TJMA - 0803094-90.2018.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 21:21
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 21:20
Transitado em Julgado em 02/07/2021
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03/07/2021 02:22
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 06:51
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 11:04
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2021 09:43
Conclusos para despacho
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14/05/2021 09:43
Juntada de Certidão
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26/03/2021 16:49
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 07:28
Juntada de petição
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11/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803094-90.2018.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS BISPO LINHARES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - MA15985 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, intimem-se as partes através de seus advogados, para que, especifiquem no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
09/03/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 14:36
Conclusos para despacho
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07/12/2020 14:32
Juntada de Certidão
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16/11/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 15:50
Conclusos para despacho
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14/09/2020 15:49
Juntada de Certidão
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01/07/2020 02:47
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 30/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2019 19:31
Conclusos para despacho
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21/08/2019 07:07
Juntada de contestação
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06/08/2019 09:51
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/08/2019 08:20 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
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05/08/2019 16:33
Juntada de petição
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24/06/2019 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2019 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2019 13:01
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 08:20 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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24/06/2019 11:02
Juntada de Certidão
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11/04/2019 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2018 19:52
Conclusos para decisão
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09/12/2018 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2018
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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