TJMA - 0830917-10.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:15
Juntada de petição
-
15/07/2025 10:24
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:21
Outras Decisões
-
14/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
03/04/2025 12:10
Juntada de petição
-
29/03/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
10/03/2025 17:24
Juntada de petição
-
28/02/2025 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 01/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 11:08
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 16:25
Juntada de petição
-
15/10/2024 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:10
Juntada de petição
-
12/09/2024 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:36
Juntada de petição
-
27/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 16:22
Outras Decisões
-
14/05/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:23
Juntada de petição
-
07/05/2024 04:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 20:23
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:11
Decorrido prazo de E C SANTOS EIRELI em 03/04/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:00
Juntada de diligência
-
05/02/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 12:57
Juntada de Mandado
-
31/01/2024 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2024 07:41
Juntada de termo
-
07/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:01
Juntada de petição
-
31/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830917-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE NELSON FERRAZ OAB/PR 30890 EXECUTADO: E C SANTOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
27/10/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/10/2023 08:23
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 15:07
Juntada de petição
-
24/10/2023 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
24/10/2023 09:17
Realizado cálculo de custas
-
19/10/2023 14:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/10/2023 14:06
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830917-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE NELSON FERRAZ OAB/PR 30890 RÉU: E C SANTOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Domingo, 24 de Setembro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
28/09/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 22:27
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 07:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830917-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - OAB/PR 30890 REU: E C SANTOS EIRELI SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de E C SANTOS EIRELI, ambos qualificados nos autos.
A parte autora ingressou com ação de busca e apreensão, aduzindo o inadimplemento no pagamento das prestações avençadas no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Afirmou que foi objeto de alienação fiduciária o seguinte bem: VEÍCULO marca IVECO, modelo STRALIS HI-WAY 800-S, ano fab./mod. 2021 / 2021, combustivel DIESEL, cor BRANCO BAN, chassi 93ZS3HUH0N8838242, placa ROK9I41 , RENAVAM 001303855728 ”.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão (ID. 92908339), que foi devidamente cumprida pelo Sr.
Oficial de Justiça (ID. 95158546).
Citado, o demandado não apresentou sua contestação nem pagou o total da dívida pendente.
Relatado o essencial, decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O que se vê dos autos é que estão perfeitamente instruídos, assegurado o contraditório, de tal modo que é desnecessária maior dilação probatória.
DO MÉRITO A hipótese dos autos é de reconhecimento da revelia, posto que o demandado, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes (art. 346, do CPC/2015), além da permissão do julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, II, CPC/2015.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido de busca e apreensão encontra-se fundado no Decreto-Lei nº 911/69, atendendo plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento quando a inicial se acha instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada, com a comprovação da mora do devedor, notificação extrajudicial e planilha indicativa do débito.
Compulsando-se os autos, verifica-se que no contrato realizado entre as partes ficou pactuado como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco, que, por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que é da natureza do contrato com garantia de alienação fiduciária a retomada do bem na hipótese de inadimplência, até porque essa é a finalidade da garantia, de modo que se torna irrelevante quantas parcelas foram pagas, salvo na hipótese de adimplemento substancial, que não é a hipótese, contudo.
In casu, o réu incorreu em mora a partir da parcela vencida em 30/01/2023, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes.
Por essa conclusão, a situação dos autos incide na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, convertendo-se em decisão definitiva a busca e apreensão liminar, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como consolidando o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do montante das parcelas vencidas sem pagamento e vincendas, além das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 15 de agosto de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
23/08/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 05:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:46
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
31/07/2023 12:39
Juntada de petição
-
27/07/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 11:56
Decretada a revelia
-
16/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 23:32
Decorrido prazo de E C SANTOS EIRELI em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:10
Decorrido prazo de E C SANTOS EIRELI em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:44
Juntada de diligência
-
12/06/2023 15:01
Juntada de petição
-
07/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830917-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - OAB PR30890 REU: E C SANTOS EIRELI DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
DEFIRO o pedido liminar, a fim de que a parte autora, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, seja reintegrada na posse direta do veículo especificado na inicial, que ficará como depositário judicial do bem até final decisão nesta demanda.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado, condicionado ao recolhimento das custas devidas, conforme Tabela de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23052310394311200000086626254.
Serve esta Decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
05/06/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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