TJMA - 0800261-55.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 21:26
Juntada de petição
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12/04/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:45
Decorrido prazo de OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:20
Decorrido prazo de OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 01:04
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
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07/12/2023 20:37
Juntada de petição
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07/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:05
Conclusos para decisão
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05/12/2023 07:35
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:48
Juntada de petição
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27/11/2023 18:13
Juntada de petição
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16/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800261-55.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: RENATA ALMEIDA SILVA Advogados do(a) DEMANDANTE: ELAINE CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS - MA20994-A, OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO - MA21011 Promovido: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros Advogado do(a) DEMANDADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DECISÃO: Processo em fase de execução.
Multa por descumprimento de obrigação de fazer pendente de análise.
Os autos vieram conclusos após informação da parte autora de que o aparelho encontra-se desbloqueado (ID 100337966).
Analisando os autos, verifico terem sido fixadas as seguintes obrigações de fazer em sede de liminar (ID 89582336): “Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração sobre a tutela requerida e DEFIRO A LIMINAR EM PARTE, para determinar: I) Que as reclamadas TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A procedam ao desbloqueio do aparelho/IMEI registrado sob o nº: 358216480854082; II) Que a TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) restabeleça os serviços na linha telefônica de titularidade da parte autora, qual seja, (98) 98911-2322; Fica estabelecido que o prazo para cumprimento das obrigações é de 03 dias, até o julgamento da presente ação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a 10 (dez) dias, devendo ainda as Reclamadas comunicarem sobre o cumprimento da presente determinação.” TELEFÔNICA BRASIL S.A. foi intimada pessoalmente dessa decisão em 10.04.23, conforme certificado no ID 89839332.
ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., por sua vez, foi intimado pessoalmente em 25.04.23, conforme AR juntado no ID 95207936.
Em 28.04.2023, a exequente informou o descumprimento das obrigações (ID 91092700).
Conforme petição juntada pela executada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. no ID 97914674, o IMEI foi desbloqueado apenas em 30.05.23, ou seja, após a data limite para cumprimento da obrigação.
Dessa maneira, devida a multa estipulada na liminar, limitada a 10 (dez) dias de descumprimento, o que totaliza R$ 10.000,00 (oito mil reais), a ser paga solidariamente pelas executadas.
Consta dos autos, no entanto, a quantia de R$ 4.477,64 (quatro mil quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) já depositada por TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), devendo ser descontada do montante devido.
Diante do exposto, intime-se TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) para efetuar o pagamento de R$ 522,36 (quinhentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), a título de diferença, e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. para efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 novembro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
13/11/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 11:39
Juntada de petição
-
08/11/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 12:23
Outras Decisões
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31/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:35
Juntada de petição
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30/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:23
Juntada de petição
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18/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 17:34
Juntada de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800261-55.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: RENATA ALMEIDA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO - MA21011, ELAINE CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS - MA20994-A Promovido: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no SISCONDJ.
Após a assinatura no sistema SISCONDJ, o advogado poderá imprimir e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL.
INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
16/08/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
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16/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800261-55.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: RENATA ALMEIDA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO - MA21011, ELAINE CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS - MA20994-A Promovido: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no SISCONDJ.
Após a assinatura no sistema SISCONDJ, o advogado poderá imprimir e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL.
INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
14/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:08
Juntada de petição
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14/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
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14/08/2023 08:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/07/2023 17:11
Juntada de petição
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26/07/2023 17:06
Decorrido prazo de RENATA ALMEIDA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:06
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 09:12
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 09:12
Decorrido prazo de RENATA ALMEIDA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 09:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:13
Juntada de petição
-
10/07/2023 15:01
Juntada de petição
-
07/07/2023 03:55
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 03:55
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 03:55
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 16:15
Juntada de petição
-
04/07/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/06/2023 00:23
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:03
Juntada de contrarrazões
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15/06/2023 17:57
Juntada de embargos de declaração
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14/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:48
Juntada de embargos de declaração
-
10/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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10/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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10/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800261-55.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: RENATA ALMEIDA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO - MA21011, ELAINE CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS - MA20994-A Promovido: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por RENATA ALMEIDA SILVA, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que e adquiriu um aparelho celular junto a Requerida (VIVO) ao dia 28 de abril de 2022 com as seguintes descrições: Apple Iphone 13 pro max 128 Gb, Número de Série/IMEI: 358216480854082, com valor bruto de R$ 11.949,00 (onze mil novecentos e quarenta e nove reais).
Ocorre que ao dia 10 de março de 2023, a Requerente notou que seu aparelho celular não tinha mais acesso à cobertura de rede da operadora - ora requerida, uma vez que não era possível realizar qualquer tipo de ligação ou acesso aos serviços, bem como a aludida mensagem de indisponibilidade de rede apresentada no visor do aparelho.
Assim, a requerente buscou orientação e auxílio dos colaboradores da Requerida em loja física localizada no São Luís Shopping, nesta cidade, ao dia 13 de março de 2023.
Em diálogo com a gerente e investigando o ocorrido, descobriu-se que se trata de um bloqueio de IMEI, que segundo a gerente teria sido solicitado pela outra requerida, Zurich Seguros.
Informou ainda que esse bloqueio foi pela comunicação pela segunda ré de um suposto roubo do aparelho da autora.
