TJMA - 0846268-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 11:38
Juntada de petição
-
03/10/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 14:03
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
28/07/2023 12:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:04
Decorrido prazo de LUZENILDO SILVESTRE ALVES JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0846268-57.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: FRANCISCO IGOR LUCENA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUZENILDO SILVESTRE ALVES JUNIOR - SP390316 IMPETRADO: FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA - PRÓ- REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO-PROG/UEMA REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO IGOR LUCENA contra ato que considera ilegal praticado pela PRÓ-REITORA ADJUNTA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos qualificados, sob os fundamentos contidos na inicial.
Alega o impetrante que é médico formado na instituição estrangeira UNIVERSIDAD DE AQUINO - UDABOL e pretende obter a revalidação de seu diploma na forma simplificada, porém, a impetrada negou tal pedido, conforme despacho proferido no Processo n.º 23129.017786/2022-77 (id n.º 73883182) arguindo que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais e, com base na autonomia universitária prevista constitucionalmente publicou Edital n.º 101/2020-PROG-UEMA, cujo prazo de inscrição teria sido de 08 a 13 de maio de 2020.
Aduz o requerente que tem direito líquido e certo à revalidação simplificada com amparo na Resolução n.º 03/2016 do CNE e na Portaria Normativa 22/2016 do MEC que estabelecem que o pedido de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data, além de ser formada por instituição que já foi objeto de revalidações nos últimos 10 anos.
Inicial instruída com documentos ID. n.º 73883176 e ss.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar que a UEMA realize a análise documental para revalidação do diploma estrangeiro da parte impetrante, nos moldes do rito do §1º do artigo 11 da Resolução CNE 03/2016, no prazo de até 60 dias.
Liminar indeferida (id n.º 73929613).
Informações prestadas pela impetrada (id n.º 77315765), onde esclarece que a revalidação desejada pelo autor deu-se por meio do Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA, em processo de caráter excepcional, dividido em 03 (três) etapas, cujo prazo de inscrição deu-se no período de 8 a 13 de maio, conforme disposto no item 02 do edital.
Esclareceu ainda que as previsões relativas à tramitação simplificada, registradas no Edital regulamentador do referido Processo, estão assentadas nas diretrizes constantes na Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016 e Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação.
Por fim, pontuou que o impetrante não está inscrito em qualquer edital da UEMA, concluindo que a demanda se trata de solicitação atípica na referida instituição, vez que não há qualquer previsão, seja na lei ou nas regras internas para a análise de revalidação de diploma nos termos que ora se apresenta.
O Ministério Público opinou pela não concessão da segurança pleiteada (id n.º 77395659). É o relatório.
Analisados, decido.
No feito, verifico que a pretensão do impetrante é obter reconhecimento do seu diploma de medicina pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, através de processo de revalidação pelo trâmite simplificado, mediante requerimento administrativo.
A liminar no presente caso não foi concedida pois os impetrantes pretendiam participar do processo de revalidação simplificado fora do prazo de inscrição estabelecido no Edital n.º 101/2020, lançado pela instituição de ensino superior em comento.
Sabe-se que no Brasil o diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira fica submetido a prévio processo de revalidação, este disciplinado pela Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48, com vistas no seu art. 53, incisos IV e V: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V- elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Além da referida lei, a Portaria Normativa n.º 22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação e a Resolução CNE/CES n° 001/2022 também dispõem de normas que regulam o processo de revalidação.
