TJMA - 0801326-96.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:58
Decorrido prazo de NICOLAS DA SILVA VIEGAS em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:15
Juntada de petição
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06/12/2024 12:03
Juntada de petição
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26/11/2024 06:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 06:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:26
Juntada de réplica à contestação
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24/06/2024 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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08/05/2024 21:22
Juntada de contestação
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08/05/2024 21:16
Juntada de petição
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22/04/2024 08:26
Juntada de diligência
-
22/04/2024 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 08:26
Juntada de diligência
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22/04/2024 08:24
Juntada de diligência
-
22/04/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 08:24
Juntada de diligência
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22/04/2024 08:21
Juntada de diligência
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22/04/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 08:21
Juntada de diligência
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22/04/2024 08:18
Juntada de diligência
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22/04/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 08:18
Juntada de diligência
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22/04/2024 08:14
Juntada de diligência
-
22/04/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 08:14
Juntada de diligência
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27/03/2024 10:58
Juntada de contestação
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08/03/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 09:22
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 12:24
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
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16/06/2023 22:31
Juntada de petição
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10/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801326-96.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: WELLINGTON LUIS MORAES DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUZANE RAMOS RABELO - MA10225-A Requerido(a) ADAILDO JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO e outros (4) DECISÃO Considerando a Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça nº 62018, cujo teor prescreve aos juízes que, por meio de manifestação fundamentada, discorra sobre a necessidade da concessão de justiça gratuita e que “a declaração de hipossuficiência não gera presunção absoluta de veracidade”, e, ainda, considerando que, pelo menos em análise perfunctória, a parte autora reside em área nobre da cidade de São Luís (qualificação constante no recibo de ID 72146739), e não comprova por meio de outro documento (como declaração de imposto de renda ou contracheque) que não pode arcar com as custas judiciais, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Diante disso, determino à Secretaria que intime a parte autora (por meio de seus advogados) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas devidas ou comprovar, por meio de documentos, que efetivamente não possui condições de pagar as custas.
Ressalte-se que o transcurso, in albis, do referido prazo ensejará o cancelamento da distribuição (art. 289 a 290 do CPC/2015).
Comprovado o pagamento das custas, retornem-me os autos conclusos para análise da liminar.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
07/06/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 17:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELLINGTON LUIS MORAES DE ALBUQUERQUE - CPF: *61.***.*40-91 (AUTOR).
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10/09/2022 16:22
Juntada de petição
-
11/08/2022 21:00
Juntada de petição
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02/08/2022 11:24
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:06
Juntada de petição
-
25/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 13:07
Juntada de petição
-
23/07/2022 13:03
Conclusos para decisão
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23/07/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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