TJMA - 0803020-10.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 19:00
Juntada de petição
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02/10/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2023 11:41
Juntada de petição
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29/08/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 10:09
Juntada de malote digital
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29/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0803020-10.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES ROSA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS DORES ROSA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0823026-11.2018.8.10.0001 proposto pela ora Agravante, assim decidiu: “Isto posto, determino a suspensão do feito, até a apuração e homologação do índice do exequente pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública, vez que é um dos 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, que ainda não tiveram seus índices apurados pela Contadoria Judicial.” Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, a desnecessidade da suspensão do cumprimento de sentença, pelo que requereu “a cassação da Decisão de sobrestamento do feito, pois in casu é irrelevante as partes não constarem da relação da Contadoria na demanda originária.
Determinando-se o prosseguimento dos atos executórios, tendo em vista que já houve a apuração dos percentuais devidos a todos servidores públicos estaduais do poder executivo, sendo índices genéricos, referente a todas as secretarias estaduais”.
Contrarrazões no ID 26898976, nas quais o apelado requereu “seja determinado ao juízo de piso para que, quando do prosseguimento do feito e antes de determinar o cumprimento de obrigações, intime o Estado para aduzir as questões de ordem que entender pertinentes”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo procurador Danilo José de Castro Ferreira (ID 27230603), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para dar prosseguimento ao processo de execução. É o relatório.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo em vista que reunidos os pressupostos processuais necessários.
A parte Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo recorrido, que determinou a suspensão do processo até a homologação pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos.
No presente recurso, a parte Agravante pugnou pela reforma da decisão agravada para que o cumprimento de sentença tenha prosseguimento.
Examinando os autos, constato que assiste razão à parte Agravante.
Em consulta ao sistema Jurisconsult, verifico que já houve trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos da liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 6542/2005.
A propósito, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, onde tramita a liquidação de sentença em questão, no dia 27/08/2019, indicou a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos percentuais de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, nestes termos: “Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE.
São Luís, 26 de agosto de 2019.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Resp: 097782” Dessa forma, não constato a existência de nenhum impedimento a que o cumprimento de sentença proposto pela parte Agravante tenha prosseguimento, já que foram certificados os índices de URV devidos para cada um dos cargos vinculados às Secretarias de Estado do Maranhão.
Em sentido semelhante, destaco os julgamentos dos Agravos de Instrumento n.º 0811824-06.2019.8.10.0000 (Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha), 0811834-50.2019.8.10.0000 (Relator: Des.
José de Ribamar Castro), 0811782-54.2019.8.10.0000 (Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa) e 0816060-30.2021.8.10.0000 (Relator: Jorge Rachid Mubarack Maluf).
Dessa forma, não há óbice para o prosseguimento do cumprimento de sentença proposta pela parte Agravante.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento sob exame para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Comunique-se ao juízo recorrido.
Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
28/08/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 00:16
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES ROSA - CPF: *25.***.*20-34 (AGRAVANTE) e provido
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03/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2023 09:55
Juntada de parecer do ministério público
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 13:52
Juntada de petição
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09/06/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 07:47
Juntada de malote digital
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09/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 11:08
Juntada de petição
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07/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0803020-10.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES ROSA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
No vertente caso, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado que o Agravante não demonstrou inicialmente a existência de flagrante equívoco na decisão agravada, já que a matéria, de fato, merece maior aprofundamento em sua análise tanto por parte do juízo de base como deste Tribunal de Justiça.
De se destacar também, desde logo, que não consta evidenciado pelo Agravante nos autos a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a análise da pertinência de decisão agravada ocorra quando julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, o que não pode se basear apenas e exclusivamente no tempo de tramitação deste ou daquele processo.
Nesse contexto, inviável neste momento se mostra a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada especialmente pela não caracterização da urgência necessária para o deferimento da tutela de urgência recursal, bem como necessidade de maior e mais detida análise da matéria controvertida.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e não restando evidente o risco de dano ou o comprometimento do resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela recursal de urgência pretendida, sem prejuízo de reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado competente.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela recursal de urgência.
Intime-se o Agravado para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar contrarrazões.
Passado o prazo das contrarrazões, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Ficam dispensadas as informações.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
06/06/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 23:25
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 17:44
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:32
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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