TJMA - 0801153-08.2019.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 06:02
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 06:02
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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12/07/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 10:11
Juntada de petição
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30/03/2021 16:49
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:49
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:49
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:49
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MELO AGUIAR em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:49
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 29/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0801153-08.2019.8.10.0069 [DIREITO DO CONSUMIDOR] MARIA DO ROSARIO MELO AGUIAR BANCO DO BRASIL SA e outros (2) SENTENÇA Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Trata-se Ação de Indenização por danos materiais e morais com repetição de indébito, intentada por Maria do Rosário Melo Aguiar em face de Banco do Brasil S/A, BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A e Companhia de Seguros Aliança A parte autora insurge-se contra a cobrança de seguro no valor de R$ 679,57 (seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), embutido no contrato de empréstimo nº 866405632. Aduz que não contratou referido seguro e que a sua cobrança configura venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
BANCO DO BRASIL E BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADO DE BENS S/A Em petição de ID 37373741 foi juntado acordo extrajudicial entre a autora e as requeridas Banco do Brasil S/A e BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, requerendo sua homologação, bem como já comprovado o depósito do valor do acordo através de DJO, documento de ID 37640670.
Verifico que o acordo juntado aos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício.
Além disso, constato que as partes podem dispor do objeto de acordo, desde que atendidos os ditames legais, restando apenas a sua homologação.
COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA Em petição de ID 37461323, a autora requer o prosseguimento do feito em relação a requerida Companhia de Seguros e Administradora de Bens S/A.
No caso sob análise, o autor contraiu empréstimo junto ao Banco do Brasil, mas afirma que no ato da negociação, lhe foi cobrado a contratação de seguro prestamista, pelo que requer a devolução em dobro da quantia referente ao seguro, bem como a compensação moral.
Compulsando os autos verifico que o contrato de empréstimo foi realizado no ano de 2016, momento em que tomou conhecimento do seguro, uma vez que, no documento de Id 26679180, juntado pelo autor, consta expressamente o seguro.
Acontece que a presente ação somente foi intentada no ano de 2019, o que induz que o autor concordou com o seguro.
Sendo assim, não há como reconhecer a ocorrência de venda casada quando ausente prova da não aceitação a respeito da aquisição do produto.
Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Não fosse isso, os Tribunais Pátrios têm firmando o entendimento de que não constitui venda casada o condicionamento da contratação de seguro prestamista àquele que deseja obter financiamento em instituição financeira e que, de outra forma, pela análise de risco de negócio, não obteria o empréstimo. Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que, não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial em face de Companhia de Seguros Aliança, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos mencionados.
HOMOLOGO, ainda o acordo celebrado entre a autora e Banco do Brasil e BB Corretora de Seguros e Administrado de Bens S/A, na forma delineada na petição de ID 37373741, e extingo o processo com resolução de mérito, com suporte no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso inominado, com efeito meramente devolutivo, o recorrente, independentemente de intimação, deverá comprovar o recolhimento do preparo, nas 48 h seguintes à interposição, sob pena de deserção. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Publique-se Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas. DATA E ASSINATURA REGISTRADOS DIGITALMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/ MA -
11/03/2021 06:23
Conclusos para despacho
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11/03/2021 06:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:05
Juntada de petição
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27/01/2021 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2020 17:49
Juntada de petição
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31/10/2020 16:42
Juntada de petição
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28/10/2020 18:07
Juntada de petição
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30/09/2020 12:25
Conclusos para julgamento
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30/09/2020 12:25
Juntada de Informações prestadas
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25/09/2020 05:03
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 08:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/09/2020 09:45 2ª Vara de Araioses .
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23/09/2020 06:12
Juntada de Informações prestadas
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21/09/2020 10:38
Juntada de petição
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21/09/2020 09:40
Juntada de contestação
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21/09/2020 09:14
Juntada de petição
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07/09/2020 16:08
Juntada de Certidão
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28/08/2020 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 09:01
Juntada de Carta ou Mandado
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31/07/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 12:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/09/2020 09:45 2ª Vara de Araioses.
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31/03/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 15:17
Conclusos para despacho
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17/12/2019 18:32
Juntada de petição
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17/12/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 09:28
Conclusos para despacho
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07/11/2019 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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