TJMA - 0800453-83.2022.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 10:58
Baixa Definitiva
-
18/01/2024 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/01/2024 10:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de HERBETH SILVA PINTO em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:09
Publicado Intimação de acórdão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 08/11 a 15/11/2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800453-83.2022.8.10.0018 RECORRENTE: HERBETH SILVA PINTO Advogados do(a) RECORRENTE: JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A RECORRIDO: M S GARROS ELETRO ELETRONICA RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3296/2023-1 (7304) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO EXCLUSIVO PARA VERIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE REPARO EM APARELHO DE TELEVISÃO.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PERMUTA.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
ARTIGO 1.013 DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado, exclusivamente voltado para a verificação dos danos morais alegados pela parte requerente em decorrência do vício do produto.
Em relação ao prejuízo de ordem moral, observa-se que, conquanto os fatos narrados na inicial traduzam em falha nos serviços fomentados pela parte ré, o havido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral.
Destaco que os fatos narrados não feriram a honra subjetiva da parte autora, configurando-se como meros dissabores inerentes às relações comerciais.
Além disso, a jurisprudência pacificada sustenta que os aborrecimentos próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, mesmo que tenham causado amargura à parte.
Assim, o recurso foi conhecido e desprovido, pois não foram caracterizados os danos morais alegados pela parte requerente.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 08 (oito) dias do mês de novembro do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por HERBETH SILVA PINTO em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto e com fulcro no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida na obrigação de fazer, que consiste em entregar o bem prometido, caso haja impossibilidade por não mais estar disponível no mercado, que seja entregue valor ao qual fazia jus ao bem, devendo a requerida apresentar o valor de mercado há época, vez que o autor não localizou o objeto para compra, caso não seja apresentado que seja avaliado em R$ 2.800,00, valores de TVs de modelo aproximado ao contratado, da mesma marca.
Deixo de condenar a requerida em danos morais. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, onde o Recorrente por ter solicitado a realização do reparo de sua TV 50 Polegadas, Marca PHILCO, que estava apresentando problemas na loja da recorrida, após o contato inicial, permaneceu por mais de um ano sem receber o televisor com os devidos reparos ou um produto em substituição, ou ainda, a devolução do montante pago pela compra do bem. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Pelo exposto, requer ao Eminente Colegiado que reconheça as Razões da Recorrente e REFORME a SENTENÇA proferida pelo Juízo de Piso para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, em consideração a legislação vigente, com o fito de devolver a dignidade e a honra. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - ausência de reparo em aparelho de televisão.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes - incidência ou não de danos morais, assim como sua quantificação.
Da narrativa dos fatos extraída da sentença ora atacada, observa-se que a parte requerente compareceu à sede da requerida em 03.12.2020 com o intuito de realizar o reparo de sua TV 50 Polegadas, Marca PHILCO, que apresentava problemas.
Na ocasião, a requerida ofereceu um televisor modelo 50A17 Polegadas, LED, marca Philco em troca do aparelho defeituoso e o pagamento de R$1.500,00 em seis parcelas no cartão de crédito, conforme contrato de permuta e recibo anexo.
Após o prazo acordado, o autor retornou à sede da requerida, que alegou atrasos na entrega do produto pela transportadora e solicitou mais uma semana para cumprir o acordo.
No entanto, mais de um ano se passou desde o contrato de permuta, sem a entrega do produto contratado, levando o autor a buscar a tutela jurisdicional para exigir o cumprimento do pactuado e uma indenização por violação de seus direitos.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: a) A parte requerida não cumpriu o contrato de permuta celebrado com a parte requerente, o que caracterizaria a obrigação de entregar o produto contratado; b) Não há provas de que a parte requerente tenha recebido o produto conforme o contrato de permuta; c) Não há motivo para condenação por danos morais, pois a conduta da requerida não gerou abalo à honra da parte requerente.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pois bem, sobre a ausência de reparo no aparelho de televisão, assento que a matéria não foi devolvida pelo recurso interposto.
Nesse caminhar, assento que, de acordo com o CPC, artigo 1013: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Em se tratando de devolução, o tribunal ou turma recursal deverá apreciar todas as questões apontadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença que foi uma vez recorrida, desde que relativas ao capítulo impugnado.
A extensão é limitada pelo pedido da parte recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar tutela jurisdicional se esta não for requerida pela parte (art. 2º); por isso o artigo 1013 afirma que a apelação devolverá ao tribunal a “matéria impugnada”, o que quer dizer que, em seu julgamento, o acórdão deverá se limitar aquilo que foi requerido pelo apelante.
Em relação ao prejuízo de ordem moral, observo que, conquanto os fatos narrados na inicial traduzam em falha nos serviços fomentados pela parte ré, o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
Sendo assim, a pretensão recursal não guarda acolhida, pois o temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
20/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 11:31
Conhecido o recurso de HERBETH SILVA PINTO - CPF: *09.***.*54-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:12
Juntada de protocolo
-
23/10/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2023 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:30
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800071-16.2023.8.10.0096
Vandiney Pereira da Costa
Mc Tomas Lanches LTDA
Advogado: Andrea Palmeira Lemos de Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2023 11:28
Processo nº 0800689-93.2022.8.10.0031
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Francisco Alves de Castro
Advogado: Anne Karollynne Muniz Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2023 09:31
Processo nº 0800689-93.2022.8.10.0031
Francisco Alves de Castro
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 17:48
Processo nº 0800476-24.2022.8.10.0149
Lusiana Sampaio da Silva
Omni Administradora de Bens e Consorcio ...
Advogado: Francisco Rodrigues da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2023 15:13
Processo nº 0800476-24.2022.8.10.0149
Lusiana Sampaio da Silva
Omni Administradora de Bens e Consorcio ...
Advogado: Pedro Leal e Almeida Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 17:28