TJMA - 0813630-14.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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23/01/2025 08:45
Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 07:13
Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 06:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 18:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 15:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2024 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:01
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 18:05
Juntada de petição
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23/10/2024 14:56
Juntada de petição
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08/10/2024 11:14
Homologada a Transação
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01/10/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:45
Juntada de termo
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26/09/2024 10:55
Juntada de petição
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28/08/2024 05:29
Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:31
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 18:07
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2024 10:46
Juntada de contestação
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13/03/2024 15:33
Juntada de petição
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29/02/2024 09:38
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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28/02/2024 17:23
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:21
Juntada de termo
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17/11/2023 11:26
Juntada de termo
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01/08/2023 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/06/2023 11:29
Outras Decisões
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22/06/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:35
Juntada de petição
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19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0813630-14.2023.8.10.0040 AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS BORGES ANTONIA DOS SANTOS BORGES Rua São João,, s/n,, PV São Raimundo, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 DECISÃO Aguardem-se sobrestados os autos, em Secretaria, até que decidido o recurso aviado contra a decisão declinatória, a fim de se evitar o proferimento de decisões contraditórias (ID 94243521 e anexo).
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
15/06/2023 16:29
Juntada de termo
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15/06/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2023 11:43
Juntada de petição
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09/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0813630-14.2023.8.10.0040 Autora: ANTONIA DOS SANTOS BORGES Advogado: RAINON SILVA ABREU - OAB MA19275 Réu: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Sem delongas, verifico que a presente demanda foi proposta fora do domicílio da parte autora, qual seja, Bom Jesus das Selvas/MA, termo judiciário de Buriticupu/MA, bem como em Comarca divergente da sua agência bancária (nº 1046), que se localiza em Buriticupu/MA.
Com efeito, a situação ora posta necessariamente torna este Juízo incompetente para processá-la e julgá-la, já que, por se tratar de relação de consumo, deveria ter sido proposta no domicílio da parte autora, ou da comarca onde estaria localizada a agência bancária, conforme escolha do consumidor (art. 101, I, do CDC, e art. 53, III, a, do CPC).
Em que pese persista o verbete da Súmula 33, do Superior Tribunal de Justiça, de que a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício, o posicionamento da referida Corte é no sentido de que, por se tratar de matéria de consumo, a regra é de competência territorial absoluta.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.- Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Assim, reconhecido que a parte autora possui domicílio em Bom Jesus das Selvas/MA e sua agência bancária (nº 1046), de igual sorte, também se localiza em outro município, qual seja, Buriticupu/MA, não se pode permitir que a escolha seja de forma aleatória, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. (...). 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ. 2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) Desse modo, tendo em vista se tratar de regra de competência territorial absoluta, declino da competência e determino a redistribuição destes autos à Comarca de Buriticupu/MA, para processo e julgamento desta lide.
Publique-se.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício, para imediato cumprimento.
Imperatriz, data do sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível -
06/06/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 17:10
Declarada incompetência
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30/05/2023 08:06
Conclusos para despacho
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30/05/2023 08:06
Juntada de termo
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28/05/2023 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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