TJMA - 0800082-12.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 10:05
Determinado o arquivamento
-
26/03/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 05:01
Decorrido prazo de DANNYELE ADNA MARTINS DE BRITO em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:07
Juntada de diligência
-
07/02/2024 11:30
Juntada de petição
-
11/01/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 23:38
Juntada de diligência
-
07/12/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 09:21
Juntada de Mandado
-
05/12/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:40
Juntada de Certidão de juntada
-
27/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:35
Juntada de Certidão de juntada
-
25/09/2023 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:36
Conta Atualizada
-
21/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:35
Decorrido prazo de BD TREINAMENTOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 12:06
Juntada de diligência
-
13/07/2023 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:11
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
04/07/2023 05:43
Decorrido prazo de DANNYELE ADNA MARTINS DE BRITO em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:16
Decorrido prazo de BD TREINAMENTOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:29
Juntada de diligência
-
15/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800082-12.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DANNYELE ADNA MARTINS DE BRITO - PARTE REQUERIDA: BD TREINAMENTOS LTDA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, BD TREINAMENTOS LTDA, parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a autora pleiteia cancelamento e contrato, restituição do valor pago (R$ 380,00) e indenização por danos morais, alegando que foi induzida pela funcionária da empresa ré a assinar contrato como uma forma de “segurar a vaga” em curso.
Relata que a funcionária informou que poderia solicitar a desistência do curso sem qualquer ônus posteriormente, promessa essa que não se concretizou quando comunicou sua não intenção em celebrar o contrato.
Por fim, afirma que tentou resolver o problema administrativamente, sem obter êxito.
Realizada a audiência Una a demandada ausentou-se embora devidamente citada, sendo imperiosa a declaração de sua revelia.
Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente.
Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos.
Quanto a este aspecto, observo que a requerida, até mesmo porque revel, não demonstrou que prestou todas as informações sobre a forma e contratação do curso à consumidora, bem como não trouxe aos autos demonstração das razões pelas quais não viabilizou o cancelamento do contrato, vez que os serviços não foram prestados.
Desta feita, entendo que houve falha na prestação dos serviços no presente caso, razão pela qual faz jus a consumidora ao ressarcimento dos valores pagos pelo curso não prestado, cancelamento do contrato, bem como justificada a condenação em danos morais, sendo, pois, indiscutível que o atraso da ré em solucionar o problema da demandante obrigando-a a socorrer-se ao Judiciário para ter seu pleito atendido sem sombra de dúvidas causaram-lhe exasperação que ultrapassam o mero aborrecimento.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que condeno a empresa requerida a cancelar o contrato objeto dos autos, bem como a restituir à parte autora o valor pago pelo curso, o que corresponde à quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% (um por cento) a contar da citação.
Condeno a empresa ré, ainda, a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, além de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados ambos a partir da presente data, a título de danos morais.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 09 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
09/06/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 21:50
Juntada de contestação
-
28/02/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 21:52
Juntada de diligência
-
24/02/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 00:08
Juntada de diligência
-
23/02/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:26
Juntada de diligência
-
08/02/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/02/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800134-08.2023.8.10.0107
Crispina Brito da Silva Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2023 08:44
Processo nº 0800240-80.2023.8.10.0135
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Estado do Maranhao
Advogado: Eduardo Oliveira da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2024 13:55
Processo nº 0800240-80.2023.8.10.0135
Valdi Francisco da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Eduardo Oliveira da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 17:34
Processo nº 0800617-62.2023.8.10.0099
Rita de Cassia Sandes da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Fabio Moreira dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 11:06
Processo nº 0816831-68.2022.8.10.0001
Diretorio Estadual do Partido dos Trabal...
Carlos Wellington de Castro Bezerra
Advogado: Sergio Felipe de Melo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 11:22