TJMA - 0800439-04.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 08:59
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de NOELE DA SILVA RIBEIRO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800439-04.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: PATRICIO BORGES LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NOELE DA SILVA RIBEIRO - MA23376 Promovido: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Analisando os autos, verifico que no polo passivo da presente demanda encontra-se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, com competência para seu processamento e julgamento disciplinada pela Constituição Federal, em seu art. 109, o qual prevê que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Portanto, os Juizados Especiais Estaduais são absolutamente incompetentes para processar e julgar ações em que figurem como parte empresa pública federal.
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 8º, caput e 51, III e IV da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas as cautelas de estilo.
P.R.
Intime-se.
São Luís, 05 de junho de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
06/06/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/06/2023 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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05/06/2023 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 08:21
Juntada de Certidão
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31/05/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 08:03
Conclusos para despacho
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26/05/2023 08:02
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:05
Juntada de petição
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23/05/2023 16:45
Juntada de contestação
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10/05/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 16:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2023 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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08/05/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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