TJMA - 0800367-24.2019.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 12:31
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 02:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:54
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 08:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/02/2022 23:59.
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21/02/2022 16:50
Juntada de petição
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18/02/2022 20:15
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
18/02/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 13:40
Conclusos para despacho
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30/03/2021 16:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 23:30
Juntada de petição
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16/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800367-24.2019.8.10.0146. Requerente(s): KALIL FERREIRA DA CONCEICAO. Advogado do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 DECISÃO Compulsando detidamente os autos, observa-se que em seu depoimento pessoal a parte autora sustenta que o débito ora questionada decorre de uma inspeção na qual supostamente teria sido contatado um desvio de consumo.
A requerida, por sua vez, aduz que a dívida decorre de atraso no pagamento de faturas normais de consumo, deixando, no entanto, de indicar quais as faturas em aberto. Nesse contexto, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do patrono da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos demonstrativo indicando o valor das faturas mensais e a data de pagamento respectivo referente aos anos de 2017 e 2018, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Joselândia (MA), 28 de fevereiro de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
11/03/2021 01:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2021 15:50
Outras Decisões
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21/08/2020 09:13
Conclusos para julgamento
-
21/08/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 11:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 19/08/2020 08:30 Vara Única de Joselândia .
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18/08/2020 16:44
Juntada de petição
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07/08/2020 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2020 15:59
Juntada de diligência
-
07/05/2020 08:07
Expedição de Mandado.
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07/05/2020 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 08:03
Audiência de instrução designada para 19/08/2020 08:30 Vara Única de Joselândia.
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07/05/2020 08:01
Audiência de instrução cancelada para 19/08/2020 08:00 Vara Única de Joselândia.
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07/05/2020 08:00
Audiência de instrução designada para 19/08/2020 08:00 Vara Única de Joselândia.
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06/05/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 16:16
Conclusos para despacho
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08/10/2019 16:15
Juntada de Certidão
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27/09/2019 05:49
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 26/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 05:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 16/09/2019 23:59:59.
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15/09/2019 16:36
Juntada de petição
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09/09/2019 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2019 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2019 13:42
Juntada de Ato ordinatório
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15/08/2019 00:58
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 14/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 10:21
Juntada de petição
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11/07/2019 01:26
Decorrido prazo de CEMAR em 10/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 08:58
Juntada de Ato ordinatório
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10/07/2019 08:57
Juntada de Certidão
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03/07/2019 15:54
Juntada de contestação
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18/06/2019 10:40
Juntada de petição
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14/06/2019 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2019 14:15
Juntada de diligência
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14/06/2019 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2019 14:13
Juntada de diligência
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04/06/2019 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2019 12:29
Expedição de Mandado.
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22/05/2019 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2019 14:55
Juntada de petição
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21/05/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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