TJMA - 0811740-63.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 20:26
Juntada de petição
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14/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811740-63.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE AGOSTINHO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Analisando os autos, observo que o presente recurso encontra-se suspenso, tendo em vista que a controvérsia nele englobada subsume-se ao objeto da suspensão determinada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos Agravo de Instrumento n.º 0823994-05.2022.8.10.0000, no qual se admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR para definição de teses vinculante sobre: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP, conforme informado na CIRC-GDRMB – 52023.
Do exposto, devolvo os autos à Coordenadoria respectiva para que, só ao final do sobrestamento, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de setembro de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/09/2023 14:15
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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11/09/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 22:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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06/09/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 16:23
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/09/2023 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2023 19:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 14:34
Juntada de petição
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07/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 17:28
Juntada de petição
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03/08/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 16:16
Juntada de contrarrazões
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24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:27
Juntada de petição
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05/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811740-63.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: José Agostinho dos Santos Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda – OAB MA765-A e outro Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Drª.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por José Agostinho dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença n.º 0807067-29.2020.8.10.0001, movido contra o Estado do Maranhão, ora agravado), que acolheu em parte a impugnação do Executado, para fixar como data inicial para receber a diferença salarial de URV a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional retroativo, e data final o advento da Lei Estadual nº 9.664/2012 Nas razões recursais, dizendo ser na origem processo oriundo de cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº 6.542/2005 (SINTSEP), cujo título judicial determinou a implantação de percentual de índice a ser apurado conforme data de pagamento em 1993 e 1994, o agravante queixa-se da decisão agravada que determinou que os cálculos fossem limitados até o mês de adesão do exequente ao PGCE, argumentando que a referida adesão está condicionada ao requerimento expresso através de termo de adesão assinado pelo servidor público, do que não há comprovação nos autos.
Ao final, insurgindo também quanto à ausência de pronunciamento do juiz quando ao destacamento de honorários devidos ao patrono, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, diante da possibilidade do prosseguimento dos atos executórios antes do julgamento do mérito recursal, o que pode gerar prejuízo à parte Exequente.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, por os autos originários serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e do preparo, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita, razões pelas quais dele conheço.
Quanto ao pedido liminar, julgo-o, por ora, parcialmente procedente. É que, da análise en passant dos autos, vislumbro a probabilidade de provimento parcial do recurso no fato de que, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), afigura-se direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência, e, in casu, juntado aos autos autorização e contrato (art. 61 da RESOL-GP n. 10/2017), de acordo com os regramentos insertos nos arts. 3º e 7º, §3º da referida resolução, abaixo descritos, há de se permitir, por ora, o pretendido destacamento dos honorários contratuais, para que os valores sejam pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94.
Litteris: RESOL-GP n. 10/2017.
Art. 3º Para regular expedição do ofício de requisição, será considerado: [...] II – beneficiário: toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que, não sendo o exequente, faça jus ao recebimento de valores por meio da requisição de pagamento, assim considerados: a) o advogado, pelo valor dos honorários contratuais e, quando não propuser pedido autônomo de execução, dos honorários sucumbenciais; Art. 7º.
Os ofícios de requisição deverão ser expedidos de forma individualizada, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio, acompanhados de cópia da documentação necessária à comprovação das informações neles inseridas, além das seguintes peças: [...] § 3º Observada pelo beneficiário da verba honorária a regra constante do § 2º, o juízo da execução a identificará no ofício de requisição, fazendo o respectivo destaque, em se tratando tanto de precatório quanto de RPV, mantida, em todo caso, a natureza do crédito principal requisitado. .
Dessa forma, no ponto, parece assistir razão à agravante.
Todavia, quanto à insurgência sobre a limitação temporal da incorporação salarial e sobre a impossibilidade de renúncia, não vislumbro a probabilidade de êxito no recurso. É que, da análise perfunctória dos autos, não verifico a probabilidade de provimento do recurso, haja vista ser possível evidenciar dos autos a aparente a adesão ao referido PGCE, pelo que após o agravante passou a receber o vencimento ou subsídio constante da tabela de correlação das carreiras e cargos, de acordo com a sua atribuição e formação profissional, bem como renunciou a parcela de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV do ano de 1994.
Isso porque, quanto à temática de recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV, este Tribunal de Justiça adequou-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014), e, diante da existência da Lei Estadual nº 9.664/2012 – que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do Maranhão, verifico dos autos, que o servidor agravante, aparentemente, fez a opção de que trata os §§ 2º e 3º da referida legislação.
Tanto é que, da simples observância da ficha financeira de ID 44827466 - dos autos originários, e do anexo à legislação estadual, verifico que a remuneração da exequente foi enquadrada e majorada no valor (inclusive os centavos) e data previstos no anexo da referida lei do PGCE, evidenciando a sua à adesão ao novo regime jurídico remuneratório estadual, não havendo, pois, qualquer necessidade de juntada de termo assinado por servidor quando tal fato foi de outra forma comprovado.
