TJMA - 0824183-57.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0824183-57.2022.8.10.0040 – SÃO LUÍS/MA Impetrantes: Antonio Marcos Arrais da Silva Advogado: Dr.
Phyllyppy Dyno Silva de Oliveira (OAB MA 13.606) Impetrado: Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Tendo em vista o teor da certidão de Id 29095967, mas por ainda considerar necessária, para apreciação do pleito liminar, a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão em foco, reitero a determinação por mim emanada em despacho de Id 28234474, para que seja efetivada nova notificação da autoridade ora indigitada coatora, a fim de que preste, no prazo legal, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Ainda, renove-se a ciência da Procuradoria Geral do Estado, porque órgão de representação judicial do Estado do Maranhão (pessoa jurídica interessada), enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, ex vi do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009.
Recebidas as informações ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos.
Esta decisão serve de ofício para todos os fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/07/2023 16:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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13/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ARRAIS DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0824183-57.2022.8.10.0040 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Classificação e/ou Preterição, Escolaridade] REQUERENTE: ANTONIO MARCOS ARRAIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PHYLLYPPY DYNO SILVA DE OLIVEIRA - MA13606-A REQUERIDO: MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA e outros (2) Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO MARCOS ARRAIS DA SILVA em face de Secretário do Estado do Maranhão e outros, pugnando pela concessão de segurança nos termos da exordial.
Relatados, decido.
A Constituição Estadual alinha, no art. 81, inciso VI, que compete ao Tribunal de Justiça julgar originariamente Mandado de Segurança “contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça.” Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão prevê a competência do Eg.
Tribunal de Justiça processar e julgar mandados de segurança contra atos ou omissões do Governador do Estado, conforme dispõe o art. 7º, V, e quando autoridade apontada como coatora for secretário(a) de Estado, o(a) procurador(a)-geral do Estado, o(a) defensor(a) público(a)-geral ou conselheiro(a) do Tribunal de Contas, será processada e julgada exclusivamente pela Seção de Direito Público (art. 14-A).
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para processar e julgar o feito, face a competência absoluta no caso em tela.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se a anotações de praxe.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz, 31 de maio de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
06/06/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 17:21
Declarada incompetência
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18/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:41
Juntada de termo
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10/03/2023 10:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2023 23:59.
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07/12/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 11:23
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2022 20:25
Conclusos para decisão
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31/10/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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