TJMA - 0800874-84.2019.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 07:56
Juntada de Alvará
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07/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:02
Juntada de petição
-
05/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:44
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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01/09/2023 14:59
Juntada de petição
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01/09/2023 04:49
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2023 17:23
Juntada de petição
-
29/05/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
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27/05/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 20:20
Juntada de diligência
-
27/05/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 20:18
Juntada de diligência
-
17/05/2023 15:38
Juntada de petição
-
11/05/2023 12:32
Juntada de petição
-
10/05/2023 00:28
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 18:56
Juntada de petição
-
08/05/2023 21:06
Juntada de petição
-
20/04/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 19:20
Juntada de diligência
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13/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 08:49
Juntada de Mandado
-
13/03/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 09:51
Juntada de Mandado
-
15/01/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 13:07
Juntada de diligência
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05/08/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 09:51
Juntada de Mandado
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22/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:52
Conclusos para despacho
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13/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
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03/05/2022 19:24
Decorrido prazo de POLIANA DE SANTANA CORREA em 02/05/2022 23:59.
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13/04/2022 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 13:52
Conclusos para despacho
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02/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 11:38
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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12/11/2021 09:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/10/2021 12:55
Juntada de Certidão
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25/09/2021 11:36
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 24/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 16:17
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800874-84.2019.8.10.0016 DEMANDANTE: POLIANA DE SANTANA CORREA DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do DESPACHO de ID nº 50498329 PJE, proferido por este Juízo a seguir transcrita: "Intime-se a parte ré para pagar o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução.Havendo pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte autora para recebê-lo em 05 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, atualize-se o valor da condenação e adotem-se as providências relativas à minuta de penhora on line.
Após a confirmação do bloqueio, intime-se a parte reclamada para, querendo, impugnar o pedido executivo no prazo de lei.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de agosto de 2021.
Alessandra Costa Arcangeli - Juíza de Direito do 11º JECRC".
LUCINEA FARIAS SOUSA Servidor(a) Judicial -
29/08/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
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20/05/2021 13:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/05/2021 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2021 17:32
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 23/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 12:46
Juntada de Certidão
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09/03/2021 02:03
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800874-84.2019.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: POLIANA DE SANTANA CORREA DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: av daniel de la touche, 23, cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-220 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamada intimada da sentença cujo teor segue transcrito: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de prestação de serviço da reclamada. A autora relata no termo de reclamação que, no mês de agosto de 2018, ingressou no curso de Psicologia, pois lhe foi ofertada uma bolsa de 33% no valor das mensalidades.
Ocorre que, a partir de setembro de 2018, a requerida enviou os boletos com o valor integral da mensalidade (R$ 1.512,00). Ao procurar solucionar o problema junto à demandada, foi orientada a continuar frequentando normalmente as aulas, e informada que a situação seria regularizada, o que não se concretizou. Narra também que, em janeiro de 2019, época de rematrícula, e após realizada reclamação, foram emitidos novos boletos dos meses de novembro e dezembro de 2018 com o valor correto (R$ 760,27); bem como foi informada que poderia continuar frequentando o curso, embora não tenha conseguido efetuar a sua rematrícula. Finaliza, acrescentando que, embora tenha buscado resolver o problema diversas vezes junto à instituição de ensino, não obteve êxito, como também, ao final do semestre de 2019, suas notas não foram lançadas no sistema, no qual aparece como desistente (sendo que nunca solicitou a desistência do curso). Em sua defesa, a requerida alega que, a despeito de constar a informação de desistência da requerente no seu sistema, o histórico escolar demonstra que a sua situação foi regularizada desde janeiro de 2019, o que possibilita o retorno às aulas. Pontua, ainda, que “a aluna é beneficiária das bolsas PMT (Primeira mensalidade), Bolsa Exceção (24,75%), Bolsa 1º Semestre (3,75%), Bolsa Pagante 25%”; e que não revogou seus descontos. Sustenta que, na verdade, houve um ajuste na mensalidade de agosto de 2018, o que foi “proporcionalmente regularizado no sistema”; e que os valores cobrados são devidos, em razão da prestação de serviço. Assevera que os débitos são: 02 (duas) parcelas de um acordo (R$ R$ 329,08, cada; requisição de histórico escolar (R$ 45,10); mensalidade de setembro de 2018 (R$ 1.078,00); e mensalidade de outubro do mesmo ano (R$ 703, 57). Ressalva, por fim, que a autora, por se encontrar na condição de desistente, deve pagar a primeira mensalidade no valor de R$ 1512,98 ao retomar os estudos, conforme clausula contratual. Em audiência realizada no dia 14 de agosto de 2019, a parte autora se manifestou, afirmando que não pagou as mensalidades de setembro e outubro de 2018, tendo em vista o valor cobrado, sem o desconto devido (bolsa); que ao final do primeiro semestre de 2019, o curso foi cancelado, com a cobrança de uma taxa na quantia equivalente a uma mensalidade integral (R$ 1512,98), por constar no sistema como desistente, embora nunca tenha requerido desistência; e que continua assistindo as aulas com o status de desistente. A representante da demandada afirmou que as faturas de agosto e setembro foram faturadas no valor de R$ 1078,00, cada, sendo que foi gerado um crédito referente à bolsa da aluna em 02 parcelas de R$374,46, para serem descontadas nas mensalidades, as quais foram geradas em valor incorreto; que a autora encontra-se na condição de desistente, pois não formalizou sua rematrícula no primeiro semestre de 2019; e que o débito da autora soma as mensalidade 09/2018 e 10/2018 e saldo remanescente de 08/2018. Decido. Após análise dos autos, verifica-se que houve erro na prestação de serviço da requerida ao gerar faturas de mensalidades com valores diversos do firmado entre as partes.
