TJMA - 0802264-33.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 10:28
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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19/01/2024 10:17
Juntada de petição
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21/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº. 0802264-33.2022.8.10.0033 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOCADIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDOMIR ALVES FEITOSA - MA21094 EXECUTADO: REGINALDO BARROSO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por seus Advogados, intimada para pagar as custas finais, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme os termos da Sentença ID 93025119, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
OBSERVAÇÃO: A guia das custas processuais está disponível no ID 106568293.
Colinas/MA, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023 LEONARDO FELIPE DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat. 197475 -
17/11/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 12:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/10/2023 08:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/10/2023 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2023 00:35
Decorrido prazo de VALDOMIR ALVES FEITOSA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:35
Decorrido prazo de LEOCADIO ALVES DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de LEOCADIO ALVES DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:22
Decorrido prazo de LEOCADIO ALVES DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 09:02
Juntada de Alvará
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802264-33.2022.8.10.0033 Ação: [Inventário e Partilha] Autor(a): LEOCADIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VALDOMIR ALVES FEITOSA (OAB 21094-MA) Ré(u): REGINALDO BARROSO OLIVEIRA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por LEOCADIO ALVES DE OLIVEIRA, por advogado constituído, já qualificado, para movimentar e/ou levantar os valores junto ao BANCO DO BRASIL S/A, Agência 1312-9 Conta n°22457-X, em Colinas/MA, em nome de REGINALDO BARROSO OLIVEIRA.
Alegam, em síntese, que Requerente é Pai e herdeiro legitimo do falecido REGINALDO BARROSO OLIVEIRA, cujo o óbito ocorreu no dia 24 de agosto de 2022, na Cidade de Sorocaba no Estado de São Paulo, vítima de atropelamento, conforme Certidão de Óbito e Boletim de Ocorrência.
O senhor Reginaldo Barroso Oliveira não deixou filhos e esposa, sendo o Requerente o único herdeiro necessário, pois sua esposa e mãe do Falecido, faleceu no ano de 2005 Em virtude de tal acontecimento, o Requerente objetiva que seja EXPEDIDO ALVARÁ para fins de liberação de valores referentes a saldo no valor de R$ 3.642,13 (três mil seiscentos e quarenta e dois reais e treze centavos) na Conta Poupança/Conta Corrente no Banco do Brasil, Agência 1312-9 Conta n°22457-X, em Colinas/MA, daí a necessidade de alvará judicial, o motivo do ingresso da presente demanda.
Ao final requereram a procedência da ação, expedindo-se Alvará Judicial, autorizando o Autor receber os valores do na agência do Banco do Brasil em Colinas/MA.
Atribui à causa o valor de R$ 3.642,13 (três mil seiscentos e quarenta e dois reais e treze centavos).
Petição inicial instruída com Procuração, documento pessoais dos autores, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, Documentos de identificação do Autor, Certidão de óbito , Documentação de identificação do Falecido, Print de saldo bancário, Laudo IML, Certidão de óbito da mãe do falecido (esposa do requerente) .
Despacho, ID nº 78996175, determinando vista dos autos ao Ministério Púbico, requerendo a expedição de ofício à Banco do Brasil e ao INSS.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a expedição de ofício a Ré e ao INSS.
Ofício da parte Ré, indicando a existência de saldo disponível no valor de R$ 3.696,72 (três mil seiscentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos) referente ao saldo da conta poupança, em nome do falecido, ID 80240673.
Manifestação do INSS, juntando aos autos informações que comprovam a Inexistência de Herdeiros Habilitados junto ao INSS, requerendo prosseguimento do feito, ID 83798345 e ss. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação.
Trata-se de pretensão de herdeiros receber valores junto ao Banco do Brasil S/A, em nome do falecido, não recebidos pelo titular, em vida.
A Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Dec. 85.845/81, trata sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, e nos seus artigos 1º e 2º, dispõe que: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo Único.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
No caso dos autos, o Banco do Brasil S/A informa que o falecido REGINALDO BARROSO OLIVEIRA, era titular de uma conta bancária, na modalidade poupança, na qual, ao tempo da informação, há um saldo credor de R$ 3.696,72 (três mil seiscentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos) referente a referida conta de n° 22457-X, Agência 1312-9, na cidade Colinas/MA, conforme ID 80240673.
O Requerente prova que é pai de REGINALDO BARROSO OLIVEIRA, que faleceu em 24 de agosto de 2022, na Cidade de Sorocaba no Estado de São Paulo.
E, ainda, juntaram aos autos Certidão de Inexistência de Herdeiros Habilitados junto ao INSS, em ID 83798345 e ss.
Portanto, está legitimado a receber os valores.
A boa fé objetiva nos leva a crer que não há outros herdeiros.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento na Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinto o processo com resolução do mérito.
Determino que seja expedido Alvará Judicial em nome do Requerente e de seu Advogado para o levantamento de saldo em Conta Poupança/Conta junto ao Banco do Brasil, Agência 1312-9 Conta n°22457-X, em Colinas/MA, de titularidade do falecido, REGINALDO BARROSO OLIVEIRA, portador do CPF sob o n°*12.***.*14-87 e RG sob o n°000122104799-7.
Indefiro o benefício da justiça gratuita, pois o pagamento das custas processuais, com o produto obtido com o resultado da ação, não prejudicará o sustento das Autoras ou de seus familiares, vez que sobrevivem com outros recursos.
Tais valores são apenas um plus ao patrimônio.
Custas processuais pelos Autores.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, por não haver litigiosidade.
Após, trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal.
Em seguida, arquive-se o feito com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA,24 de maio de 2023. -
30/05/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 17:29
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2023 10:41
Juntada de petição
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26/05/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 10:58
Conclusos para decisão
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26/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:13
Juntada de petição
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20/01/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 09:55
Juntada de termo
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18/01/2023 13:57
Juntada de petição
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17/01/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/12/2022 23:59.
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17/01/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 22:35
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:42
Juntada de termo de juntada
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03/11/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 10:39
Juntada de Ofício
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03/11/2022 10:36
Juntada de Ofício
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25/10/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 14:43
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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