TJMA - 0800412-23.2023.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:11
Juntada de petição
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20/08/2025 17:12
Outras Decisões
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12/03/2025 22:55
Conclusos para decisão
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12/03/2025 22:55
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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02/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:21
Decorrido prazo de 21.185.408 LUIZ EDUARDO SILVA DE BRITO em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:47
Juntada de juntada de ar
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09/04/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 10:33
Juntada de petição
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01/12/2023 16:07
Juntada de petição
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01/11/2023 10:46
Juntada de petição
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25/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:22
Juntada de petição
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13/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800412-23.2023.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERIDIANE LICA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REU: 21.185.408 LUIZ EDUARDO SILVA DE BRITO DECISÃO Vistos etc.
Intimada para comprovar os requisitos para os benefícios da gratuidade da justiça, a autora carreou aos autos os documentos de id. 94708029 e anexos, os quais detalham movimentação financeira de sua conta bancária e recibo de imposto de renda do ano de 2022. É o suficiente relatório.
Decido.
O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do benefício da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º do CPC).
Compulsando detidamente os documentos juntados para fins de comprovação de hipossuficiência, observo os rendimentos tributáveis de R$ 28.500,00 no exercício 2022 do IRPF (id. 94708034); além da realização de transações com valores altos na conta-corrente da autora, a teor dos extratos de ids. 94708037, com recebimento de transferências que chegam a R$ 70.000,00 (fls. 04 de id. 94708037, ocorrido em maio/2023), sendo tal valor transferido para a poupança da requerente, circunstâncias que sinalizam para a presença de outras fontes de renda e, por consequência, afastam a pronta compreensão de sua completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais.
Sobre o tema, TJMA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO.
CONCESSÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I - As pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, desde que comprovado seu estado de miserabilidade jurídica, demonstrando a impossibilidade de suportar os encargos do processo.
II - A presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
III - Não existindo comprovação da impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais, como no caso em análise, não deve ser mantida decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita.
IV - Recurso provido. (Processo nº 050110/2015 (186802/2016), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelino Chaves Everton.
DJe 11.08.2016).
Do exposto, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Destarte, considerando o valor elevado da causa e como forma de facilitar o acesso ao Poder Judiciário, concedo o parcelamento das custas processuais iniciais em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas.
Providencie a Secretaria a adequacão das guias e INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela, sob pena de indeferimento da inicial, na forma dos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.
As subsequentes deverão ser recolhidas a cada 30 (trinta) dias após o recolhimento da primeira.
Ressalto que o inadimplemento das parcelas posteriores importará em extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito.
Efetuado o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos na tarefa "despacho inicial".
A presente serve de mandado/ofício.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arari/MA, data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
08/09/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 18:30
Outras Decisões
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31/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:44
Juntada de petição
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05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800412-23.2023.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERIDIANE LICA SILVA RODRIGUES Advogado: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO(A): 21.185.408 LUIZ EDUARDO SILVA DE BRITO INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho de ID nº 89890046 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] Compulsando os autos, verifico que a parte autora fez pedido de gratuidade da justiça.
Como é cediço, sabe-se que o intuito da gratuidade judiciária é o acesso à justiça de pessoas realmente consideradas carentes e incapazes de efetuar o pagamento das custas processuais.
Assim, caso o magistrado defira o pedido apenas mediante mero requerimento às pessoas que não preenchem os requisitos legais, terá violado a própria lei e seu objetivo final: garantir a análise pelo Poder Judiciário das demandas trazidas pelos mais necessitados.
Da análise da documentação acostada, considero que a parte demandante não preenche os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do benefício.
Ora, entendo que se presume que possa arcar com o pagamento das custas processuais, na medida possui advogado particular, com pagamento de honorários advocatícios previamente acordados entre eles, além de não ter comprovado, de forma apta, sua hipossuficiência, o que motiva a presunção de que possa arcar também com as despesas do processo.
Outrossim, é de conhecimento público e notório que existe na Comarca de ArariMA o núcleo da Defensoria Pública Estadual devidamente organizado e instalado, que presta serviço jurídico público, relevante e gratuito a todos aqueles que efetivamente se encontram necessitados de recursos econômicos para demandar em juízo sem prejuízo de seu sustendo e/ou de sua família.
Este serviço é prestado sem qualquer dispêndio financeiro e sequer foi buscado pela parte autora, razão pela qual lhe incumbe assumir o ônus ao pagamento dos encargos processuais diante da inversão do ônus de comprovar, no presente caso, que realmente necessita do deferimento da gratuidade judiciária por ter optado pela representação de advogado particular, com pagamento de honorários advocatícios, ao invés do serviço jurídico gratuito prestado pela DPE.
Assim, entendo que existem nos autos elementos que evidenciam claramente a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido.
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo a parte autora comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, através de provas documentais robustas do alegado ou realizar, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais para o prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e cancelamento da distribuição (arts. 290 e 485, IV, do CPC).
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para as providências determinadas.
Cumprida a determinação, retornem-me os autos na tarefa “despacho inicial”.
Não cumprida, voltem-me na tarefa “sentença de extinção”.
Advogado: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A -
02/06/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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