TJMA - 0845261-30.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:14
Juntada de petição
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20/08/2025 10:26
Determinado o arquivamento
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11/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2025 15:33
Outras Decisões
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27/01/2025 22:39
Juntada de petição
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21/01/2025 22:34
Juntada de petição
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21/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:18
Juntada de malote digital
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18/01/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 08:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0845261-30.2022.8.10.0001
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04/12/2023 13:43
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:34
Juntada de petição
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05/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845261-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB/SP98628 EXECUTADO: PATRICIA MONDEGO FREIRE DE VASCONCELOS DESPACHO A massa falida do Banco Cruzeiro do Sul pleiteou pela dispensa das custas do cumprimento de sentença, em razão da ausência de apreciação deste pedido durante a ação de conhecimento.
Em que pese a existência de entendimento jurisprudencial nesse sentido, não é possível o deferimento tácito deste benefício quando não nos autos comprovação da hipossuficiência econômica alegada, uma vez que a situação falimentar da empresa exequente não autoriza, por si só, a concessão do mencionado benefício, in verbis: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO PELO JUIZ DE ORIGEM.
DEFERIMENTO TÁCITO OU IMPLÍCITO.
INOCORRÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO EXPRESSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora não se desconheça a existência de linha jurisprudencial no sentido de que a omissão da instância originária quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça possa implicar deferimento implícito ou tácito do referido benefício legal, quando ausente qualquer substrato fático e comprobatório da hipossuficiência econômico-financeira alegada, a mera omissão do juízo de origem não deve resultar na concessão automática da benesse. 2.
Por mais que se presuma verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida (art. 99, § 3º, do CPC), é certo que o Juiz deferirá o pedido quando a parte realizar a comprovação dos referidos pressupostos, o que não aconteceu nestes autos, porque os documentos juntados pelo ora agravante não são capazes de atestar a sua qualidade de hipossuficiente economicamente, mas, ao revés, revelam padrão remuneratório bem superior ao da média da população brasileira, a despeito da alegada situação de superendividamento.
Assim, a partir da revisão dos fatos e provas que instruem os presentes autos, deve ser indeferida expressamente a concessão da gratuidade de justiça postulada, impondo-se, por conseguinte, o recolhimento do preparo recursal relativo à apelação cível interposta pelo ora agravante. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07200661920228070001 1748832, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO. 1.
A situação falimentar ostentada por pessoa jurídica, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça, tampouco o acolhimento do pedido de recolhimento de custas ao final. 2.
Ausência de lastro probatório mínimo no sentido de que o custeio das despesas processuais acarretaria qualquer prejuízo ao pagamento dos credores habilitados. 3.
Inteligência da Súmula nº 121, TJRJ.
Precedentes desta Colenda Câmara acerca do tema.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00219361320228190000, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 17/05/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) Desse modo, determino intimação do exequente para recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
01/11/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/08/2023 17:03
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 12:06
Juntada de petição
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04/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 03/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845261-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OABSP98628 REU: PATRICIA MONDEGO FREIRE DE VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença, conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, 21 de julho de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
24/07/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:56
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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15/07/2023 05:32
Decorrido prazo de PATRICIA MONDEGO FREIRE DE VASCONCELOS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:53
Decorrido prazo de PATRICIA MONDEGO FREIRE DE VASCONCELOS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:15
Decorrido prazo de PATRICIA MONDEGO FREIRE DE VASCONCELOS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:40
Decorrido prazo de PATRICIA MONDEGO FREIRE DE VASCONCELOS em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:31
Decorrido prazo de PATRICIA MONDEGO FREIRE DE VASCONCELOS em 06/07/2023 23:59.
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23/06/2023 11:54
Juntada de petição
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15/06/2023 11:48
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845261-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB/SP98628 REU: PATRICIA MONDEGO FREIRE DE VASCONCELOS SENTENÇA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ingressou com a presente Ação Monitória em desfavor de PATRICIA MONDEGO FREIRE DE VASCONCELOS ambos qualificados nos autos visando a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa.
A parte requerida foi regularmente citada (ID 79114384), mas não efetuou o pagamento da quantia indicada no mandado monitório, tampouco apresentou embargos, conforme certificado à ID 89967980.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A Ação Monitória, segundo o art. 700 do Código de Processo Civil é admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
Por seu turno, a defesa do réu continua sendo promovida por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum.
No caso em análise, a Requerida foi regularmente citada, entretanto não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos, conforme certidão à ID 89967980.
A ausência de manifestação no prazo e forma legal dá azo à revelia, atraindo o efeito material relativo à presunção de veracidade, para as alegações fáticas constantes da inicial.
Ademais, da análise dos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova escrita da obrigação, fundada em contrato de crédito pessoal com consignação em folha de pagamento (ID 73520070).
Desse modo, considerando que devidamente citada a requerida não efetuou o pagamento do débito atualizado conforme consta na inicial, tampouco apresentou embargos, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora e declaro constituído o título executivo judicial, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Intime-se a parte Autora para requer o prosseguimento do feito nos termos do art. 513 e seguintes do CPC e § 2º, art. 701 – CPC, visando a constituição do título executivo judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve este de Mandado de Intimação e Cumprimento.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
12/06/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 18:33
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 06:54
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2023 16:15
Juntada de Mandado
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07/01/2023 10:45
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 31/10/2022 23:59.
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22/11/2022 14:47
Decorrido prazo de PATRICIA MONDEGO FREIRE DE VASCONCELOS em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2022 12:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/10/2022 09:13
Juntada de Ofício
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11/10/2022 19:49
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 08:19
Conclusos para despacho
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11/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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