TJMA - 0802155-16.2022.8.10.0034
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 10:50
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
09/11/2024 18:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ DA COSTA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 17:40
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 17:33
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ DA COSTA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 04:42
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:09
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 06:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ DA COSTA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 05:29
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:06
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 16:05
Juntada de diligência
-
30/10/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 16:05
Juntada de diligência
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de PRICILLA FABIANE ALVES SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 07:38
Juntada de diligência
-
23/10/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 07:38
Juntada de diligência
-
18/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:16
Juntada de mandado
-
18/10/2024 09:12
Juntada de mandado
-
18/10/2024 09:10
Juntada de mandado
-
16/10/2024 02:42
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 21:55
Juntada de petição
-
14/10/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:17
Juntada de ata da audiência
-
10/10/2024 13:17
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 09/10/2024 08:00 3ª Vara de Codó.
-
10/10/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 12:16
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 09/10/2024 08:00 3ª Vara de Codó.
-
09/10/2024 19:44
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2024 17:56
Outras Decisões
-
08/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/10/2024 07:58
Outras Decisões
-
07/10/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:25
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2024 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2024 20:55
Juntada de petição
-
25/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:52
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 19:32
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 09:01
Juntada de diligência
-
27/08/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:01
Juntada de diligência
-
22/08/2024 11:25
Juntada de diligência
-
22/08/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 11:25
Juntada de diligência
-
22/08/2024 10:52
Juntada de diligência
-
22/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 10:52
Juntada de diligência
-
21/08/2024 20:00
Juntada de diligência
-
21/08/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 20:00
Juntada de diligência
-
21/08/2024 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/08/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/08/2024 11:50
Juntada de diligência
-
21/08/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:50
Juntada de diligência
-
21/08/2024 11:49
Juntada de diligência
-
21/08/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:49
Juntada de diligência
-
16/08/2024 16:28
Juntada de petição
-
16/08/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 15:31
Juntada de protocolo
-
16/08/2024 15:26
Juntada de protocolo
-
16/08/2024 15:12
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 15:08
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:38
Juntada de protocolo
-
16/08/2024 12:27
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 12:25
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
13/08/2024 15:59
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DA CONCEICAO DE BRITO em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:04
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 17:04
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 17:04
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 18:03
Juntada de Edital
-
26/07/2024 08:10
Juntada de petição
-
26/07/2024 04:32
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2024 15:08
Juntada de Edital
-
19/07/2024 12:02
Juntada de petição
-
18/07/2024 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2024 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2024 19:11
Audiência Pública realizada para 12/07/2024 08:00 3ª Vara de Codó.
-
12/07/2024 16:48
Audiência Pública redesignada para 12/07/2024 08:00 3ª Vara de Codó.
-
07/06/2024 09:31
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 10:01
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:22
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:00
Juntada de protocolo
-
28/11/2023 09:43
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 09:42
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 12:14
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 11:06
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 18:45
Outras Decisões
-
01/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 13:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/10/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:54
Juntada de petição
-
18/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:22
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 12:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/07/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 15:38
Juntada de termo
-
27/07/2023 15:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/07/2023 15:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/07/2023 15:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/07/2023 10:57
Juntada de petição
-
13/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:17
Juntada de petição
-
01/07/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2023 09:02
Juntada de diligência
-
29/06/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:43
Juntada de Mandado
-
26/06/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:12
Juntada de Mandado
-
24/06/2023 00:35
Decorrido prazo de PRICILLA FABIANE ALVES SOUZA em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 13:55
Juntada de diligência
-
23/06/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 13:55
Juntada de diligência
-
19/06/2023 18:14
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DA CONCEICAO DE BRITO em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:30
Juntada de petição
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09/06/2023 10:07
Juntada de petição
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09/06/2023 00:05
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Qualificado] PROCESSO nº: 0802155-16.2022.8.10.0034 PRONÚNCIA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Adriano Pereira da Conceição Brito e Eduardo Oliveira Rios, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, dando, o primeiro, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, e, o segundo, nas penas do art. 121, caput, c/c art. 29, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 17 de novembro de 2021, por volta das 18h:00min, na Rua Goiás, próximo ao Bar do Juca, Bairro Santo Antônio, nesta cidade, o denunciado Adriano Pereira da Conceição Brito, agindo com animus necandi, efetuou vários disparos de arma de fogo em face da vítima Rubenilson Soares, que morreu em razão dos ferimentos.
Descreve, também, que Adriano Pereira da Conceição Brito estava na garupa de uma motocicleta pilotada por Eduardo Oliveira Rios.