A reclamante salienta que não dispõe de qualquer vínculo contratual com a segunda Requerida (Zurich Seguros), bem como que continua na posse do seu aparelho celular, o qual nunca foi roubado.
Contudo, necessitando urgentemente da reativação das linhas e do desbloqueio do aparelho, a autora, orientada pela gerente da VIVO, preencheu uma solicitação de exclusão de IMEI do CEMI, a próprio punho, através da qual declarava que havia recuperado o aparelho (mesmo nunca tendo o perdido ou submetido aos crimes de furto/roubo), formalidade exigida pela requerida para que pudesse promover o desbloqueio em um prazo de até 05 dias.
Sucede que nada foi resolvido e o IMEI continua bloqueado, impossibilitando a autora de utilizar seu aparelho.
A requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A, em sua contestação, argui ilegitimidade passiva e, no mérito, informa que, quando um aparelho é roubado ou furtado, o proprietário, de posse de seus documentos pessoais e da nota fiscal do aparelho, através do SAC da requerida solicita o bloqueio do aparelho e este se torna inutilizável, pois nenhum chip poderá ser lido e nenhuma aplicação funcionará.
Essa operação é irreversível sendo necessária a aquisição de um novo aparelho, sendo o procedimento homologado e indicado pela ANATEL.
Acrescenta que não possui acesso ao aparelho da requerente, não sabendo qual o número de IMEI dos aparelhos, necessitando que a parte autora ou terceiro, solicitante do bloqueio, informe o número para que ocorra o procedimento de bloqueio, e se este foi repassado à requerida de forma incorreta, a responsabilidade não pode ser jogada para esta.
A requerida ZURICH MINAS SEGUROS, por sua vez, informa que foi notificada para abertura de sinistro, envolvendo o telefone objeto da lide, o qual foi aberto pelo Senhor TONNY ANDERSON FELIPE BARRA PAULO, que no momento do acionamento informou ser o proprietário do aparelho celular, tendo apresentado nota fiscal em nome da reclamante e uma declaração assinada informando do repasse do produto ao segurado.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida, visto que o aparelho objeto da lide foi adquirido em um de seus estabelecimentos, razão pela qual é fornecedora e está apta a figurar no polo passivo da demanda.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Tratando-se de relação de consumo e, portanto, amparada a consumidora pela inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, as requeridas não lograram êxito em afastar as alegações da autora quanto a existência do suposto roubo ou furto que levasse ao bloqueio legítimo do IMEI do seu aparelho.
Ora, as reclamadas bloquearam o aparelho da autora com base, simplesmente, em um Boletim de Ocorrência registrado por um terceiro, que apresentou nota fiscal em nome da autora.
Pois bem, já que o suposto comunicante apresentou suposta declaração assinada pela autora, real proprietária do aparelho, as requeridas deveriam ter tido a cautela de verificar se a assinatura ali aposta assemelha-se àquela dos contratos firmados com as rés.
Contudo, esse mínimo cuidado não foi realizado, tanto que se confrontando a assinatura da suposta declaração de venda do celular não corresponde à assinatura dos documentos pessoais da autora, sendo de fácil percepção que não foi a autora quem subscreveu a declaração.
As requeridas, desse modo, não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Sobre o alegado dano moral, é consabido que este consiste em dano que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Ora, conclui-se que o caso em análise impõe a condenação das empresas requeridas ao pagamento da indenização resultante dos danos morais sofridos pela parte autora, pois o bloqueio do IMEI inutiliza o aparelho para uso não se prestando mais para fazer ligações e acessar a internet, havendo in casu a ocorrência de lesão aos direitos da consumidora.
Não pode parecer razoável, numa sociedade minimamente organizada, que vive na busca incessante por otimizar seu tão precioso tempo, que um prestador de serviço possa, impunemente, fazer o bloqueio injustificado de um aparelho celular, por longo período, impondo à consumidora um verdadeiro calvário para resolver um problema que foi causado exclusivamente pela negligência das requeridas, para se dizer o mínimo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar que as requeridas TELEFÔNICA BRASIL S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, solidariamente, procedam ao desbloqueio do IMEI referente ao aparelho celular da autora, RENATA ALMEIDA SILVA, em 48 h ou, em caso de impossibilidade que devolvam o valor pago pelo aparelho celular, no importe de R$ 7.999,00 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais), com correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (28/04/2022), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados da citação.
Condeno, ainda, as rés TELEFÔNICA BRASIL S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, solidariamente, ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à autora RENATA ALMEIDA SILVA, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de 1% (um por cento), ambos contados desta data.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 6 de junho de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
07/06/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 23:01
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 11:25
Juntada de ata da audiência
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22/05/2023 09:26
Juntada de petição
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22/05/2023 08:21
Juntada de petição
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22/05/2023 07:58
Juntada de réplica à contestação
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18/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:13
Conclusos para despacho
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18/05/2023 08:12
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:06
Juntada de contestação
-
16/05/2023 13:16
Juntada de contestação
-
04/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:33
Juntada de petição
-
27/04/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:34
Juntada de diligência
-
10/04/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 12:05
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:28
Juntada de petição
-
03/04/2023 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:28
Juntada de petição
-
21/03/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2023 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
20/03/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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