TJMA - 0800226-89.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/09/2023 08:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/09/2023 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2023 08:25 Recebidos os autos 
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                                            29/09/2023 08:25 Juntada de despacho 
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                                            14/07/2023 06:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            13/07/2023 16:07 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            13/07/2023 12:17 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2023 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2023 12:02 Juntada de contrarrazões 
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                                            01/07/2023 00:02 Publicado Intimação em 30/06/2023. 
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                                            01/07/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
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                                            29/06/2023 01:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
 
 Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, sn, Calhau.
 
 CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800226-89.2023.8.10.0008 PJe Requerente: FRANCISCA DE SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FILIPE DA SILVA PEREIRA - MA23830 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias.
 
 São Luís, 28 de junho de 2023 SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor(a) Judicial
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                                            28/06/2023 10:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/06/2023 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2023 18:38 Juntada de recurso inominado 
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                                            15/06/2023 11:37 Publicado Intimação em 14/06/2023. 
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                                            15/06/2023 11:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
 
 Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, sn, Calhau.
 
 CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800226-89.2023.8.10.0008 PJe Requerente: FRANCISCA DE SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FILIPE DA SILVA PEREIRA - MA23830 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCA DE SOUSA ARAUJO contra BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos autos.
 
 Prima facie, no que se refere à preliminar de ausência de interesse por suposta inexistência de contestação administrativa, tem-se que a Constituição Brasileira de 1988, que traz como corolário o Estado Democrático de Direito, instituiu o direito de petição como garantia ao cidadão, consagrando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, podendo o cidadão em juízo demandar sem necessariamente haver prévia postulação na via administrativa.
 
 Ressalte-se que as expressões interesse de agir e interesse processual dizem respeito sempre à necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do provimento jurisdicional desejado e a adequação entre a situação material buscada e o meio processual utilizado.
 
 Portanto, no caso, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
 
 Passando a análise do mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços do qual a parte autora é consumidora final.
 
 Não obstante, necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é relativa, sendo utilizada como meio de facilitação da defesa do consumidor.
 
 Analisando os fatos e documentos constantes nos autos, verifica-se que a autora reconheceu em audiência que seu cartão não faz compras por aproximação e que esta utilizou somente a biometria no caixa eletrônico, entretanto, as compras foram feitas no débito, mediante o uso de senha pessoal, o que não corrobora a tese autoral de que não forneceu suas credenciais.
 
 Percebe-se ainda que a autora não demonstra ter procedido a qualquer contestação das compras perante o banco requerido, em que pese a quantia de R$ 3.994,00 (três mil e novecentos e noventa e quatro reais) ter sido subtraída de sua conta.
 
 Diante dos fatos narrados e das provas acostadas nos autos, entende-se que não restaram cabalmente comprovadas as alegações autorais e, como consequência, a responsabilidade do banco relacionada a uma possível falha de segurança nos serviços ofertados.
 
 Cumpre ressaltar que apesar de o presente caso se tratar de uma relação de consumo, cabe ao requerente fazer prova dos fatos alegados na inicial, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
 
 Ademais, cumpre esclarecer que as provas apresentadas nos autos devem ser suficientes para formar o convencimento do juiz, pois sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento.
 
 Verifica-se que não há nos autos qualquer meio de prova capaz de comprovar a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte do banco demandado, bem como qualquer conduta irregular que resultasse em danos morais à requerente.
 
 Nesse diapasão, não há que se falar em ressarcimento material e nem em dano moral a ser reparado, não merecendo prosperar os pedidos formulados na exordial.
 
 Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores cujo crédito seja no montante acima de 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso.
 
 Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.
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                                            12/06/2023 08:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2023 15:51 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/05/2023 18:17 Juntada de petição 
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                                            03/05/2023 11:27 Conclusos para julgamento 
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                                            03/05/2023 11:26 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 08:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            02/05/2023 16:19 Juntada de protocolo 
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                                            02/05/2023 00:08 Juntada de contestação 
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                                            20/03/2023 13:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/03/2023 15:59 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 08:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            18/03/2023 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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