TJMA - 0812099-13.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ISYS HOLANDA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ENNE MOREIRA LIMA SOARES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de DANIELL CORREA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de HOLANDA E SILVA CONSTRUCOES LTDA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 19/10/2023 A 26/10/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812099-13.2023.8.10.0000 Agravante: ENNE MOREIRA LIMA SOARES Advogado: Marcus Moreira Lima Soares OAB/MA nº 9.438 Agravados: MARIA ISYS HOLANDA SILVA, DANIELL CORREA DOS SANTOS, HOLANDA E SILVA CONSTRUCOES LTDA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
IMPENHORABILIDADE VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
In casu, não obstante a vedação contida no artigo, 833, X do CPC, os documentos trazidos aos autos constatam que o bloqueio determinado pela decisão combatida recaiu sobre numerário mantido em conta poupança do agravante, sem respeitar a impenhorabilidade dos depósitos até 40 (quarenta) salários-mínimos, uma vez que foram no montante de R$ R$ 15.228,36 (quinze mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos).
II.
Nesse passo, este Egrégio Tribunal de Justiça também já se manifestou quanto à impenhorabilidade dos depósitos mantidos em cadernetas de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos.
III.
A decisão fustigada merece ser mantida.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 26 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ENNE MOREIRA LIMA SOARES em face da decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís – MA que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.° 0033593-47.2012.8.10.0001 promovido pelo ora agravante, decidiu no sentido de acolher a IMPUGNAÇÃO À PENHORA para declarar, com base no art. 833, IV do CPC, a impenhorabilidade da quantia constrita em conta bancária da devedora ora agravada.
Em suas razões recursais de ID 26271121, o agravante alega que nos autos do cumprimento de sentença existem três decisões acerca do mesmo fato, e que em duas delas foram favoráveis ao agravante o sentido de determinar a expedição de alvará em favor do recorrente, bem como aduz que a decisão combatida por meio do presente agravo foi uma decisão surpresa do magistrado de base.
Sustenta ainda a legalidade do bloqueio judicial determinado na origem, mesmo tendo sido realizado em conta poupança.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja suspensa a decisão surpresa combatida, de forma a não liberar nenhum valor à executada/agravada, até o julgamento deste recurso, e no mérito, para que sejam restabelecidas as decisões de 10.02.2023 (Id. 85425181) e 03.04.2023 (Id. 89198722), as quais autorizam a expedição de alvará em favor da agravante, tornando sem efeito, por consequência, a decisão surpresa de 03.05.2023 (Id. 91334075).
Decisão de ID 26294066 indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões (Id nº 26967766).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito (ID 27177226). É o relatório.
VOTO Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC, dele conheço.
Passo à análise do mérito.
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Com efeito, verifico que não assiste razão ao recorrente.
Explico.
Sobre o tema, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Não obstante a vedação contida no artigo supracitado, os documentos trazidos aos autos constatam que o bloqueio determinado pela decisão combatida recaiu sobre numerário mantido em conta poupança do agravante, sem respeitar a impenhorabilidade dos depósitos até 40 (quarenta) salários-mínimos, uma vez que foram no montante de R$ R$ 15.228,36 (quinze mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos).
Nos fundamentos da decisão agravada, o juiz de base consignou que “De análise do documento de id nº 63992597 - Pág. 1, percebo que o bloqueio realizado pelo juízo atingiu conta poupança.
Firmada em tal razão, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA para declarar, com base no art. 833, IV do CPC, a impenhorabilidade da quantia constrita em conta bancária da devedora” Assim, ressalto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, decidiu, de forma ampla, pela impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos, verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) Seguindo o mesmo trilhar, este Egrégio Tribunal de Justiça também já se manifestou quanto à impenhorabilidade dos depósitos mantidos em cadernetas de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM CONTA POUPANÇA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO QUE AUTORIZASSE DESCONTOS EM CONTA POUPANÇA PARA COBRIR EVENTUAL SALDO DEVEDOR DE CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL.
DEVIDO.
APELO IMPROVIDO.
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O desconto de débitos relativos a empréstimo contraído, promovido em conta-poupança, a qual, conforme art. 833, X, do CPC, tem seus depósitos, até 40 salários-mínimos, protegidos sob o manto da impenhorabilidade, é irregular, constituindo circunstância apta de causar danos de ordem moral.
Apelação improvida. (ApCiv 0401862017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2017).
Assim, a penhora realizada na conta poupança da agravada contraria o disposto no 833, inciso X, do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte local sobre o tema, eis que a penhora realizada não observou a regra da impenhorabilidade dos depósitos até 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual deve ser inteiramente mantida a decisão agravada.
