TJMA - 0801224-36.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 09:29
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RIO PINDARE em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 07:59
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801224-36.2023.8.10.0015 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RIO PINDARE ADVOGADOS: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 EXECUTADA: DJANIRA MARTINS DE SOUSA SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Vislumbro que as partes entabularam, no curso do cumprimento de sentença, acordo extrajudicialmente (ID 104494905) e buscam a segurança jurídica.
Denoto a presença dos pressupostos para deferir o pedido, vez que foi demonstrado o norte para a quitação total da dívida.
Destarte, o processo alcança a sua finalidade social e satisfatória.
Isso posto, com base no supramencionado, homologo a transação acostada, por conseguinte, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, segundo, aplicação ao caso concreto, harmonizo a inteligência do art.924, II, CPC/2015 c/c artigo 57 da Lei 9.099/95.
Sem honorários advocatícios dispensados conforme artigos 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado e certificado, dissipe os autos do acervo deste juizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 25 de outubro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular 10º JECRC -
26/10/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 14:53
Homologada a Transação
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25/10/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:47
Juntada de petição
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22/09/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 14:51
Processo Desarquivado
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22/09/2023 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:42
Juntada de petição
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12/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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11/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS – ESTADO DE MARANHÃO PROCESSO: 0801224-36.2023.8.10.0015 DEMANDADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RIO PINDARE ADVOGADOS: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADA: DJANIRA MARTINS DE SOUSA SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Vislumbro que o demandante vem aos autos informar que as partes entabularam transação extrajudicial que culminou no adimplemento (ID 94122742).
Denoto a presença dos pressupostos para deferir o pedido.
Destarte, a sentença de mérito alcança a sua finalidade social e satisfatória.
Isso posto, com base no supramencionado, homologo a transação acostada, por conseguinte, EXTINGO OS AUTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO segundo inteligência do art. 487, inciso II, alínea “b”, CPC/15.
Custas iniciais e honorários advocatícios dispensados conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado e certificado, dissipe os autos do acervo deste juizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 07 de junho de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
08/06/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
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08/06/2023 19:47
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 19:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/07/2023 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/06/2023 15:24
Homologada a Transação
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07/06/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:38
Juntada de petição
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28/04/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 08:10
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2023 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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