In casu, tendo o agravante aderido ao Plano Geral de Cargos e Carreiras – PGCE, de cujo art. 36 prevê expressamente que, assim o fazendo, renunciaria às parcelas de valores a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994.
Literris (grifos acrescidos): LEI Nº 9.664, DE 17 DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE, e dá outras providências. [...] Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 3º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, sofrerão redução proporcional quando da implantação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE. § 5º Concluída a implementação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos estaduais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõe os §§ 2º e 3º deste artigo. § 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo, sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso referentes às perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, cujas decisões sejam prolatadas após o início da vigência das Tabelas remuneratórias de que trata esta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo.
Considerando, pois, a adesão ao referido PGCE, o agravante passou a receber o vencimento ou subsídio constante da tabela de correlação das carreiras e cargos, de acordo com a sua atribuição e formação profissional, bem como renunciou a parcela de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV do ano de 1994.
No que diz respeito ao argumento de que teria havido coisa julgada, o STJ já entendeu que é possível, em sede de execução, determinar a limitação temporal do direito às diferenças decorrentes da conversão de cruzeiros reais em URV, notadamente quando o julgado exequendo não se debruçou sobre a matéria.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUÍZES CLASSISTAS.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS DA ADI 1.797/PE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561.836/RN.
INAPLICABILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo a determinação esposada no julgamento da ADI n. 1.797/PE, é pacífica quanto a ser devida a diferença do índice de 11,98% aos magistrados federais, juízes classistas e promotores somente até janeiro de 1995, quando editados os Decretos Legislativos 6 e 7, não incidindo os efeitos da ADI 2.323-MC/DF. 2.
O Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, julgado na Suprema Corte sob o rito da repercussão geral, não possui o alcance alegado pelos ora agravantes, sendo inaplicável ao caso dos autos. 3.
Primeiro, porque o Supremo Tribunal Federal, no precedente citado, examinou a tese da URV em relação a servidora pública dos quadros funcionais do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, enquanto neste feito, diferentemente, discute-se sobre a incidência do índice de 11,98% a juízes classistas.
Precedente: AgRg REsp n. 1.151.522/RS - Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26/05/2014). 4.
E segundo, pois a citação no voto do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, relator do referido RE n. 561.836/RN à lei que fixou o subsídio como forma de retribuição pecuniária para o Ministério Público da União e para a Magistratura da União foi meramente ilustrativa, como reforço de argumentação, até porque, conforme mencionado, não era objeto do referido processo a fixação de tese em relação à limitação do índice de 11,98% para os juízes classistas. 5.
Não procede a alegada afronta à coisa julgada com a fixação de limite temporal para o pagamento do mencionado índice, pois é lícito à União, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pugnar, em embargos à execução, pela limitação temporal do direito às diferenças decorrentes da URV, se o julgado exequendo não cuidou do tema, matéria não incluída nos limites objetivos da coisa julgada.
Precedentes. 6.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1123928/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 30/04/2015) (grifos aditados) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO ELEITORAL.
DIFERENÇA DE 11,98%.
CONVERSÃO EM URV.
MEMBROS DA MAGISTRATURA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Esta Corte adota entendimento segundo o qual, com relação aos membros da magistratura federal e do Ministério Público, o pagamento do resíduo de 11,98% decorrente da conversão da moeda em URV deve ser limitado a janeiro de 1995, incidindo, nesses casos, a compreensão firmada na ADI 1.797/PE. 2.
Nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC, pode a Fazenda Pública suscitar, em sede de embargos à execução, a questão da limitação temporal do direito às diferenças decorrentes de Unidade Real de Valor - URV, sem que isto constitua ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 188.442/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013) (grifos aditados) Sendo assim, entendo que, não havendo falar-se em coisa julgada ou preclusão temporal, possibilitando a lei a adesão (ou não) dos servidores, decerto que aqueles que a escolheram, aderindo a um novo Plano de vencimentos, sabiam e expressamente renunciaram à implantação dos percentuais de URV, deles logo não podendo fazer mais jus.
Pensar diferente, permitindo a implantação do percentual de URV nos contracheques dos servidores que expressamente renunciaram à incorporação desta verba face à opção pela tabela de vencimento instituída pelo PGCE – tal como pretende o agravante –, certamente é lhe permitir dupla vantagem, que terá acrescidos em seus vencimentos dois benefícios remuneratórios.
Assim, em análise prefacial, parece correto o entendimento do magistrado de 1º grau ao limitar o direito do agravante pela edição da Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, quando reestruturada a carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório, em conformidade com o entendimento vinculante do STF.
Do exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, apenas para sustar a eficácia da decisão recorrida no capítulo atinente ao honorários advocatícios contratuais.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, desta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intimem-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de maio de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
30/05/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 17:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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