TJMA - 0830664-22.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 14:37
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:43
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:48
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830664-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA EDNA ROCHA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - OAB MA9163-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA -OAB RJ153999-A SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito promovida por Antônia Edna Rocha Marques contra Banco Bradesco S/A., ambos devidamente qualificados.
Instado a emendar a inicial, a parte autora requereu a reconsideração da justiça gratuita, o que restou indeferido.
Na sequência, em petição Id. 96275468, a autora pede a desistência do feito.
Cumpre ressaltar que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável o § 4º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento da parte requerida nesse sentido.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora no Id. 96275468, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem custas.
Certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 07 de julho de 2023.
Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
13/07/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:48
Extinto o processo por desistência
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07/07/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 09:38
Juntada de petição
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28/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830664-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA EDNA ROCHA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - OAB MA9163-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA -OAB RJ153999-A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a reconsideração do pedido de justiça gratuita.
Indefiro o pedido da parte demandante, haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias anexar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de junho de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
26/06/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:24
Juntada de petição
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13/06/2023 17:40
Juntada de petição
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01/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830664-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA EDNA ROCHA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - OAB/MA 9163-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Pretende a Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 8ª vara Cível -
30/05/2023 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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