), a autoridade policial competente considerou a atipicidade do fato apurado.
Concedida vista à representante do Parquet (ID 88545589), esta se manifestou pelo arquivamento do procedimento investigatório, ante a falta de base para a denúncia, por atipicidade do fato, tendo em vista a inexistência de elementos suficientes para configurar a prática dos supostos crimes e embasar a propositura de ação penal. É o breve relatório.
Decido.
De fato, ao meu sentir, o conjunto probatório colhido na peça informativa efetivamente não autoriza, por ora, a propositura da respectiva ação penal, vez que não havendo comprovada a tipicidade dos delitos, não há possibilidade de oferecimento da denúncia.
No presente caso, não se vislumbra o mínimo de suporte fático passível de justificar a oferta da acusação em juízo.
As providências empreendidas pela autoridade policial são insuficientes e a documentação apresentadas para imputar ao indivíduo apontado como autor o cometimento dos crimes ou para evidenciar indícios de materialidade consistentes o bastante para confirmar a ocorrência dos fatos.
Ressalta-se que, para a caracterização do crime de estelionato, é necessária a presença imprescindível de quatro requisitos, quais sejam a obtenção da vantagem ilícita, o cometimento de prejuízo a outrem, a utilização de meio fraudulento e manter ou levar alguém a erro, que não foram concretamente demonstradas nos autos.
Ademais, o presente contexto diz respeito, mais veementemente, à ocorrência de um imbróglio patrimonial existente entre os sujeitos a partir de uma questão relativa a registros de propriedade de imóveis, o que representaria uma demanda cível e não o cometimento de alguma conduta criminosa a ser averiguada no âmbito do direito penal.
Vale também pontuar que já tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA o processo n.º 0800880-91.2021.8.10.0058, que parece ser mais adequado para esclarecer os fatos aqui pontuados.
Neste sentido, o Código de Processo Penal, em seu artigo 41, é taxativo ao afirmar que, sem a devida identificação do autor, não é possível propor a respectiva ação penal.
O artigo 395, inciso III, do mesmo Código, ainda preceitua sobre a impossibilidade de propositura da ação penal quando faltar justa causa para tanto, como aqui se vê.
Desta forma, acolho o parecer ministerial levado a efeito nos presentes autos, cujos fundamentos por ele expostos adoto como razões de decidir e, com fulcro no artigo 28, primeira parte, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do Inquérito Policial em alusão.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após anotações, comunicações e intimações de estilo, arquivem-se, observando-se as cautelas legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal [...]".
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 5 de junho de 2023.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal da Capital -
05/06/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 08:53
Juntada de Edital
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02/06/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SALES CHAVES JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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20/05/2023 02:08
Decorrido prazo de ORLANDO MENDES DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ORLANDO MENDES DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 07:22
Juntada de diligência
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11/05/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 14:59
Juntada de diligência
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29/04/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:21
Juntada de petição
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20/04/2023 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 10:37
Determinado o Arquivamento
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23/03/2023 12:28
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:44
Juntada de petição
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10/03/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
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08/03/2023 18:18
Juntada de petição
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08/03/2023 11:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/03/2023 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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