TJMA - 0800892-58.2023.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:11
Juntada de petição
-
11/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Pedreiras.
-
31/03/2025 20:37
Conta Atualizada
-
25/03/2025 08:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 20:55
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2024 08:49
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 22:08
Juntada de petição
-
01/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 07:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/06/2024 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2024 22:19
Juntada de petição
-
28/05/2024 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:05
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:58
Juntada de petição
-
30/04/2024 13:22
Juntada de petição
-
15/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2024 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:13
Decorrido prazo de EDILBERTO COSTA SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
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12/12/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 08:39
Juntada de Certidão
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11/12/2023 22:02
Juntada de embargos de declaração
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07/12/2023 01:51
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2023 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/12/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 23:58
Juntada de petição
-
05/10/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:19
Juntada de diligência
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25/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0800892-58.2023.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - [Pessoa com Deficiência] Autor(a): RAIMUNDO NONATO MOREIRA MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), médico EDILBERTO COSTA SOUZA, CRM/MA 11184, no endereço cadastrado junto a esta serventia, o qual deverá ser notificado da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) , nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 19 DE OUTUBRO DE 2023, A PARTIR DAS 09:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no SALÃO DO JÚRI localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO, na Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras - MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 18 de setembro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
20/09/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 12:10
Nomeado perito
-
09/08/2023 00:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:59
Juntada de petição
-
16/07/2023 06:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 08:50
Juntada de petição
-
05/07/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0800892-58.2023.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO MOREIRA MAGALHAES ADVOGADO (A): WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 93211006, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 03 de Julho de 2023.
JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
03/07/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 21:00
Juntada de laudo pericial
-
30/06/2023 01:29
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:18
Decorrido prazo de NILMA ARAUJO MELO em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800892-58.2023.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO MOREIRA MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.126 §1º do Código de Normas da CGGJ/MA e art. 1º, inciso VII, da PORTARIA nº 001/2018 TJ/MA, dou por intimada as partes para tomarem conhecimento da perícia social designada para o dia 27/06/2023 A PARTIR DAS 08:00h, conforme certidão Id retro.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
20/06/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 13:55
Juntada de diligência
-
01/06/2023 15:41
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0800892-58.2023.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - [Pessoa com Deficiência] Autor(a): RAIMUNDO NONATO MOREIRA MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se que para o deslinde da temática, faz-se necessária a realização de estudo social do caso. 2.
Nesses moldes, considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de Assistente Social já cadastrada no sistema AJG da JFMA que já realizou perícias para este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 e 466 do NCPC), a assistente social NILMA ARAÚJO MELO, CRESS 3.307, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 – CGJ/MA, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA REAIS) , nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução. 4.
Caso a sucumbente seja a autora, os honorários periciais correrão por conta da Justiça Federal, nos moldes do art. 5º da Resolução nº 127 do CNJ1. 5.
Caso a parte sucumbente seja a autarquia previdenciária, o valor dos honorários periciais serão incluídos na requisição de pagamento, em favor do erário federal, nos termos do art. 8º da Resolução nº 127 do CNJ2 e art. 6º da Resolução 588/2007 CJF3. 6.
Notifique-se a Assistente Social, por Mandado ou ciência nos autos, para tomar conhecimento da nomeação e informar, no prazo de 05 dias, data para realização da prova pericial com antecedência de, no mínimo, 30(trinta) dias, a fim de viabilizar a comunicação às partes. 7.
Em sendo discriminada a data para realização da perícia, intime-se a parte autora acerca da data para realização do ato processual, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC4, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a intimação e quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão conforme Modelo Unificado já utilizado em outras ações previdenciárias anteriores e não impugnadas pelo INSS, sendo intimado o INSS quanto a perícia após a juntada do laudo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual. 9.
Caso a perita nomeada não indique a data para a perícia, deverá a Secretaria Judicial agendar o exame para o prazo de 30(trinta) dias, intimando-se as partes, na forma do item epigrafado, e oficiando à perita para o desempenho do encargo. 10.
Encaminhe-se à perita o Modelo Unificado de Estudo Social, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado.
Faculto a entrega dos autos em carga à perita, caso ela entenda ser necessário. 11.
A perita deverá apresentar o Relatório de Estudo Social, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia. 12.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 13.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais serão suportados pela Justiça Federal, e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF), mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região ou mediante expedição de RPV. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 26 de maio de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 5º São requisitos essenciais para a percepção dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, nas hipóteses em que a parte responsável pelo pagamento, porque sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da justiça gratuita, a fixação deles por decisão judicial e o trânsito em julgado da decisão. 2 Art. 8º Se vencida na causa entidade pública, o perito, tradutor ou intérprete serão pagos conforme ordem de pagamento apresentada ao Tribunal respectivo. 3 Art. 6º Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao Erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita. 4 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. -
29/05/2023 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 22:17
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 18:35
Nomeado perito
-
24/05/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 20:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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