A denúncia foi recebida, sendo determinadas as citações dos acusados.
A prisão preventiva de Adriano Pereira da Conceição Brito foi decretada, nos termos da decisão de id 68269076.
O réu foi preso preventivamente, conforme certidão de id 78487885.
Resposta à acusação de Adriano Pereira da Conceição Brito em id 78424851.
A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em favor de Eduardo Oliveira Rios em id 84142884.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, com a presença dos réus e de seus defensores.
Na oportunidade, foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas.
Os denunciados foram qualificados e interrogados judicialmente, tudo consoante evento 90984477.
Em sede de alegações finais de id 91573826, a representante do Ministério Público se manifestou pela absolvição do réu Eduardo Oliveira Rios e pela pronúncia do acusado Adriano Pereira da Conceição Brito, requerendo que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta comarca, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.
A Defesa de Adriano Pereira da Conceição Brito, por sua vez, apresentou suas alegações finais pugnando pelo afastamento da qualificadora apontada, segundo memoriais de id 92098020.
Por sua vez, a Defesa de Eduardo Oliveira Rios pugnou por sua absolvição, consoante alegações finais de id 92070909.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Autoria e materialidade A legislação processual penal dispõe que para levar o acusado a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri deverá o Juiz estar convencido da materialidade do crime e da existência indícios de quem seja o seu autor, prescindindo maiores considerações de modo a não influir no ânimo do corpo de jurados.
No caso dos presentes autos, examinando detidamente as provas produzidas, tem-se que são elas suficientes para ensejar a pronúncia do denunciado.
A materialidade do crime está comprovada pelo exame cadavérico de páginas 22 do id 64766677.
Em relação à autoria, verifico que não restou comprovada qualquer participação do denunciado Eduardo Oliveira Rios, o que impõe sua absolvição.
Contudo, no tocante à Adriano Pereira da Conceição Brito, as provas colhidas apontam indícios suficientes de autoria.
Todas as testemunhas ratificaram seus depoimentos prestados na fase de inquérito policial, no sentido de que foi o denunciado quem desferiu os tiros de arma de fogo que ceifaram a vida de Rubenilson Soares.
Ouvido em Juízo, o acusado confessou o delito, alegando, em sua defesa, que agiu em legítima defesa.
O réu declarou que: “É sim senhora, é verdade; eu tava no bar do meu pai trabalhando; que o Rubenilson começou a passar por lá; que ele passou mais ou menos umas 10 vezes de carro; que na última vez ele parou no bar e ele tava armado com um revólver; que enquanto ele ficava “arrudiando”, eu fui e peguei minha arma; que no momento que ele sacou a arma dele, eu saquei a minha primeira e atirei primeiro; eu comprei essa arma porque ele me ameaçou; que ele tinha rixa com um amigo meu, que meu amigo morreu e aí ele passou a ter rixa comigo; que dias antes do fato, ele também mandou um amigo dele tacar um casco de cerveja no portão da casa da minha mãe; ele agrediu minha mãe; minha mãe fez sim um boletim de ocorrência; Dias antes ele tinha falado que ia me matar e preferencialmente no bar do meu pai; ele não chegou a descer do carro; eu atirei nele; tinha um mototaxi na oficina, ai eu fui no mototaxi e pedi pra ele me levar na casa do meu irmão; o Eduardo não tem nenhuma participação não; o Eduardo não tava nem no local no dia dos fatos; eu fui embora de Codó no dia seguinte; eu dei quatro disparos no Rubenilson e ele ainda saiu dirigindo”.
Em que pese o acusado ter declarado haver cometido o crime como forma de repelir injusta agressão perpetrada pela vítima, as provas produzidas nos autos não apontam nesse sentido, posto que não há provas nos autos nesse sentido.
Ressalte-se que as testemunhas que presenciaram o fato, tais como Maria Helena Santos e Maria Valquíria Soares Lopes, afirmaram que Adriano ao chegar ao local já foi atirando na vítima, sem oferecer qualquer chance de defesa.
Para a pronúncia é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria quanto ao acusado.
Remanescendo incertezas fundadas acerca da conduta do réu deve ser aplicada a máxima do in dubio pro societate (na dúvida, pró sociedade).
O princípio in dubio pro societate, uma espécie de resposta e contrapeso ao princípio in dubio pro reo, impõe ao juiz um raciocínio de que, mesmo que não haja certeza, mas se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele deverá pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou não do acusado.
