TJMA - 0800309-15.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/12/2023 14:25 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            13/12/2023 14:25 Transitado em Julgado em 03/08/2023 
- 
                                            17/11/2023 08:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/08/2023 17:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/08/2023 01:37 Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 03/08/2023 23:59. 
- 
                                            04/08/2023 01:37 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/08/2023 23:59. 
- 
                                            14/07/2023 06:50 Publicado Intimação em 12/07/2023. 
- 
                                            14/07/2023 06:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
- 
                                            11/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
 
 Joaci Pinheiro, Praça Des.
 
 Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
 
 CEP: 65.763-000.
 
 Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
 
 PROCESSO Nº. 0800309-15.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUI FIDELIS VIEIRA Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA) REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA RUI FIDELIS VIEIRA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
 
 Basicamente narra o(a) requerente que percebeu descontos indevidos em sua aposentadoria, ao qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de seguro de vida, com lançamento identificado por “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
 
 Fundamenta a nulidade do negócio, responsabilidade da seguradora demandada, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
 
 Para provar o alegado juntou documentos.
 
 Despacho evento id n.º 86522590, com o deferimento da assistência judiciária, dispensa de audiência de conciliação e determinação de citação do requerido.
 
 O requerido apresentou contestação, id 93920790, na qual sustenta a legalidade dos descontos.
 
 Sobre a contestação, o autor preferiu o silêncio, conforme certidão id 96085754.
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 Não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Preliminares.
 
 Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
 
 Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
 
 Mérito.
 
 Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
 
 Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
 
 E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
 
 Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
 
 Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
 
 Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", conforme extrato bancário juntado aos autos.
 
 No caso dos autos, aplicando-se a supratranscrita tese à luz dos ensinamentos acima, entendo que não remanescem dúvidas acerca da improcedência da ação.
 
 O réu carreou a sua contestação, documento identificado por "Bilhete AP Bradesco - Proposta de Contratação", id 93920791, devidamente assinado pelo autora, não havendo necessidade de análise expert, para conclusão de que a assinatura aposta é a mesma vista nos documentos que acompanham a peça inicial.
 
 Os documentos apresentados pelo requerido, não deixam dúvidas da ciente contratação dos serviços ofertados pelo banco, especialmente o seguro em discussão, assim como as consequentes cobranças.
 
 Desse modo, a parte autora, em que pese negar, pactuou com o Banco Bradesco, o que é corroborado inclusive com a tolerância da relação desde fevereiro de 2019.
 
 O Constituinte de 1988 adotou a livre iniciativa como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e da ordem econômica (art. 170, caput; art. 1º, IV), ou seja, entre outros, o livre exercício de qualquer atividade econômica e a liberdade de contrato (ser parte em um contrato, escolher o momento e com quem realizá-lo, fixar o conteúdo segundo as convicções e conveniências das partes e acionar o Poder Judiciário para fazer valer as disposições contratuais).
 
 Entretanto, o reconhecimento da validade do contrato entre as partes não faculta ao banco cobrar do beneficiário indiscriminadamente qualquer valor.
 
 O que restou demonstrado, conforme extrato bancário, é que os descontos lançados ao longo da relação contratual, limitam-se ao pacote de serviços, nos exatos termos contratados.
 
 Agiu, portanto, o banco, em exercício regular de seu direito, sendo que a improcedência é medida que se impõe.
 
 Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observando-se na cobrança o fato de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
 
 P.
 
 R.
 
 I. e oportunamente ao arquivo.
 
 Autorizo as comunicações de ordem.
 
 Tuntum (MA), 5 de julho de 2023.
 
 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
- 
                                            10/07/2023 14:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/07/2023 12:33 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            04/07/2023 10:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/07/2023 09:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/07/2023 00:10 Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 30/06/2023 23:59. 
- 
                                            10/06/2023 00:05 Publicado Intimação em 09/06/2023. 
- 
                                            10/06/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023 
- 
                                            08/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
 
 Telefone: (99) 3522-1075.
 
 E-mail: [email protected].
 
 PROCESSO DIGITAL Nº 0800309-15.2023.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: RUI FIDELIS VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - MA15259-A DEMANDADO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que por se tratar de Ato Ordinatório, nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, intimo a parte RUI FIDELIS VIEIRA na pessoa do(a) advogado(a), via sistema, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica à contestação nos autos.
 
 Ailson Alves Lustosa - Matrícula 138982.
- 
                                            07/06/2023 09:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/06/2023 09:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/06/2023 09:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/06/2023 01:33 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/06/2023 23:59. 
- 
                                            16/05/2023 15:49 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            07/03/2023 14:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            28/02/2023 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/02/2023 09:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/02/2023 09:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800327-37.2022.8.10.0146
Raimar Rodrigues de Lima
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 16:42
Processo nº 0800909-36.2023.8.10.0038
Jose Almeida Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Renato da Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2023 17:16
Processo nº 0800952-36.2023.8.10.0114
Francisco Coelho de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2023 10:26
Processo nº 0800952-36.2023.8.10.0114
Francisco Coelho de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 13:57
Processo nº 0801230-26.2023.8.10.0053
Tereza Cavalcante de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lidiany Castro Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 15:09