TJMA - 0800240-80.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 04:10
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 17:06
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 17:55
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:15
Juntada de petição
-
17/08/2024 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:20
Juntada de diligência
-
16/08/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 18:20
Juntada de diligência
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09/08/2024 01:47
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 16:54
Juntada de petição
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07/08/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:59
Juntada de despacho
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15/01/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:15
Juntada de petição
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20/11/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:01
Juntada de petição
-
03/10/2023 16:45
Juntada de apelação
-
13/09/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 18:39
Juntada de diligência
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21/07/2023 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 23:05
Juntada de contestação
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11/07/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 18:17
Juntada de diligência
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27/06/2023 04:23
Decorrido prazo de VALDI FRANCISCO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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18/06/2023 14:34
Juntada de petição
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05/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 22:08
Juntada de petição
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800240-80.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: VALDI FRANCISCO DA SILVA.
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE TUNTUM e ESTADO DO MARANHÃO.
Advogado: EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 18418-MA).
Sentença.
Vistos etc., Trata-se de ação cominatória ajuizada por VALDI FRANCISCO DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública Estadual, contra MUNICÍPIO DE TUNTUM e o ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na petição inicial.
Em suas razões, a Defensoria Pública afiança a legitimidade passiva ad causam do(s) ente(s) requerido(s); a competência da 1ª Vara da Comarca de Tuntum para processar o pedido; e a necessidade do(a) requerente(a) de prestação de saúde, visto que, in litteris (id. nº. 85907842 - Pág. 1): “Em 2019, o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna do estômago (CID10 C16), tendo se submetido a tratamento cirúrgico, quimioterápico e medicamentoso.
Nesse sentido, a médica oncologista Dra.
Heliofabia Gomes Freitas (CRM/MA 6638) que acompanha o autor informou a necessidade de exames periódicos, a serem rigorosamente realizados nos prazos definidos, para evitar o reaparecimento da doença, tendo solicitado lista de exames de tomografia e laboratoriais cuja coleta deve ser realizada em Março de 2023, conforme receituário anexo.
Acontece que o autor compareceu ao Centro de Imagem de Tuntum e foi informado de que alguns desses exames laboratoriais (SÓDIO, POTÁSSIO, MAGNÉSIO, BB TOTAIS E FRAÇÕES, ALBUMINA, CÁLCIO IÔNICO, FERRO, FERRITINA, FOSFATASE ALCALINA, HEMOGLOBINA GLICADA, CEA, CA19.9) não vêm sendo realizados pela rede pública de saúde.
O autor não pode arcar com os custos, tendo em vista somam montante de pelo menos de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) e é diminuta sua renda, proveniente de doações de amigos e familiares, não tendo sequer benefício assistencial.
A Defensoria Pública, conferindo prioridade à solução extrajudicial, encaminhou o Ofício nº 26/2023 (anexo) à Secretaria Municipal de Saúde de Tuntum/MA, inexistindo resposta até o protocolo da presente petição.
Da mesma forma, foi encaminhado o Ofício nº 27/2023 (anexo) à Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, inexistindo resposta até o momento.
Portanto, ante o insucesso das tentativas extrajudiciais, não resta outra alternativa à autora senão o ajuizamento da presente demanda, que objetiva a regularidade do fornecimento do medicamento, imprescindível para sua saúde.” Afirma que o(a) requerente(a) não tem condições de adquirir os itens em questão e que é responsabilidade do(a)(s) requerido(a)(s) atender o referido pleito, em razão do direito à saúde.
Requer, ab initio, a concessão de tutela de urgência, e, in fine, a procedência do pedido cominatório.
Tutela provisória de urgência deferida, conforme decisão de id. nº. 86030378.
Citados, os requeridos apresentaram contestação, conforme ev. id. n.º 90538114 e ev. id. n.º 90673763.
Réplica da parte requerente no ev. id. n.º 91468491.
Vieram-me conclusos, os autos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO. – Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, com adarga no art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença. - Preliminares. – Da Responsabilidade Solidária.
Nas causas cujo objeto consiste no fornecimento de medicamento ou serviços de saúde, a jurisprudência explica que o legislador pátrio instituiu um regime de solidariedade entre as pessoas políticas, para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito à saúde, de envergadura constitucional, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros para o tratamento de doenças.
Referido entendimento é palmilhado pelo STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA 83/STF.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 4.
Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 852.363/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016).
