TJMA - 0027052-08.2006.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 10:00
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/09/2024 23:59.
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18/07/2024 13:02
Juntada de petição
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16/07/2024 12:24
Juntada de petição
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16/07/2024 01:52
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 17:39
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:56
Juntada de termo
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16/05/2024 14:54
Desentranhado o documento
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16/05/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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16/05/2024 14:52
Desentranhado o documento
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16/05/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:31
Juntada de petição
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16/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0027052-08.2006.8.10.0001 Vistos etc.
Diante do pedido expressamente formulado, proceda-se à pesquisa e penhora no SISBAJUD, nos termos da solicitação e desde que não se trate de conta-salário, observando-se o seguinte: a) Na hipótese de não existirem valores disponíveis proceda-se à imediata suspensão/arquivamento do processo, pela inexistência de bens, com ciência ao devedor, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; b) Havendo penhora em valor irrisório ou que não ultrapasse o correspondente a custas e honorários, proceda-se à imediata liberação, com suspensão/arquivamento do feito pelo prazo de um ano e vista dos autos à Fazenda; c) Na hipótese da penhora recair sobre conta cujo valor depositado seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.812.780-SC; d) No caso de penhora parcial ou integral, que não se enquadre nas situações anteriores, intime-se o devedor para que, havendo interesse, possa apresentar embargos à execução, ciente de que, na hipótese da penhora parcial, deverá providenciar a complementação do valor devido para fins de garantia do débito, sob pena de não recebimento dos embargos, na forma do artigo 16, § 1º da Lei nº. 6.830/80; e) Se a penhora incidir sobre bens ou valores impenhoráveis deverá o interessado apresentar a documentação comprobatória correspondente, ficando desde logo autorizado o desbloqueio, sem necessidade de embargos ou nova decisão.
Em seguida, colha-se a manifestação do credor, em dez dias e não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
11/10/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
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24/02/2023 07:53
Juntada de petição
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17/01/2023 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 25/10/2022 23:59.
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21/09/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/04/2021 16:31
Juntada de petição
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20/04/2021 10:28
Conclusos para despacho
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26/03/2021 19:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 25/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 09:07
Juntada de petição
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10/03/2021 01:17
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0027052-08.2006.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) EXECUTADO(A): LEONOR PEREIRA.
ADVOGADO(S): ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Março de 2021.
GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA Técnico Judiciário -
08/03/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 11:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/02/2021 11:14
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2006
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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