TJMA - 0800226-89.2023.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/09/2023 08:25 Baixa Definitiva 
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                                            29/09/2023 08:25 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            29/09/2023 08:24 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            29/09/2023 00:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 00:09 Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA ARAUJO em 28/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 00:01 Publicado Acórdão em 05/09/2023. 
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                                            05/09/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 23 DE AGOSTO DE 2023 PROCESSO Nº 0800226-89.2023.8.10.0008 RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FILIPE DA SILVA PEREIRA - MA23830-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2417/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INDENIZATÓRIA.
 
 GOLPE EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
 
 TROCA DE CARTÕES E COMPRAS NÃO AUTORIZADAS.
 
 DEFEITO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA POSTULAÇÃO INICIAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Custas processuais na forma da lei.
 
 Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
 
 Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 23 dias do mês de agosto do ano de 2023.
 
 Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Cuida-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (ID 27375852) proposta por FRANCISCA DE SOUSA ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A, na qual a autora alegou, em síntese, que, em 30/5/2022, às 9h18, encontrava-se na agência 1319, localizada no bairro do João Paulo, nesta Capital, e, um rapaz de forma abrupta se aproximou do caixa eletrônico que estava utilizando, apertando vários botões.
 
 Prosseguiu afirmando que ao chegar em casa percebeu que o seu cartão bancário havia sido trocado, bem como que haviam sido efetuadas compras nas quantias de R$ 1.499,00 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais), R$ 1.850,00 (um mil, e oitocentos e cinquenta reais) e R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais), totalizando a importância de R$ 3.994,00 (três mil, novecentos e noventa e quatro reais).
 
 Aduziu que retornou à agência bancária para comunicar o ocorrido e foi orientada à registrar os fatos em delegacia, e, após fazê-lo lhe foi repassado que nada poderia ser feito pelo banco, mesmo estando toda a ação gravada pelas câmeras de segurança, o que reputa ilegal, por ter sido abordada nas dependências da instituição bancária, local no qual deveria, em tese, estar segura.
 
 Arrematou asseverando que as compras não poderiam ter sido aprovadas, pois o seu cartão bancário não possuía autorização para pagamento por aproximação e, ainda, foram efetivadas em quantias que não condizem com o seu perfil de compra, podendo ter sido bloqueadas por motivo de segurança.
 
 Requereu, por isso, a condenação do banco à restituição dos valores debitados, na quantia total de R$ 3.994,00 (três mil, novecentos e noventa e quatro reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Na sentença ID 27375878, o magistrado a quo resolveu o mérito, rejeitando os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de ausência de prova da alegada falha na prestação dos serviços.
 
 Irresignada, FRANCISCA DE SOUSA ARAUJO interpôs Recurso Inominado (ID 27375881), no qual requereu a reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos autorais.
 
 Sustentou que tomou todas as medidas cabíveis ao registrar o boletim de ocorrência e retornar à agência bancária para bloquear o cartão e contestar as operações em questão.
 
 Reiterou que a falha na segurança na prestação do serviço bancário possibilitou a ocorrência do golpe.
 
 O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 27375885 requerendo o seu desprovimento, ou, na hipótese de provimento, seja afastado o pedido de indenização por danos morais. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
 
 Dos autos se extrai que pretende a Recorrente obter a reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que foi vítima de golpe perpetrado dentro de agência do banco Recorrido, por falha na segurança do serviço.
 
 A propósito, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da prestação de serviços defeituosa, nos moldes do art. 14 do CDC, bem como da relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre tal atuação e o dano alegado, dispensada a prova do elemento subjetivo (culpa), por incidir a responsabilidade objetiva.
 
 Estabelecida tal premissa, entendo que inexiste prova cabal de que a Recorrente foi vítima de um golpe perpetrado no interior da agência bancária 1319, em 30/5/2022, às 9h18, ao supostamente ter o seu cartão bancário trocado no caixa eletrônico por terceiro, que afirma ter efetuado em seguida compras à sua revelia.
 
 Nesse ponto, do acervo probatório apenas se visualiza um extrato bancário (ID 27375857), que por sua natureza apenas descreve as operações realizadas na conta bancária, e um boletim de ocorrência (ID 27375858), que não possui o condão de corroborar por si só o afirmado, haja vista que goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, pois contém meras declarações prestadas unilateralmente pelo interessado, sem, entretanto, certificar que a narrativa seja verídica.
 
 Esse tem sido, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, notemos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INDENIZATÓRIA.
 
 ACIDENTE DE TR NSITO.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 RESPONSABILIDADE.
 
 ALTERAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica.
 
 Precedentes. (…) (AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel.
 
 Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Não menos importante, vale ressaltar que o boletim de ocorrência lavrado pela vítima possui informações diversas daquelas narradas na petição inicial, pois nele consta que terceiro se apossou do cartão bancário e sacou os valores questionados.
 
 Os fatos, portanto, padecem manifestamente de verossimilhança.
 
 Além disso, ainda que estivesse comprovado o suposto golpe, isso por si só não asseguraria à Recorrente a pretendida indenização.
 
 Isso porque o cartão bancário e a respectiva senha são de sua responsabilidade, não podendo em hipótese alguma serem cedidos a terceiro, como é de conhecimento do homem médio.
 
 Por mais consternante que possa ser, é de se reconhecer que a Recorrente deu causa ao próprio prejuízo, configurando o evento, em verdade, fortuito externo, ante a culpa exclusiva da vítima, razão pela qual inaplicável o disposto no Enunciado nº 479 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que cinge-se às hipóteses de fortuito interno.
 
 Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença incólume, pelos fundamentos acima delineados.
 
 Custas processuais na forma da lei.
 
 Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
 
 Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator
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                                            01/09/2023 07:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/08/2023 10:03 Conhecido o recurso de FRANCISCA DE SOUSA ARAUJO - CPF: *97.***.*70-00 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            30/08/2023 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2023 15:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/08/2023 14:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/08/2023 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 15:01 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/07/2023 17:49 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            17/07/2023 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2023 06:58 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2023 06:58 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2023 06:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
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