TJMA - 0000131-92.2012.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 10:10
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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01/07/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO TERTO DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 30/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0000131-92.2012.8.10.0068 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE BANCO DO NORDESTE AÇAILANDIA, 1130, CENTRO, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 Advogado(s) do reclamante: GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB 4119-MA), WARWICK LEITE DE CARVALHO (OAB 4441-MA) EXECUTADO: JOAO TERTO DOS SANTOS JOAO TERTO DOS SANTOS RAIMUNDO FELIPE NETO, 863, CENTRO, LIMOEIRO DO NORTE - CE - CEP: 62930-000 DECISÃO Não subsistem os vícios apontados pela parte embargante.
A parte embargante revela, em verdade, o propósito de rediscussão da matéria, o que é impossível de ocorrer na via estreita dos embargos de declaração, cuja intenção legal prende-se ao aclaramento ou integração do pronunciamento judicial que se ressente de obscuridade, contradição ou omissão.
Nos presentes embargos, pretende-se apenas questionar a decisão embargada, dando aos declaratórios as vestes de recurso com vistas à reforma do julgado.
Nesse sentido, se a parte entende que a conclusão da decisão encontra-se em dissonância com os elementos constantes dos autos, deve valer-se do recurso apropriado, e não tentar revolver matéria já analisada por este Juízo.
Não há omissão na análise das alegações trazidas pelas partes.
Se houve equívoco ou não na sentença, deve ser atacado pelo recurso próprio, não se podendo falar em omissão.
Eis o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
O julgamento em desacordo com as pretensões da parte não consubstancia negativa de prestação jurisdicional ou afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 716.788/ES, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Arame/MA, 2 de junho de 2023.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, respondendo -
07/06/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2023 11:08
Embargos de declaração não acolhidos
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22/02/2022 12:56
Juntada de Certidão
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22/02/2022 12:55
Conclusos para decisão
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19/02/2022 13:05
Decorrido prazo de JOAO TERTO DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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15/12/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 11:18
Juntada de diligência
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10/12/2021 08:51
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 10:56
Conclusos para decisão
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11/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
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29/05/2021 03:16
Decorrido prazo de JOAO TERTO DOS SANTOS em 28/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 16:13
Juntada de embargos de declaração
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07/05/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2021 10:57
Juntada de Certidão
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03/05/2021 15:44
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 15:26
Juntada de petição
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28/01/2021 17:58
Extinto o processo por desistência
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25/01/2021 16:50
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 16:41
Juntada de Certidão
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09/06/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 13:45
Conclusos para despacho
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08/04/2020 15:36
Juntada de petição
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03/04/2020 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 14:13
Juntada de Certidão
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25/03/2020 13:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/03/2020 13:18
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2012
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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