Assim, havendo prova de materialidade delitiva e indícios de autoria, ainda que hajam dúvidas, o acusado deve ser pronunciado. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exaustivamente debatido e já pacificado em nossa doutrina, que segue, a título de exemplificação: IN DUBIO PRO SOCIETATE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na primeira fase do procedimento dos delitos contra a vida vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, havendo prova de materialidade delitiva e indícios de autoria, deve o acusado ser pronunciado. 2.
Eventuais dúvidas porventura existentes deverão ser resolvidas em favor da sociedade, observando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri. 3.
A decisão de pronúncia deixou consignado que há indícios de que os acusados agiram mediante divisão de tarefas e com unidade de desígnios, efetuando vários disparos de arma de fogo enquanto a vítima passava de carro em frente à casa de sua namorada, o que indica, ao menos, inicialmente, que não houve possibilidade de reação defensiva, justificando a preservação da qualificadora na decisão de pronúncia, a fim de que seja examinada pelo tribunal popular. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1242209 PR 2018/0023679-0 (STJ) Com efeito, inarredável que qualquer análise meritória sobre os fatos, até então constantes do acervo, constituiria forma precipitada de juízo valorativo, a subverter a ordem de competência natural firmada pela Constituição Federal.
Nesse sentido, havendo dúvidas quanto à dinâmica dos fatos e quanto à alegação de legítima defesa, que não restou cabalmente comprovada, a pronúncia deve ser feita, oportunizando-se ao Conselho de Sentença, órgão constitucional, que aprecie a matéria.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1.
A absolvição sumária, na medida em que encerra um julgamento antecipado do mérito da acusação na direção da improcedência da pretensão punitiva do Estado, tem caráter excepcional, sob pena de invasão da competência constitucional do Júri. 2.
A despronúncia só é admissível na fase do chamado judicium acusationis, se a ausência do animus necandi restar incontestável, incontroversa, evidente. 3.
Havendo dúvidas e incertezas quanto à dinâmica dos fatos – evidenciadas notadamente através da informação de que a vítima estava desarmada e de que foram ouvidos mais de um disparo de arma de fogo – a alegação de legítima defesa deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural instituído pela Constituição Federal para julgar os crimes dolosos contra a vida. 4.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE – Recurso em Sentido Estrito RSE 4772898 PE) Diante disto, reputo não ser o caso de absolvição imediata do réu, já que nenhuma das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal foram cabalmente demonstradas pela defesa, imperando, por conseguinte, a necessidade de se preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento do acusado.
Este é um caso típico para julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, e, como tal, não me cabe externar aprofundadas considerações acerca da conduta do acusado no cometimento do fato típico.
Qualificadoras O Ministério Público imputou como qualificadora do crime de homicídio, o inciso I do § 2º do art. 121 do Código Penal, ou seja, motivo torpe.
Sustenta a qualificadora em razão do delito ter sido motivado, em tese, por desavenças anteriores entre as partes, o que indica motivo torpe.
O afastamento de qualificadoras somente poderá ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que não é a hipótese do processo.
No caso em tela, há indícios da existência da qualificadora apontada, o que impõe a sua manutenção.
Assim, concluo que a qualificadora deve ser mantida para que o Júri avalie da aplicação por ocasião do julgamento, porque as provas dos autos não a repelem manifesta e declaradamente.
Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva Estatal, pelo que absolvo o denunciado Eduardo Oliveira Rios, já devidamente qualificado, por estar provado que o réu não concorreu para a prática da infração penal, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como, com arrimo no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado Adriano Pereira da Conceição Brito, nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
Em atenção ao disposto no parágrafo terceiro do art. 413 do Código de Processo Penal, mantenho sob custódia o pronunciado por ainda restarem presentes os requisitos da prisão preventiva anteriormente decretada, visando, mormente, à aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.
Ademais, no caso em epígrafe não há que se falar em prazo exacerbado para a conclusão da formação da culpa, uma vez que inexiste morosidade imputável ao aparato judicial.
In casu, incide o enunciado sumular 21 do STJ, o qual anuncia que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Tal verbete, afasta, prontamente, quaisquer dúvidas que pairam acerca de eventual exacerbação de prazo para o término da instrução criminal.
Portanto, manter preso o ora pronunciado se faz necessário, na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências.
Após, aguarde-se, em Secretaria, a inclusão em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação e ofício.
