TJMA - 0814245-04.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/06/2025 08:17
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 08:17
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 07:35
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/06/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
29/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO em 24/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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28/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:54
Juntada de contrarrazões
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30/05/2025 13:45
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2025 11:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 16:55
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:48
Juntada de termo
-
09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:29
Juntada de apelação
-
24/03/2025 16:49
Juntada de apelação
-
20/03/2025 18:55
Juntada de petição
-
20/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:20
Juntada de petição
-
24/09/2024 09:18
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:19
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:34
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:21
Juntada de petição
-
31/05/2024 17:47
Juntada de petição
-
03/04/2024 02:13
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:39
Juntada de embargos de declaração
-
07/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 17:45
Juntada de petição
-
06/12/2023 02:57
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:57
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0814245-04.2023.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Tarifas] REQUERENTE: MAGNALVA DO NASCIMENTO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
09/11/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:06
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:33
Juntada de réplica à contestação
-
02/08/2023 10:32
Juntada de réplica à contestação
-
18/07/2023 03:24
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0814245-04.2023.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Tarifas] REQUERENTE: MAGNALVA DO NASCIMENTO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a). -
16/07/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 00:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 23:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:34
Juntada de contestação
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01/07/2023 22:48
Juntada de petição
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01/07/2023 00:37
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:28
Juntada de petição
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12/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0814245-04.2023.8.10.0040 Autora: MAGNALVA DO NASCIMENTO DE SOUZA Advogado: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA12234-A Réu: BANCO BRADESCO S/A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MAGNALVA DO NASCIMENTO DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, na qual a autora alega, em síntese, que constatou descontos em sua conta bancária, referentes a tarifa não contratada.
Nesse contexto, requereu, liminarmente, a suspensão das aludidas cobranças, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil adotou a terminologia clássica que distinguia a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí por que a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer momento, ser revogada ou modificada (art. 296, do CPC).
No que concerne à tutela de urgência, espécie de tutela provisória, vale ressaltar que ela se subdivide em tutela de urgência antecipada (satisfativa) e tutela de urgência cautelar (assecuratória), que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Por sua vez, o art. 300, caput, do CPC, estabelece os requisitos genéricos para o deferimento da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, quais sejam: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte demandante, em um exame prefacial e perfunctório, não preenchem os requisitos legais.
Isso porque, de uma rápida análise dos autos, observo que a requerente não juntou prova pré-constituída de que não autorizou os descontos das respectivas tarifas junto ao Banco requerido.
Ademais, as retenções são efetivadas, conforme os extratos anexados, desde janeiro de 2022, e somente agora a parte demandante se insurge contra tal fato, o que demonstra a ausência do perigo da demora.
Nessa senda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – PORÉM COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTROS SERVIÇOS NÃO ISENTOS – LEGALIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não obstante a alegação de contratação de conta corrente em vez de conta salário, houve a utilização da conta para outros serviços que não podem ser tidos como essenciais (art. 2º da Resolução 3.919/2010 do BACEN), não se podendo presumir fraude da instituição financeira. (TJ-MS - AC: 08005127020218120044 MS 0800512-70.2021.8.12.0044, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2022) Isso posto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não dispõe de meios para arcar com as custas do processo (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Deixo para designar audiência de conciliação em momento oportuno.
Porém, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo, ficando, desde já, franqueado ao requerido eventual proposta de acordo.
Citem-se os réus para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhes de que, em não sendo contestada a ação serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil.
Após a resposta dos réus, intimem-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por conseguinte, com ou sem réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes se manifestarem apenas para postularem tal medida.
Advirto que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício, para imediato cumprimento.
Imperatriz, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
06/06/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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