Vê-se que, em audiência, a própria instituição de ensino reconheceu a falha, o que gerou inclusive o crédito correspondente ao valor da bolsa, a fim de ser descontado das referidas mensalidades. Assim, restou claro que a autora não colaborou com o surgimento da dívida em seu nome e com todos os transtornos que dele decorreram, visto que a reclamada, quando procurada, garantia que o problema seria resolvido e que a aluna poderia cursar as disciplinas normalmente. Nesse passo também se observa que a rematrícula para o semestre seguinte (2019.1) não foi realizada por pendência no pagamento das mensalidades, cujos valores, como visto, divergiam do ofertado pela reclamada na “Proposta De Venda Do Bolsa Comercial Diretor” (ID 20827001), qual seja: R$ 760,27 (setecentos e sessenta reais e vinte e sete centavos). Note-se ainda que, embora a referida proposta não seja clara quanto ao período de duração do benefício, na medida em que valida a oferta somente para iniciar os estudos, a cláusula 3.4. do contrato celebrado entre as partes prevê bolsa de estudos para alunos calouros durante o primeiro semestre do curso, com a possibilidade de sua continuidade nos semestres seguintes. Portanto, de acordo com o disposto no art. 30, do CDC, deve a reclamada garantir o cumprimento das informações apresentadas ao consumidor, sob pena de responder pela má qualidade do seu serviço, senão vejamos: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Logo, a questão apontada indicou a presença de vício na prestação do serviço, concretizado no oferecimento de qualidade insuficiente, que terminou por causar dano diretamente ao patrimônio moral da reclamante, ensejando o enquadramento no seguinte dispositivo do Código de Defesa do Consumido Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. O dano moral se destaca do comportamento lesivo da instituição de ensino superior causadora do problema, cuja origem esteve na ineficiência do seu serviço.
Cabe ressaltar que atos dessa natureza ofendem a dignidade da pessoa humana, aspecto considerado relevante, quando se colocam lado a lado grande instituição particular de ensino e o consumidor vulnerável: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Ante o exposto, e com base no art. 5, X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR o PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, à parte autora, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, a contar a partir da publicação desta sentença; b) DETERMINAR que a reclamada acima providencie a emissão de novos boletos, correspondentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2018, bem como à rematrícula de 2019.01, com novas datas de vencimento (sem que coincida o mês entre elas) e no valor de R$ 760,27 (setecentos e sessenta reais e vinte e sete centavos) cada, sem juros e demais encargos, caso tais mensalidades ainda não tenham sido quitadas pela parte autora; c) DETERMINAR também que a demandada regularize a situação acadêmica da parte autora no portal da instituição de ensino, excluindo a sua condição de desistente e lançando as notas e demais informações exigidas, desde que tal medida ainda não tenha sido efetuada. Defiro ainda o pedido de justiça gratuita em favor da parte demandante, solicitado na petição inicial, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e Lei nº. 13.105/2015. Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de janeiro de 2021 -
06/03/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2021 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2019 13:45
Conclusos para julgamento
-
16/08/2019 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/08/2019 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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08/08/2019 14:28
Juntada de contestação
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22/07/2019 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2019 15:48
Juntada de diligência
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24/06/2019 11:07
Expedição de Mandado.
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24/06/2019 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/08/2019 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/06/2019 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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