TJMA - 0801266-91.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/09/2025.
-
27/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
26/09/2025 12:07
Juntada de petição
-
25/09/2025 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FACULDADE DE ENSINO INTERNACIONAL DO MARANHAO LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 16:55
Juntada de petição
-
25/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Processo nº 0801266-91.2023.8.10.0013 EXEQUENTE: FACULDADE DE ENSINO INTERNACIONAL DO MARANHAO LTDA EXECUTADO: SANDRO MARCIO CHAVES DOS SANTOS DECISÃO À Secretaria Judicial para proceder as diligências necessárias para a liberação do valor de penhorados nos id's, 148069963 e 150997334 em prol da parte exequente, com a observância das formalidades legais.
Sem custas.
Considerando a existência de saldo devedor, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto interesse da penhora do bem indicado no id 152883346.
Havendo manifestação favorável, expeça-se mandado de penhora, com a possibilidade do mesmo vir a ser cumprido por meio de Carta Precatória.
Não havendo manifestação, arquive-se.
São Luís, 20 de agosto de 2025.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
21/08/2025 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 22:39
Outras Decisões
-
08/08/2025 11:45
Juntada de termo
-
04/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:55
Juntada de petição
-
01/07/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:54
Juntada de termo
-
30/06/2025 09:29
Juntada de termo
-
09/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:00
Juntada de termo
-
20/02/2025 15:29
Juntada de petição
-
12/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:11
Juntada de petição
-
06/12/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
05/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:31
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO CHAVES DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/10/2024.
-
11/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
08/11/2024 10:13
Juntada de diligência
-
08/11/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 10:13
Juntada de diligência
-
29/10/2024 21:52
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:57
Juntada de termo
-
24/10/2024 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 20:40
Juntada de petição
-
08/10/2024 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
08/10/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 23:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:49
Juntada de diligência
-
24/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:49
Juntada de diligência
-
17/09/2024 08:08
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 21:24
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 21:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/09/2024 21:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 17:51
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:35
Juntada de petição
-
16/10/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº.: 0801266-91.2023.8.10.0013 REQUERENTE: FACULDADE DE ENSINO INTERNACIONAL DO MARANHAO LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A REQUERIDO: SANDRO MARCIO CHAVES DOS SANTOS ADVOGADO: DESPACHO Diante da ausência de manifestação do credor acerca da execução da obrigação condenatória, arquivem-se o autos, até posterior manifestação.
São Luís/MA, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Respondendo pelo 8º JECRC -
11/10/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:18
Decorrido prazo de FACULDADE DE ENSINO INTERNACIONAL DO MARANHAO LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:28
Decorrido prazo de FACULDADE DE ENSINO INTERNACIONAL DO MARANHAO LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:11
Decorrido prazo de FACULDADE DE ENSINO INTERNACIONAL DO MARANHAO LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 22:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
01/10/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
30/09/2023 00:15
Decorrido prazo de FACULDADE DE ENSINO INTERNACIONAL DO MARANHAO LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801266-91.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: FACULDADE DE ENSINO INTERNACIONAL DO MARANHAO LTDA Advogado: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A Requerido: SANDRO MARCIO CHAVES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada.
São Luís/MA, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Servidor Judiciário -
26/09/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:10
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 07:42
Decorrido prazo de FACULDADE DE ENSINO INTERNACIONAL DO MARANHAO LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801266-91.2023.8.10.0013 REQUERENTE: FACULDADE DE ENSINO INTERNACIONAL DO MARANHAO LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A REQUERIDO: SANDRO MARCIO CHAVES DOS SANTOS ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização, ajuizada por FACULDADE DE ENSINO INTERNACIONAL DO MARANHÃO - LTDA, em face de SANDRO MARCIO CHAVES DOS SANTOS, na qual a parte autora afirma que o réu firmou contrato de prestação de serviços educacionais com o Autor, no entanto, não pagou a totalidade do débito estando a dever, atualmente, o montante de R$ 2.638,77 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos), referente ao período de 2018.2, valor este atualizado até a data do ajuizamento da ação.
Requer, assim, o pagamento dessa quantia atualizada.
Relatório sucinto, em que pese a sua dispensa nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ratifico que o caso não se amolda às hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC, quanto aos casos que impossibilitam os efeitos da revelia.
Acrescento que o conjunto probatório demonstra, de modo irrefutável, que a parte ré se encontra em mora com o pagamento das mensalidades educacionais, pois o autor instruiu a ação com o contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelo réu, bem como planilha de débito, de modo que há de se concluir pela suficiência dos documentos apresentados para corroborar suas alegações.
A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
O Direito não pode servir de proteção àquele que após empenhar uma despesa, e firmar o contrato de aquisição de serviço, e receber a devida e integral prestação deste, deixa de efetuar o pagamento.
Prestado o serviço é devido o seu pagamento.
Neste sentido, reza o art. 389 do Código Civil: Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. À luz do dispositivo mencionado, e considerando que o Autor comprovado a existência da dívida de responsabilidade da Ré, esta deve lhe pagar a quantia referente ao inadimplemento contratual na soma de vencida, no valor de R$ 2.638,77 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ordinária ajuizada por FACULDADE DE ENSINO INTERNACIONAL DO MARANHÃO - LTDA, em face de SANDRO MARCIO CHAVES DOS SANTOS para condená-lo(a) ao pagamento da quantia vencida, no valor de R$ 2.638,77 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos), acrescida de dos juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária, pelo INPC, desde a citação.
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o prazo do recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá a autora requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
01/09/2023 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 23:58
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/08/2023 08:21
Juntada de petição
-
07/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:06
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/07/2023 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 11:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/07/2023 07:49
Juntada de petição
-
11/07/2023 14:07
Juntada de termo
-
05/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801266-91.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: FACULDADE DE ENSINO INTERNACIONAL DO MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A FACULDADE DE ENSINO INTERNACIONAL DO MARANHAO LTDA Avenida dos Holandeses, 10, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Requerido: SANDRO MARCIO CHAVES DOS SANTOS SANDRO MARCIO CHAVES DOS SANTOS Rua D, 13, Radional, SãO LUíS - MA - CEP: 65047-520 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 24/07/2023 11:30, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
01/06/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 11:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/06/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811246-04.2023.8.10.0000
Alana Conceicao Oliveira
1ª Vara Criminal de Imperatriz
Advogado: Antonio Cavalcante Vieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2023 15:09
Processo nº 0807317-70.2023.8.10.0029
Francisca do Vale Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 17:24
Processo nº 0801211-17.2023.8.10.0151
Antonia Soares Lima Neta
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2023 11:33
Processo nº 0832569-62.2023.8.10.0001
Adao Barreira Macedo
Estado do Maranhao
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2025 00:42
Processo nº 0801689-94.2023.8.10.0031
Marinelia Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Meuseana Almeida dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2023 20:51