Ante o exposto, o Município de Tuntum (MA) e o Estado do Maranhão possui(em) legitimidade ad causam para suportar o presente pedido cominatório. – Da Reserva do Possível.
No julgamento do RE 592.581/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a supremacia dos postulados da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial legitima a imposição, ao Poder Executivo, de medidas em estabelecimentos prisionais, destinadas a assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível.
Por outro, lado, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que o fornecimento de medicamento não incluído previamente em lista do Sistema Único de Saúde condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Observados os parâmetros fixados no referido julgado, deve ser fornecido o postulado medicamento, desde que comprovada sua necessidade mediante receituário médico. – Da Denunciação à Lide.
Indefiro, por fim, a denunciação da lide, considerando a responsabilidade solidária cabível aos entes políticos, conforme exposto. – Do Mérito em específico.
O direito à saúde é estabelecido pela Constituição Federal como (1) “direito de todos” e (2) “dever do estado”, garantido mediante (3) “políticas sociais e econômicas” (4) “que visem a redução de doenças e de outros agravos”, regido pelo princípio do (5) “acesso universal e igualitário” (6) “às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Analiticamente, tem-se que: (1) Direito de todos: A dimensão individual do direito à saúde já foi destacada pelo Supremo Tribunal Federal (Ministro Celso de Mello, relator do AgR-RE nº 271.286-8/RS), que reconheceu o direito à saúde como um direito público subjetivo assegurado à generalidade das pessoas, que conduz o indivíduo e o Estado a uma relação jurídica obrigacional.
Assentou o Pretório Excelso que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), legitimando a atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que a administração Pública descumpra o mandamento constitucional em apreço; (2) Dever do Estado: O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição.
União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir verse sobre a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal) de prestações na área da saúde.
O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, reforça a obrigação solidária entre eles.
O financiamento do SUS, por sua vez, opera-se com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Há cofinanciamento das políticas de saúde pelos entes da Federação; (3) Garantido mediante políticas sociais e econômicas: É a ressalva da necessidade de formulação de políticas públicas que concretizem o direito à saúde por meio de escolhas alocativas; (4) Políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos: Tais políticas visam à redução do risco de doença e outros agravos, de forma a evidenciar sua dimensão preventiva.
As ações preventivas na área da saúde foram, inclusive, indicadas como prioritárias pelo artigo 198, inciso II, da Constituição; (5) Políticas que visem o acesso universal e igualitário: o princípio do acesso igualitário e universal reforça a responsabilidade solidária dos entes da Federação, garantindo, inclusive, a “igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie” (art. 7º, IV, da Lei 8.080/90); (6) Ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde: O estudo do direito à saúde no Brasil leva a concluir que os problemas de eficácia social desse direito fundamental devem-se muito mais a questões ligadas à implementação e à manutenção das políticas públicas de saúde já existentes, do que à falta de legislação específica.
Em outros termos, o problema não é de inexistência, mas de execução das políticas públicas pelos entes federados.
No sentido de implementação das políticas de saúde, é necessária a compatibilização do que se convencionou denominar “mínimo existencial” e “reserva do possível” (Vorbehalt des Möglichen).
Frise-se que o direito à saúde é mais que um direito social, sendo um direito social fundamental.
Conforme assentou o Ministro Gilmar Mendes (STA 175-AgR/CE), “a Constituição Brasileira não só prevê a existência de direitos fundamentais sociais (artigo 6º), especificando seu conteúdo e forma de prestação (artigos 196, 201, 203, 205, 215, 217, entre outros), como não faz distinção entre os direitos e deveres individuais e coletivos (Capítulo I do Título II), ao estabelecer que os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, §1º, CF/88).”.
No sentido de analisar a viabilidade de decisões judiciais determinarem ao Poder Público o fornecimento de medicamentos e tratamentos, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, convocou audiência pública para ouvir os especialistas em matéria de saúde pública, especialmente os gestores públicos, os membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia da União, Estados e Municípios, além de acadêmicos e de entidades e organismos da sociedade civil.
Um dos entendimentos que sobressaiu nos debates ocorridos na referida audiência pública é que, “no Brasil, o problema talvez não seja de judicialização, ou, em termos mais simples, de interferência do Poder Judiciário na criação e implementação de políticas públicas em matéria de saúde, pois o que ocorre, na quase totalidade dos casos, é apenas a determinação judicial do efetivo cumprimento de políticas públicas já existentes.”.
