TJMA - 0802263-66.2023.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 17:02
Juntada de petição
-
24/01/2024 14:43
Juntada de petição
-
22/11/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2023 11:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
22/07/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 19:24
Juntada de petição
-
21/07/2023 16:48
Juntada de petição
-
16/07/2023 22:05
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:05
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:46
Juntada de petição
-
07/07/2023 09:59
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 17:12
Juntada de contestação
-
05/07/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/07/2023 11:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
22/06/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:20
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:20
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802263-66.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIR EGIDIO EVERTON FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial (id. 93611545). É o relatório.
DECIDO.
O juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art.300, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o autor afirma que nunca celebrou nenhum negócio jurídico com o Requerido, não podendo, portanto, haver qualquer exigência por parte da mesma na satisfação de débito, eis que inexistente.
No entanto, ao menos nessa fase, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris), uma vez que pelos documentos juntados só é possível visualizar cobranças em nome do requerente.
Noutro giro, observo que se encontra igualmente ausente o periculum in mora, eis que parte autora não demonstrou na petição inicial fundamentado receio de que a demora no provimento jurisdicional cause um dano grave ou de difícil reparação, se atendo apenas a alegações genéricas.
Assim, resta inviabilizada a concessão do pedido de antecipação de tutela que somente poderá ser melhor analisada sob o crivo do contraditório.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a falta de requisitos indispensáveis para a sua concessão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Admito o processamento do feito sob o Rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 08/07/2023, às 11h30, consoante a Portaria TJ 19072022, de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste juízo, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal.
CITE-se a requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30, da Lei 9.099/95), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único, da Lei 9.099/95), sem reconvenção (art. 31, da Lei 9.099/95).
Anote-se que o não comparecimento da demandada à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95).
Intime-se o autor para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência designada, uma vez frustrada a conciliação devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações, inclusive para oferecer, em querendo, contestação escrita ou oral.
Cite-se e intime-se a requerida.
Intime-se o autor.
Cumpram-se os demais expedientes necessários.
Itapecuru Mirim/MA, 01 de junho de 2023.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca da 3ª Vara de Itapecuru Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053115261569400000087276296 PROCURAÇÃO Procuração 23053115261607400000087276299 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 23053115261641700000087276300 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 23053115261660200000087276302 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO_RG Documento de identificação 23053115261702100000087276303 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO Documento Diverso 23053115261715000000087276308 HISTÓRICO DE CRÉDITOS DO INSS Documento Diverso 23053115261744700000087276310 Decisão Decisão 23060121471700200000087320108 -
06/06/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2023 11:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
01/06/2023 21:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000209-36.2013.8.10.0138
Aracy Vieira de Souza
Francisco das Chagas Oliveira Santos
Advogado: Felipe Antonio Ramos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2013 17:10
Processo nº 0803531-87.2020.8.10.0040
Maria Nazare Araujo Torres
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2020 16:17
Processo nº 0802605-04.2023.8.10.0040
Banco Volksvagem S/A
Gentilesa Pereira da Silva Neta Bento
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2023 11:05
Processo nº 0802030-29.2023.8.10.0029
Francisco Rogerio Vieira da Silva
Municipio de Caxias - Servico Autonomo D...
Advogado: Ravena Barroso da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2023 11:25
Processo nº 0800145-37.2023.8.10.0010
Yslene Kawane Cavalcante dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Alexandre Freitas Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 10:18