Codó (MA), data do sistema.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA -
06/06/2023 11:54
Juntada de protocolo
-
06/06/2023 11:51
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2023 11:19
Juntada de Carta precatória
-
06/06/2023 11:18
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 10:58
Juntada de Mandado
-
06/06/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 10:51
Juntada de Mandado
-
06/06/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 10:21
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/05/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 13:54
Juntada de petição
-
12/05/2023 10:58
Juntada de petição
-
11/05/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 15:00
Juntada de termo
-
11/05/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 14:57
Juntada de termo
-
09/05/2023 16:49
Juntada de petição
-
09/05/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 10:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/05/2023 19:46
Mantida a prisão preventida
-
08/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/05/2023 13:57
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
02/05/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:57
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 17:20
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
28/04/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 02:30
Juntada de diligência
-
28/04/2023 02:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 02:29
Juntada de diligência
-
28/04/2023 02:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 02:28
Juntada de diligência
-
28/04/2023 02:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 02:27
Juntada de diligência
-
28/04/2023 02:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 02:26
Juntada de diligência
-
28/04/2023 02:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 02:24
Juntada de diligência
-
28/04/2023 02:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 02:23
Juntada de diligência
-
28/04/2023 02:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 02:22
Juntada de diligência
-
28/04/2023 02:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 02:20
Juntada de diligência
-
28/04/2023 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 02:19
Juntada de diligência
-
27/04/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 09:00, 3ª Vara de Codó.
-
27/04/2023 11:10
Juntada de petição
-
27/04/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 08:36
Juntada de diligência
-
27/04/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 08:35
Juntada de diligência
-
27/04/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 08:33
Juntada de diligência
-
27/04/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 08:31
Juntada de diligência
-
27/04/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 08:28
Juntada de diligência
-
27/04/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 08:26
Juntada de diligência
-
27/04/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 08:22
Juntada de diligência
-
27/04/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 08:20
Juntada de diligência
-
27/04/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 08:17
Juntada de diligência
-
27/04/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 08:14
Juntada de diligência
-
26/04/2023 10:51
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 09:39
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
25/04/2023 10:51
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:55
Juntada de protocolo
-
02/03/2023 11:42
Juntada de protocolo
-
02/03/2023 11:34
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 11:08
Juntada de Carta precatória
-
01/03/2023 18:09
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 15:18
Juntada de petição
-
01/03/2023 14:30
Juntada de protocolo
-
01/03/2023 12:49
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 11:41
Juntada de petição
-
01/03/2023 11:26
Juntada de protocolo
-
01/03/2023 11:18
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:58
Juntada de Mandado
-
01/03/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:29
Juntada de Mandado
-
01/03/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:24
Juntada de Mandado
-
01/03/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:08
Juntada de Mandado
-
01/03/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 09:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 09:00 3ª Vara de Codó.
-
28/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:58
Juntada de petição
-
27/02/2023 16:48
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 21:49
Juntada de petição
-
16/02/2023 18:37
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 12:08
Juntada de protocolo
-
15/02/2023 11:27
Juntada de protocolo
-
15/02/2023 11:04
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 10:38
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 10:34
Juntada de Carta precatória
-
14/02/2023 15:47
Juntada de protocolo
-
14/02/2023 15:44
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 15:22
Juntada de protocolo
-
14/02/2023 15:03
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 14:41
Juntada de Mandado
-
14/02/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:43
Juntada de Mandado
-
14/02/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:10
Juntada de Mandado
-
14/02/2023 11:51
Juntada de petição
-
14/02/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 11:43
Juntada de Mandado
-
14/02/2023 11:15
Juntada de petição
-
14/02/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 10:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 09:00 3ª Vara de Codó.
-
09/02/2023 13:41
Outras Decisões
-
30/01/2023 17:31
Juntada de petição
-
26/01/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:14
Juntada de petição
-
23/01/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 04:55
Decorrido prazo de PRICILLA FABIANE ALVES SOUZA em 18/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:55
Decorrido prazo de PRICILLA FABIANE ALVES SOUZA em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 15:24
Juntada de diligência
-
17/01/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 15:19
Juntada de diligência
-
12/12/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:59
Juntada de petição
-
01/11/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 11:27
Outras Decisões
-
25/10/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/10/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 22:37
Juntada de petição
-
07/06/2022 14:24
Juntada de petição
-
02/06/2022 15:47
Juntada de petição
-
02/06/2022 12:16
Juntada de mandado
-
02/06/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 16:33
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/06/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:20
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
-
27/05/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 17:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/05/2022 11:48
Juntada de Mandado
-
19/05/2022 20:11
Recebida a denúncia contra ADRIANO PEREIRA DA CONCEICAO DE BRITO - CPF: *51.***.*74-01 (INVESTIGADO) e EDUARDO OLIVEIRA RIOS (INVESTIGADO)
-
18/05/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 12:26
Juntada de denúncia
-
16/05/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 19:53
Juntada de denúncia
-
12/05/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 12:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/05/2022 20:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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