A Resolução n.º 1365/2019-CEPE/UEMA, por sua vez, aprovada na Universidade Estadual do Maranhão, as normas referentes à revalidação de diplomas de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
No caso, o impetrante requereu que seu diploma fosse analisado sem previamente inscrever-se no Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA, publicado pela impetrada, sob a alegação de que o processo de revalidação deverá ser admitido a qualquer tempo, com supedâneo no art. 4º, §4º da Resolução n.º 03/2016 do CNE, a seguir transcrito: Art. 4º, § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
Contudo, sabe-se que é legal a exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Sobre esse assunto foi firmada tese no Superior Tribunal de Justiça após julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP (Tema 599), onde foi discutida a possibilidade das Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, vejamos: “Tese Firmada: O art. 53, inciso V, da Lei n.º 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação de diploma, porquanto decorre na necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Ademais, a Constituição Federal em seu art. 207 confere autonomia didático científica às universidades públicas, dando-lhe garantias mínimas para a autogestão dos assuntos pertinentes à atuação da Universidade no desempenho das atividades de ensino, pesquisa e extensão, in verbis:“Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Desse modo, depreende-se que cada universidade é responsável pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que observadas as regras gerais estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação.
A Universidade Estadual do Maranhão publicou o Edital n.º 101/2020–PROG/UEMA para abertura de processo de revalidação em caráter excepcional face à necessidade de profissionais da saúde para atuar no combate à Pandemia de Coronavírus, tudo em conformidade com as normas gerais que disciplinam o assunto.
Assim dispõem os itens 1.1 e 1.2 do referido Edital: 1.1 Este Edital estabelece os procedimentos para submissão, no período de 8 a 13 de maio de 2020, de pedidos de revalidação, em caráter de excepcionalidade, de diplomas médicos expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, considerando a imperante e crescente necessidade de profissionais médicos para atuarem na frente de combate à pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no estado do Maranhão. 1.2 Poderão inscrever-se no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico da UEMA, em caráter excepcional, em fluxo contínuo, no período estipulado para a inscrição no subitem 1.1, candidatos que cumpram as exigências previstas neste Edital.
Ocorre que a impetrante não se inscreveu no Edital n.º 101/2020–PROG/UEMA, e mesmo assim anseia que seu diploma seja analisado em preterição daqueles candidatos que estão devidamente inscritos e até o momento ainda não tiveram seus diplomas revalidados.
Portanto, resta claro que o autor não pode, por via judicial, exigir da UEMA que abra uma exceção e crie um processo de revalidação fora das regras traçadas pela referida instituição, com espeque na sua autonomia didático-científica conferida pela Constituição Federal.
Ademais, a submissão de candidatos a edital público é essencial à garantia da igualdade de acesso e à segurança jurídica. É certo ainda que o Mandado de Segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo do impetrante, nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Tem-se por direito líquido e certo aquele induvidoso, o qual pode ser plenamente demonstrado através de documentos inequívocos, o que entendo não ser o caso dos presentes autos, vez que não houve violação a direito líquido e certo no ato da impetrada que negou o pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação pelo trâmite simplificado, vez que atuou rigorosamente consoante as normas regimentais e regulamentares em vigor.
Face ao exposto, DENEGO a segurança requerida, ante a ausência de direito líquido e certo a ser reparado judicialmente.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, 14 de março de 2023 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
01/06/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 11:43
Denegada a Segurança a FRANCISCO IGOR LUCENA - CPF: *12.***.*02-49 (IMPETRANTE)
-
03/10/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 11:53
Juntada de contestação
-
30/09/2022 11:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/09/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:29
Juntada de petição
-
03/09/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 10:06
Juntada de diligência
-
29/08/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 16:29
Juntada de Mandado
-
22/08/2022 05:21
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
17/08/2022 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2022 00:25
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808958-93.2023.8.10.0029
Julia da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2024 20:14
Processo nº 0003677-33.2016.8.10.0031
Maria Wandrian Sousa Lima
Francisca de Sousa Nascimento
Advogado: Luciano de Carvalho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2019 00:00
Processo nº 0802904-29.2023.8.10.0024
Raimundo Florencio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2023 13:31
Processo nº 0802904-29.2023.8.10.0024
Raimundo Florencio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2023 18:52
Processo nº 0801390-72.2022.8.10.0025
Ivanilza Ovidio dos Santos
Americanas S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2022 11:52