TJMA - 0803569-54.2019.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO 0824042-61.2022.8.10.0000 RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE ARAUJO MACHADO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DOUGLAS DO NASCIMENTO - MA23506-A RECORRIDO: MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘b’ da Constituição Federal, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Mandado de Segurança.
A parte Recorrida foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
Ante o exposto, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.028 § 3º), remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão serve de ofício.
São Luís (MA), 16 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
28/06/2023 17:44
Baixa Definitiva
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28/06/2023 17:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/06/2023 17:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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05/06/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803569-54.2019.8.10.0131 APELANTE: RAIMUNDA ALMEIDA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE BASE QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA REPARAR O DANO MORAL OCASIONADO À APELANTE.
VALOR DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E À LESÃO CAUSADA À APELANTE PELA CONDUTA DA PARTE APELADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2) Diante da não verificação de outra circunstância que revele a ocorrência de maiores transtornos além daqueles relatados no processo em análise, não há viabilidade para a fixação do valor da reparação por dano moral em patamar superior àquele fixado pelo juízo de base na sentença recorrida. 3) Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 23 A 30 DE MAIO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803569-54.2019.8.10.0131 APELANTE: RAIMUNDA ALMEIDA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA ALMEIDA PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Senador La Rocque/MA que, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0803569-54.2019.8.10.0131 promovida pela ora Apelante, assim deliberou: “JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, consubstanciada negócio que deu origem aos descontos intitulados “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4” e, por conseguinte, CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. a:a) converter a conta-corrente em conta-benefício/conta-salário, cancelando-se os descontos tidos como tarifas bancárias para manutenção de conta-corrente;b) pagar a parte autora, RAIMUNDA ALMEIDA PEREIRA, em dobro (art. 42 do CDC), os valores descontados da sua conta bancária, decorrentes da cobrança indevida de tarifa bancária intitulada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4”, a serem apurados mediante liquidação por mero cálculo ( art. 509, §2º, do CPC), com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (CC, art. 405), e a correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ; e c) pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ainda, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar, caso ainda estejam sendo realizados, a imediata suspensão dos descontos na conta da parte autora referentes à cobrança de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4", sob pena de imposição de multa de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, revertido ao FERJ, em razão de o mesmo configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, § 2º, NCPC).
Tal sobrestamento deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da sentença.Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.” Nas suas razões recursais, o Apelante requereu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação sob exame para que seja reformada a sentença recorrida com a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a fixação dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões no ID 14524552, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer juntado no ID 15111052, de lavra da Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, o Apelado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em favor da Apelante.
No presente recurso de apelação, a Apelante requereu a majoração do valor fixação a título de reparação por danos morais.
Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Cabe destacar que não há valor tabelado para este ou aquele tipo de dano de natureza moral, de modo que o valor deve ser fixado de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
A condenação da mesma ré em um determinado processo em razão de circunstância semelhante não implica necessariamente em igual intensidade da condenação, já que, como dito, a circunstância específica de cada caso deve prevalecer.
Pois bem.
A sentença recorrida, na parte me que trata dos danos morais, foi lavrada nos termos a seguir: “De outro norte, passamos a analisar o dano moral que, na hipótese, está fundando na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, sendo necessário para sua configuração a presença de três requisitos que são: a ocorrência do dano, a prática de um ato ilícito pelo agente e o nexo de causalidade entre esses dois elementos.
No caso em apreço, cumpre salientar que é patente e já bem caracterizada a conduta ilícita da demandada ao proceder aos descontos não autorizados pela parte autora, conquanto inexistente qualquer relação jurídica entre as partes nesse sentido.
Desse modo, resta, também, configurado o dano, pois, no caso, houve cobrança direta em conta da parte promovente de mensalidade relativa a um contrato sem que o mesmo tenha sido autorizado pelo titular da conta.
Logo, tem a instituição financeira o dever de indenizar, pois, há o dano moral apontado e sua conduta ilícita, vez que está amplamente demonstrado a relação de causalidade, donde emana a aludida responsabilidade civil.
Saliento que o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º340-95.2017.8.10.0000, que fixou tese sobre cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, entendeu que a cobrança indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de efetiva prova do abalo à hora e rá reputação do lesado (CF, art. 5º, V e X e CC, arts. 186 e 927), tendo o quantum indenizatório sido fixado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Entendo que o referido valor atende os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, estando de acordo com a extensão do prejuízo experimentado pela parte autora (CC. art. 944, caput).” Na espécie, tenho que o valor dos danos morais fixados em primeiro grau se mostra adequado ao que me parece devido para circunstâncias dessa natureza.
Embora reprovável a conduta da parte Apelada, ao incluir de forma indevida e dissimulada a cobrança de serviço não contratado pela Apelante em sua conta corrente, o valor dessa cobrança específica e a inexistência de outra circunstância que revele a existência de maiores transtornos do que os relatados neste processo não autorizam a fixação do valor da reparação por dano moral em patamar superior àquele fixado pelo juízo de base na sentença recorrida.
A majoração pretendida pela Apelante demandaria, no caso concreto, a demonstração da existência concreta de outros transtornos e humilhações além daqueles perpetrados pela parte Apelada em face da Apelante, situação que não resta demonstrada nos autos.
Nesse contexto, entendo que a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pela parte Apelada, na extensão do sofrimento experimentado pela Apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral.
Ademais, tal quantia não se afigura excessiva para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum nessa medida.
Assim sendo, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório fixado em primeiro grau, no caso, R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) .
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida nos termos em que proferida.
Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 23 A 30 DE MAIO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/06/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 17:35
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ALMEIDA PEREIRA - CPF: *94.***.*31-91 (REQUERENTE) e não-provido
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31/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:33
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 09:05
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/05/2023 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2023 13:59
Juntada de petição
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30/03/2023 09:22
Juntada de petição
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16/02/2022 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 09:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/02/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 18:25
Juntada de petição
-
11/01/2022 14:11
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:11
Conclusos para decisão
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11/01/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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