Havendo, na verdade, uma omissão na prestação dos serviços de saúde imputável ao Estado, vê-se que é plenamente possível a interferência do judiciário no sentido de dotar de eficácia os ditames já preconizados na lei e na Carta Magna.
Ao julgar a ADPF 45/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, o STF proferiu decisão assim ementada (Informativo/STF nº 345/2004) ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL.
DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS.
CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.
CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”.
VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).
No caso dos autos, restou demonstrado que o tratamento pleiteado pelo requerente, é indispensável para que tenha condições mínimas de uma vida digna, por razões de saúde, que como já asseverado, é um direito de todos e dever do Estado, havendo solidariedade entre os entes da Federação no fornecimento dos medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, uma vez que há cofinanciamento dos tratamentos de saúde pelos entes da federação.
Nesse sentido, no âmbito interno da administração pública, os entes federativos deverão buscar as compensações financeiras cabíveis, no sentido de viabilização orçamentária da prestação dos serviços de saúde.
Esta viabilização, contudo, não pode ser imposta ou condicionada ao usuário dos serviços de saúde, uma vez que a Constituição estabelece a universalidade do acesso ao serviço, não sendo dado à Administração de quaisquer das esferas rejeitar o atendimento a cidadãos, ou seja, as normas que regem o direito à saúde vedam o contingenciamento do serviço público e das ações de saúde.
No caso dos autos, nem se está diante de pedido de tratamento cujos preços sejam elevadíssimos (alto custo), ou que tais medicamentos sejam de difícil aquisição, ou ainda não licenciados pelas autoridades sanitárias nacionais.
O que se tem, de um lado, é o direito ao fornecimento de medicamentos, e de outro, a negativa do administrador por questões de pura discricionariedade, que, no caso, inexiste, havendo mesmo ilegalidade diante de um direito fundamental social a ser exercido, haja vista a verdadeira vinculação do administrador à norma constitucional.
As normas que asseguram o direito à saúde são, assim, de aplicação IMEDIATA, INTEGRAL E PLENA.
Assim, ao se determinar o provimento dos meios necessários à aquisição dos indigitados medicamentos, o Poder Judiciário não estará violando a discricionariedade do administrador porque: “Não há dúvida de que a determinação judicial de que a Administração Pública emita certo ato administrativo é legítimo, no juízo cautelar, na hipótese, bem entendido, em que o ato se pretenda seja realizado, esteja previamente determinado em lei, ou seja, uma consequência da própria atividade administrativa já programada pelo Poder Público.”. (OVÍDIO A BATISTA DA SILVA, em seu "Do Processo Cautelar", 2ª ed., Ed.
Forense, pág. 139).
Ademais, urge decidir-se com urgência a causa, uma vez que há verdadeira situação objetiva de perigo que reside na possibilidade de que dependentes do tratamento e dos medicamentos venham a sucumbir, se não providos os pedidos vindicados, devendo ser confirmada antecipação de tutela já concedida nos autos, especialmente quando a municipalidade apresenta escusas ilegítimas ao cumprimento de seu dever legal. - Dispositivo.
Assim, diante de todo o exposto, confirmo a decisão antecipatória proferida no ev. id. nº. 86030378 por sentença de mérito (art. 487, inciso I, CPC), para extinguir a lide com resolução do mérito, determinando que o(s) réu(s) MUNICIPIO DE TUNTUM e ESTADO DO MARANHAO, preste(m) tratamento médico gratuito a VALDI FRANCISCO DA SILVA, fornecendo-lhe(s) os exames necessários ao seu tratamento (receita no id. n.º 85907846), pelo prazo que o especialista médico, responsável pelo tratamento prescrito, entender cabível.
Sem custas, ante o que dispõe o art. 10, I, da Lei Estadual 6.584 de 15 de janeiro de 1996.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, para fins de reexame necessário.
Autorizo o secretário judicial a assinar “de ordem” os expedientes.
Serve o(a) presente como ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
01/06/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
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07/05/2023 21:08
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:48
Juntada de réplica à contestação
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25/04/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
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25/04/2023 08:58
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA ROSENILDE SILVA XAVIER BRASIL em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 19:30
Juntada de contestação
-
21/04/2023 15:59
Juntada de contestação
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13/03/2023 10:18
Juntada de petição
-
09/03/2023 11:32
Juntada de petição
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08/03/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:16
Juntada de diligência
-
08/03/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:12
Juntada de diligência
-
28/02/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 08:43
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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