Desse modo, comungo do mesmo entendimento lançado na decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se a decisão do juízo a quo inalterada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/11/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:36
Conhecido o recurso de ENNE MOREIRA LIMA SOARES - CPF: *45.***.*69-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 00:05
Decorrido prazo de WILLANA DE JESUS MONTEIRO MARTINS PEDERNEIRAS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ENNE MOREIRA LIMA SOARES em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:11
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2023 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 09:54
Recebidos os autos
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06/10/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/10/2023 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2023 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2023 08:34
Juntada de parecer
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03/07/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ENNE MOREIRA LIMA SOARES em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 17:21
Juntada de contrarrazões
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26/06/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 17:55
Juntada de diligência
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08/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 07:41
Juntada de diligência
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06/06/2023 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812099-13.2023.8.10.0000 Agravante: ENNE MOREIRA LIMA SOARES Advogado: Marcus Moreira Lima Soares OAB/MA nº 9.438 Agravados: MARIA ISYS HOLANDA SILVA, DANIELL CORREA DOS SANTOS, HOLANDA E SILVA CONSTRUCOES LTDA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ENNE MOREIRA LIMA SOARES em face da decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís – MA que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.° 0033593-47.2012.8.10.0001 promovido pelo ora agravante, decidiu no sentido de acolher a IMPUGNAÇÃO À PENHORA para declarar, com base no art. 833, IV do CPC, a impenhorabilidade da quantia constrita em conta bancária da devedora ora agravada.
Em suas razões recursais de ID 26271121, o agravante alega que nos autos do cumprimento de sentença existem três decisões acerca do mesmo fato, e que em duas delas foram favoráveis ao agravante o sentido de determinar a expedição de alvará em favor do recorrente, bem como aduz que a decisão combatida por meio do presente agravo foi uma decisão surpresa do magistrado de base.
Sustenta ainda a legalidade do bloqueio judicial determinado na origem, mesmo tendo sido realizado em conta poupança.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja suspensa a decisão surpresa combatida, de forma a não liberar nenhum valor à executada/agravada, até o julgamento deste recurso.
Eis o relatório.
Decido Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, do CPC estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Com efeito, verifico que não assiste razão ao recorrente.
Explico.
Sobre o tema, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Não obstante a vedação contida no artigo supracitado, os documentos trazidos aos autos constatam que o bloqueio determinado pela decisão combatida recaiu sobre numerário mantido em conta poupança do agravante, sem respeitar a impenhorabilidade dos depósitos até 40 (quarenta) salários-mínimos, uma vez que foram no montante de R$ R$ 15.228,36 (quinze mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos).
Nos fundamentos da decisão agravada, o juiz de base consignou que “De análise do documento de id nº 63992597 - Pág. 1, percebo que o bloqueio realizado pelo juízo atingiu conta poupança.
Firmada em tal razão, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA para declarar, com base no art. 833, IV do CPC, a impenhorabilidade da quantia constrita em conta bancária da devedora” Assim, ressalto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, decidiu, de forma ampla, pela impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos, verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) Seguindo o mesmo trilhar, este Egrégio Tribunal de Justiça também já se manifestou quanto à impenhorabilidade dos depósitos mantidos em cadernetas de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM CONTA POUPANÇA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO QUE AUTORIZASSE DESCONTOS EM CONTA POUPANÇA PARA COBRIR EVENTUAL SALDO DEVEDOR DE CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL.
DEVIDO.
APELO IMPROVIDO.
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O desconto de débitos relativos a empréstimo contraído, promovido em conta-poupança, a qual, conforme art. 833, X, do CPC, tem seus depósitos, até 40 salários-mínimos, protegidos sob o manto da impenhorabilidade, é irregular, constituindo circunstância apta de causar danos de ordem moral.
Apelação improvida. (ApCiv 0401862017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2017).
Assim, a penhora realizada na conta poupança da agravada contraria o disposto no 833, inciso X, do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte local sobre o tema, eis que a penhora realizada não observou a regra da impenhorabilidade dos depósitos até 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual deve ser inteiramente mantida a decisão agravada.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a medida liminar postulada no vertente agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada, até decisão final deste recurso.
Notifique-se o Juízo de Direito onde fora proferida a decisão, nos autos do processo nº 0033593-47.2012.8.10.0001, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 (quinze) dias, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo, nos termos do artigo 1019, inciso II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 02 de Junho de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/06/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 16:02
Juntada de malote digital
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05/06/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
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01/06/2023 21:36
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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