TJMA - 0800909-40.2023.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 10:28
Juntada de petição
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27/02/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 10:31
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 09:22
Juntada de petição
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26/02/2024 10:18
Extinto o processo por desistência
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20/02/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 10:43
Juntada de petição
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14/12/2023 11:19
Juntada de petição
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24/11/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 13:28
Juntada de diligência
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22/11/2023 19:02
Juntada de diligência
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22/11/2023 11:38
Juntada de petição
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22/11/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 09:01
Mandado devolvido dependência
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22/11/2023 09:01
Juntada de diligência
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22/11/2023 08:23
Juntada de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800909-40.2023.8.10.0069 DEMANDANTE: MARIA TERESINHA DOS SANTOS DEMANDADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A e o Dr. (a) (s) Advogado do(a) DEMANDADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a Certidão de ID: Num. 100372905 - Pág. 1,redesigno para o dia 28/02/2024 às 09h15min para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
No mais mantenho os demais termos da decisão de ID: Num. 91990472 - Pág. 1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE J" .
Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 21 de novembro de 2023.
Eu, Raimundo Alex Linhares Souza, Servidor, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
21/11/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 09:15, 2ª Vara de Araioses.
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25/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:19
Juntada de contestação
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17/06/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2023 09:01
Juntada de diligência
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07/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 09:52
Juntada de petição
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05/06/2023 12:08
Juntada de Mandado
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05/06/2023 08:31
Juntada de petição
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05/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800909-40.2023.8.10.0069 DEMANDANTE: MARIA TERESINHA DOS SANTOS DEMANDADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do CPC2015.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE LIMINAR, Intentada por MARIA TERESINHA DOS SANTOS contra o BANCO VOTORANTIM S.A .
A parte autora alega que efetuou um contrato de financiamento com a requerida de nº 12.***.***/2609-22 no valor de R$ 657,00 em 48 parcelas.
A requerente afirma que faltando apenas 7 (sete) parcelas para quitar seu contrato de financiamento, no total de R$ 4.599,00, após uma tentativa de negociar a divida o requerido enviou um boleto com o valor de R$ 2.052,45 no dia 21/03/2022 para a quitação da divida.
Que a dívida teria sido paga pela requerente na mesma data do envio do boleto .
E em abril de 2023 a requerente descobriu que o requerido incluiu seu nome no cadastro de devedores SERASA, pelo contrato de financiamento de nº 12.***.***/2609-22, referente 07 (sete) parcelas para quitar seu financiamento, no total de R$ 4.599,00, em 15/04/2022 .Onde consta no ID : Num. 91521957 - Pág. 3.
Pede, em sede de tutela de urgência, seja ordenado à requerida que se abstenha de incluir o nome da autora dos cadastros restritivos ID :Num. 91521957 - Pág. 11 .
Requer, ainda, dentre outros, condenação da parte reclamada em danos morais e inversão do ônus da prova.
Juntou à exordial, dentre outros, documento comprovando a inserção de seu nome do SPC pelo BANCO VOTORANTIM S.A . desde 15/04/2022 .
RELATADOS.
DECIDO .
Conforme o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
No tocante à tutela provisória de urgência, os documentos acostados aos autos , por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade do alegado.
O documento ID 78197429 - Pág. 1 prova que o nome da parte reclamante está incluso nos Serviços de Proteção ao Crédito, mas não há nos autos documento que prove que essa inclusão foi indevida.
Designo o dia 30 de agosto de 2023 às 10h00min na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) havendo testemunhas a serem ouvidas, estas deverão ser apresentadas em banca, independentes de intimação; 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Por estarmos diante de questão afeta às normas de direito do consumidor determino a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º do CDC, de forma que caberá ao requerido desconstituir as afirmações da requerente Intimem-se as partes e os advogados habilitados, se houver.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão/MA Respondendo" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 1 de junho de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
01/06/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 10:00 2ª Vara de Araioses.
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01/06/2023 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 10:54
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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